Acórdão nº 4706/18.0T8VNG.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-08

Ano2024
Número Acordão4706/18.0T8VNG.P3
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2023:4706/18.0T8VNG.P3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA, residente na Praceta ..., Rés-do-Chão Esquerdo, ... Vila Nova de Gaia, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... Valongo, CC, residente na Rua ..., n.º ..., 4º, Direito Frente, ... Valongo, DD, residente na Rua ..., ... Valongo, EE, residente na Rua ..., ... Valongo, onde concluiu pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.675,15€ a título de danos patrimoniais, 5.000,00€ pela privação do uso e 3.000,00€ a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que é proprietária de uma fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente a um andar no rés-do-chão esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, com entrada pela Praceta ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial Vila Nova de Gaia sob o número ...-M.
Acrescentou, que as duas primeiras Rés são proprietárias de uma fracção autónoma designada pela letra “O”, localizado no primeiro andar esquerdo, com entrada pela Praceta ..., do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial competente sob o número ...-O.
Mais alegou, que o terceiro e quarto Réus sempre se apresentaram como proprietários da fracção “O”, sendo certo que são usufrutuários.
Alegou, ainda, que no dia 1 de Outubro de 2015, apurou que o tecto da sua cozinha estava a ser alvo de infiltrações provenientes do primeiro andar esquerdo, sendo que no mesmo dia, contactou o réu DD, que se intitulava como proprietário da dita fracção, dando-lhe conta do sucedido, tendo, posteriormente, sido feitas diversas tentativas de contacto
no sentido de serem reparados os danos causados, sem sucesso.
Acrescentou, por fim, que as infiltrações ocorridas na cozinha da autora provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, que elenca e de que pretende ser ressarcida.
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Citados, os réus contestaram, invocando o abuso de direito e impugnando o demais alegado na petição inicial.
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Notificada, a autora respondeu.
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A audiência de discussão e julgamento realizou-se com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 3.900,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, bem como com o despacho proferido na audiência de julgamento de 11/11/2019 em que foi indeferido a convocação do senhor perito para prestar esclarecimentos, os recorrentes BB, CC, DD e EE vieram interpor recurso de apelação.
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Por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, foi revogado o despacho proferido na audiência de julgamento de 11/11/2019 em que se indeferiu a convocação do senhor perito para prestar esclarecimentos, determinando-se que a senhora Juiz a quo defira a comparência do senhor perito em audiência de julgamento para prestar os esclarecimentos solicitados, anulando-se todo o processado a partir daí, inclusive a sentença oportunamente proferida, com
as consequências legais.
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Em obediência ao determinado, o Tribunal a quo reabriu a audiência de julgamento e procedeu à diligência determinada.
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Foi proferida nova sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 3.900,00, acrescida dos juros vencidos e dos vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes BB, CC, DD e EE vieram interpor recurso de apelação.
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Por decisão sumária deste Tribunal da Relação foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil, determinar a realização de uma perícia a incidir sobre a factualidade aí mencionada, anulando-se a decisão de facto e a sentença proferida.
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Realizada a perícia e após alegações foi proferida nova sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à autora a quantia de € 3.900,00, acrescida dos juros vencidos e dos vincendos desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
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Não se conformando com a decisão proferida, vieram os Réus BB, CC, DD e mulher EE interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:
I. Sobre os requisitos da sentença dispõe o n.º 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, sendo que as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC elencam as situações em que a lei comina com a nulidade da sentença

II. Na douta Sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo colide na descrição da factualidade dada como provada, uma vez que dá como provados dois factos que são claramente contraditórios, nomeadamente, os constantes das alíneas C), G) e J)

III. A Mma Juiz a quo fez uma incorreta apreciação da prova, valorizando em demasia o teor da inspeção ao local em detrimento do relatório pericial efetuado que concluiu “a origem poderá ser em qualquer outra cozinha, ainda que com uma probabilidade muito inferior”, e não atendendo ao depoimento prestado pelas testemunhas dos Réus, que foram esclarecedoras mas não foram suficientemente valorados pelo tribunal a quo, daí o presente recurso.

