Acórdão nº 471/21.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão471/21.1T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação 471/21.1T8STB.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I

Em 27/01/2021 a Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou uma ação de execução para pagamento de quantia certa, pelo valor de 7 371,69 € contra AA e BB.

Constitui título executivo o contrato de crédito destinado a financiamento de despesas emergentes duma licenciatura, ocorreu incumprimento em 27-01-2013 mas o valor reclamado respeita apenas a comissões e juros liquidadas desde aquela data por ter sido, entretanto, pago o capital em dívida.

O prazo para os executados deduzirem oposição à execução por embargos é de 20 dias, nos termos do art. 728º, nº 1, do CPC, a contar da citação para a execução.

Efetivada a penhora em vencimento, foram ambos os executados citados em 06/07/2021 (cfr. avisos de receção junto aos autos de execução), nos termos do disposto no art. 856º do Código Processo Civil, ou seja, de que dispunham do prazo de 20 (vinte dias) para, pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou deduzir oposição à penhora.

Em 30/10/2022 vieram os executados requer, deduzindo articulado, que seja indeferido liminarmente o requerimento executivo por falta de verificação dos pressupostos específicos, designadamente, da exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda; em consequência, sejam restituídas aos executados todas as quantias penhoradas e, seja declarada extinta a presente execução, com todas as consequências legais.

Por despacho de 18/11/2022 o tribunal a quo tomou a seguinte posição:

“Os executados foram citados em 06-07-2021.

Nos termos dos arts. 732º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, os embargos são liminarmente indeferidos quando tenham sido deduzidos fora do prazo.

O prazo para deduzir oposição por embargos de executado é de 20 dias a contar da citação, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do art. 569º do Código de Processo Civil – cfr. art. 728º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Em face do exposto e ponderando o conteúdo do requerimento apresentado indefere-se o mesmo por manifestamente extemporâneos – art. 728º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Custas a cargo dos executados, fixando a taxa de justiça no mínimo legal.»

Inconformados com tal decisão, vieram os executados recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

1.ª) Os executados, ora recorrentes, vieram, no seu requerimento de 30.10.2022, alegar motivo que consubstancia fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo, i.e. falta de título executivo, em virtude da inexigibilidade da dívida.

2.ª) Tal alegação é possível até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 734.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

3.ª) Ainda não tendo ocorrido nenhum ato de transmissão dos bens penhorados, os recorrentes estavam em tempo.

4.ª) Ao ter indeferido o requerimento apresentado por manifestamente extemporâneo, sem apresentar qualquer razão, de facto ou de direito, que afaste a aplicação do referido artigo 734.º, n.º 1 incorreu o Tribunal a quo em nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobre a questão que estava vinculado a apreciar.

5.ª) Mais concretamente, deveria ter o Tribunal a quo explicitado os motivos de facto ou de direito segundo os quais a alegação dos recorrentes não é enquadrável na previsão do artigo 734.º, n.º 1 e que levaram à conclusão da extemporaneidade.

6.ª) Sendo certo que se verifica tal enquadramento, uma vez que da inexigibilidade dos juros relativos a um capital prescrito decorre diretamente a falta de título executivo.

7.ª) Já que, sendo estes um acessório do capital, necessariamente deixam de puder de ser contabilizados após a prescrição daquele, a qual foi invocada extrajudicialmente.

8.ª) Simultaneamente, o requerimento executivo é ainda inepto, já que a exequente não explica a forma de cálculo da quantia exequenda, não dependente de simples cálculo aritmético.

9.ª) O documento de suporte ao requerimento executivo, denominado “Nota de débito”, é incompreensível, pois os valores constantes do mesmo não totalizam o valor reclamado.

10.ª) Com efeito, a obrigação exequenda torna-se impossível de liquidar e, como tal, é manifesta a ininteligibilidade do pedido, que consubstancia exceção dilatória não suprível.

11.ª) Em suma, seja pela al. a), seja pela al. b) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, circunstâncias que, sendo de conhecimento oficioso, são passíveis de ser invocadas, nos termos do artigo 734.º, n.º 1 do mesmo Código.

Pelo que deve a decisão de indeferimento ser revogada e substituída por outra que defira o requerido ou, caso assim não se entenda, que ordene ao Tribunal a quo que se pronuncie sobre o teor do mesmo.

A Caixa Geral de Depósitos S.A., contra-alegou, assim concluindo:

1. É na oposição à execução que os executados podem alegar tudo quanto entendam quanto à inexistência ou inexequibilidade do título executivo (arts. 728º e ss. do CPC).

2. A obrigação é certa, líquida e exigível e não se encontra prescrita.

3. Os executados confundem a exigibilidade da dívida com a pretensa falta de título executivo. A exigibilidade da dívida não é de conhecimento oficioso, nem tão pouco a prescrição, pois carece de ser invocada, no momento próprio, o que não foi feito.

4. Nunca a exequente reconheceu a prescrição da dívida.

5. Ainda que vingasse a tese dos executados/recorrentes, não estaria prescrita a totalidade da dívida; apenas as prestações que excedam os 5 anos anteriores à propositura da execução, pois, como resulta da exposição...

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