Acórdão nº 470/14.0T8LMG.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-05-2019
| Data de Julgamento | 21 Maio 2019 |
| Número Acordão | 470/14.0T8LMG.C1 |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
P (…), instaurou no, então, designado Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira, em 09 de Maio de 2013, os presentes autos para separação de meações, na sequência de notificação que lhe foi feita, nos termos do artigo 825.º, do CPC, na redacção então em vigor, vindo, posteriormente, os autos a prosseguirem como processo de inventário na sequência de divórcio, por a requerente e executado, nos autos de que emanou a notificação acima referida, R (…) já se encontrarem divorciados, desde Dezembro de 2009.
Na sequência da tramitação dos autos, no que ao presente recurso interessa, foi junta a relação de bens (cf. fl.s 59 e 60), na qual constam dois bens imóveis, um no valor de 68.140,00 € e outro no valor de 61.020,00 €.
Vindo posteriormente (fl.s 222), a ser apresentada uma relação adicional, dela constando a verba de 10.947,87 €, de dívidas de condomínio de uma das verbas e a de 20.000,00 €, a título de benfeitorias reclamadas pela cabeça de casal na verba n.º 1.
Depois de para tal citados, por indicação da cabeça de casal da existência de dívidas ao W (...) e K (...) , o W (...) veio reclamar créditos no valor global de 128.616,06 € e a K (...) de créditos nos montantes de 98.182,52 €, 66.260,82 € e 2.453,85 €.
Depois de várias vicissitudes, teve lugar em 12 de Junho de 2018 a conferência de interessados (cf. fl.s 108 a 110 – a paginação dos autos está incorrecta, passando de fl.s 384 para 38 e fl.s 157 e 158, estão em duplicado), em que intervieram a requerida, o requerido e os credores, na qual se quantifica o valor actual (aquela data) do crédito do W (...) , no valor total de 134.175,65 €, se fez constar o seguinte:
“DESPACHO
Após prolongada discussão entre todos os intervenientes presentes e em fase da inexistência de acordo dos interessados (que estariam interessados, ambos, apenas na licitação do mesmo bem), foi alcançada a conclusão por todos os presentes, que o passivo reclamado pelos credores é irremediavelmente superior ao ativo que, recorde-se, é constituído por dois bens imóveis identificados na relação de bens de fl.s 59 (refª 14429113) dos presentes autos.
Tal conclusão inviabiliza a presente partilha.
Assim sendo, conclua os autos para ser proferida decisão”.
Após o que, cf. despacho de fl.s 118 a 122, se ordenou a notificação dos interessados e credores para se pronunciarem:
“sobre a utilidade e necessidade da prossecução dos presentes autos, devendo tomar a iniciativa, se assim o entenderem, de requererem a declaração de insolvência.
Caso não seja requerida a insolvência, que poderá chamar os presentes autos, será determinado o arquivamento destes autos, por inutilidade superveniente dos autos (art. 277.º, al. e) do CPC)”.
Indica-se como fundamentação do mesmo, o facto de não ter sido alcançado na conferência de interessados acordo quanto ao pagamento do passivo, verificando-se a insuficiência do activo para cobrir o passivo, o que acarreta a inviabilização da partilha, em face da inexistência de bens, razão pela qual teria aplicação o disposto no artigo 1361.º do CPC, na redacção a considerar, pelo que inexistindo requerimento destinado à declaração de insolvência, se deverão extinguir os autos, por inutilidade superveniente da lide, por não haver activo para partilhar e a haver processo de insolvência, ficariam acautelados os direitos do ex-cônjuge não insolvente, nos termos do disposto nos artigos 141.º, n.º 1, al. b) e n.º 3; 159.º e 144.º do CIRE.
Cf. requerimento de fl.s 124/5, a K (...) , pronunciou-se no sentido de ser decretada a indicada extinção por inutilidade superveniente da lide.
A cabeça de casal, cf. requerimento de fl.s 129 a 136 e 151 v.º e 152 (aqui, em resposta ao requerido pela K (...) ), pronunciou-se no sentido de que os autos devem prosseguir para a partilha dos bens relacionados.
Após o que, cf. despacho de fl.s 157 e 158, (aqui recorrido), foi declarada a extinção da instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, nos seguintes termos:
“ Este inventário, como repetidamente vem sendo afirmado, destina-se exclusivamente à partilha dos bens comuns do ex-casal P (…) e R (…)constituído por dois imóveis, segundo a relação de bens inicial de fls. 59/60.
Conforme conclusão alcançada em sede de conferência de interessados realizada a 12.06.2018, o passivo reclamado pelos credores é irremediavelmente superior ao ativo, o que inviabiliza, à partida a presente partilha.
Assim sendo, na impossibilidade de alcançar os fins pretendidos pela cabeça de casal nos seus requerimentos, em face da inexistência de acordo dos intervenientes e por inviabilidade da partilha por o passivo ser superior ao ativo (e a fim de não retardar, ainda mais, a execução que se encontra suspensa a aguardar a decisão nestes autos) e dando aqui por reproduzidas integralmente as razões de facto e de direito já consignadas no despacho de 26.06.2018 (ref. 82438433 – fls. 118 a 122), indefere-se o requerido, declarando a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 277.º al. e) do CPC e determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Custas em partes iguais por ambas as partes (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o interessado).”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente, P (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 191), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
1.º
A Recorrente não concorda com...
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