Acórdão nº 473/11.6BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão473/11.6BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO

F… e H… melhor identificados nos autos, deduziram oposição ao processo de execução fiscal n.º 1724200701019023 e apensos, que o Serviço de Finanças de Ponte de Sor lhes moveu por reversão de dívidas da sociedade G… & G… Exploração e Comercialização de Madeiras, Lda, relativas a IVA e IRS, no valor de € 46.132,49.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 12 de março de 2013, julgou verificada a exceção dilatória de coligação ilegal de autores e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Não concordando com a decisão, F… e H…, interpuseram recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«1- Não tem razão o tribunal recorrido, porque de facto, existe pelo menos uma causa de pedir coincidente e fulcral entre os ora coligantes.

2- Ambos os oponentes alegam que não podem ser responsabilizados pela dissipação do património da sociedade devedora originária,

3- De facto, ambos referem que não podem ser responsabilizados, por dissipação do património da sociedade, devedora originária, sendo esta (Pedido) a causa de pedir essencial nas duas oposições.

4- Os pedidos efectuados por ambos os coligantes e a sua causa de pedir, estão na verdade, dependentes de factos que em si, são originários de uma mesma e única situação.

5- Entre os pedidos, dos dois coligantes existe pelo menos coincidência total de um deles e conexão entre outros.

6- O tribunal a quo deveria ter efectuado a notificação prevista no art.º 31-A do CPC, para que os oponentes se pronunciassem.

7- Devendo a sentença ser revogada e substituída por uma conforme o atrás aludido, respeitando o art.º 31-A e 265, n. º2 do CPC.

8- Ao não o fazer, violou as normas do art.º 30, 31-A E 265, 2 do CPC.

Fazendo-se assim justiça,»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência da Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

Com interesse para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 4 de agosto de 2011, foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição ao processo de execução fiscal n.º 1724200701019023 e apensos, deduzida por F… e H…, por reversão de dívidas da sociedade G… & G… Exploração e Comercialização de Madeiras, Lda, relativas a IVA e IRS, no valor de € 46.132,49, movido pelo Serviço de Finanças de Ponte de Sor. - Cfr. Fls. 1 dos autos.

2. O Exmo. Representante Fazenda Pública apresentou a contestação, alegando por exceção, que os Oponentes se apresentaram coligados sem que estejam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC de 1961) para a coligação e, por impugnação, que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos Oponentes– Cfr. fls. 297 a 306 dos autos.

3. Por requerimento junto aos autos os Oponentes pronunciaram-se pela improcedência da invocada exceção, alegando que os pedidos formulados na petição inicial dependem essencialmente dos mesmos factos – Cfr. fls. 426 dos autos.

4. O Magistrado do Ministério Público, pronuncia-se pela procedência da invocada exceção de coligação ilegal e concluindo pela absolvição da Fazenda Pública da instância. – Cfr. parecer de fls. 435 dos autos.


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que...

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