IV. Deverá o Tribunal ad quem declarar nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil.

V. Consideram os aqui Recorrentes que o Tribunal a quo, nos factos dados como provados, considerou factos de natureza meramente conclusiva, nomeadamente o facto provado sob as alíneas C) e J), que deverão ficar excluídos, considerando-se até como não escritos.

VI. Os aqui Recorrentes questionam a valoração dos meios de prova, nomeadamente da verificação não judicial qualificada, pois o referido meio de prova poderá ser utilizado sempre que seja legalmente admissível a inspeção judicial, desde que o juiz entenda que esta não se justifica, podendo delegar essa tarefa numa pessoa ou técnico para proceder aos atos de inspeção.

VII. Desses atos de inspeção resultará um relatório, de modo a relatar aquilo que fora inspecionado.

VIII. Fruto deste meio de prova, ficou apurado, de uma forma exaustiva, todos os problemas existentes na fração da aqui Recorrida, uma vez que o Técnico responsável pela realização do meio de prova referido identificou o problema, a causa, a solução, bem como todos os custos e tempos necessários para proceder à reparação.

IX. Ou seja, entendem os Recorrentes que o meio de prova designado pelo Tribunal a quo, foi extravasado na sua própria finalidade, que seria apenas uma mera e simples VERIFICAÇÃO.

X. Ora, as diligências levadas a cabo pelo Técnico configuram, no entender das aqui Recorrentes, uma verdadeira PROVA PERICIAL, e não apenas uma verificação não judicial qualificada.

XI. Devia assim, e de modo a cumprir com o objeto do meio de prova indicado pelo Tribunal a quo, verificar, apenas e só, se o imóvel em causa (fração dos AA.) apresentava ou não sinais de humidade.

XII. No entanto, tal não aconteceu, acabando a Mma juiz a quo por ultrapassar esse facto, acabando por decidir em função dos resultados apresentados pelo técnico, motivo pelo qual as Recorrentes se insurgem contra a Sentença proferida nestes autos.

XIII. Aliás, caso ocorresse uma inspeção ao local, naturalmente que seria efetuada por um Juiz, que apenas e só iria constatar se a fração dos Recorridos apresentava, ou não, vestígios de humidade. Sendo essa a verdadeira “missão” do Técnico designado para efetuar a verificação não judicial qualificada, isto é, verificar a existência, ou não, de sinais ou vestígios de humidade.

XIV. Como tal não aconteceu, as considerações manifestadas pelo Técnico responsável pelo meio de prova designado pelo Tribunal foram muito além disso, motivo pelo qual não devem ser consideradas, já que tal relatório extravasou a natureza do meio de prova em questão, assim como o seu objeto fundamental.

XV. no relatório pericial efetuado resultou que “a fuga ocorreu no circuito de abastecimento de água (à misturadora da cozinha e/ou das máquinas de lavar louça e/ou roupa) a uma das cozinhas sobrejacentes às visitadas”, e “a probabilidade de a fuga ter ocorrido na cozinha dos Réus é grande, mas o perito não pode afirmar perentoriamente que assim é, pois a origem poderá ser em qualquer outra cozinha, ainda que com uma probabilidade muito inferior”

XVI. Existe contradição entre os factos dados como provados sob as alíneas C), G) e J), pois se não existia qualquer infiltração na fração dos Recorrentes, como pode o mesmo Tribunal a quo dar como provado que as infiltrações na fração da Recorrida, derivam da rutura da rede hidráulica na fração dos Recorrentes?

XVII. O Tribunal a quo, limita-se a fazer uma mera reprodução daquilo que é referido
no relatório do Técnico responsável pela verificação não judicial qualificada.

XVIII. Tal relatório é contraditório em si mesmo e, além disso, extravasa a sua própria
finalidade, isto é, extravasa o fim do meio de prova a que está adstrito.

XIX. se no relatório pericial efetuado, que teve em consideração a consulta do projeto existente nos serviços da Câmara Municipal ... (o que não aconteceu aquando da realização da verificação judicial não qualificada), não foi possível ao Sr. Perito afirmar perentoriamente que a fuga ocorreu na fração dos Réus, podendo a mesma ter ocorrido em qualquer outra cozinha, não poderia a Mma Juiz a quo socorrer-se das regras da experiência e dar maior credibilidade à verificação judicial não qualificada do que ao relatório pericial elaborado nos autos.

XX. Se não foi
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