Acórdão nº 4687/21.2T8FNC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-08

Ano2023
Número Acordão4687/21.2T8FNC.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


П


1. Relatório


1.1. AA, BB, CC e DD, instauraram em 19 de Outubro de 2021 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência declarados ilícitos os despedimentos efectuados, dada a ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar.
Consequentemente, têm os AA. direito à reintegração no posto de trabalho que vinham exercendo na 2.ª R. PT Sales, ou, se assim não se entender, ao serviço da 1.ª ré, em qualquer caso com o inerente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se ainda para a A., o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, sendo neste caso as R.R. solidariamente condenadas.

Para tanto, alegaram, em síntese: que os 1.º, 2.º e 4.º autores celebraram contratos com a 1.ª ré, com início a 23 de Junho de 2014 e termo a 6 de Julho de 2014, os quais vieram a ser cessados a 31 de Dezembro de 2014; que no dia 1 de Janeiro de 2015 assinaram um novo contrato, com termo a 14 de Janeiro de 2015; que o 3.º autor celebrou um contrato a 25 de Maio de 2015, com termo a 7 de Junho de 2015; que todos os contratos continham a menção de que se podiam renovar por iguais períodos e apresentavam como justificação para a contratação a termo “um contrato de prestação de serviços … celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início em 1/1/2015 e termo em 31/12/2015” destinado a “Serviços de Gestão sobre o Parque de clientes MEO Consumos”; que tais contratos foram-se renovando e foi sendo promovida a sua cessação, com assinatura de novos contratos a termo, com alteração da respectiva justificação; que no dia 31 de Dezembro de 2020, a 1.ª ré fez cessar todos os contratos por caducidade; que o contrato de utilização de trabalho temporário não estava devidamente fundamentado e que estamos perante uma sucessão de contratos sem que se verifique qualquer uma das excepções previstas no art. 179.º, n.º 2, do Código do Trabalho; que não foi preenchido o requisito formal exigido pelo art. 141.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho e que, pela inexistência de contratos de utilização de trabalho temporário ou pela ausência de motivos para os mesmos, é responsável a 2.ª ré, sendo a 1.ª ré responsável pelas demais irregularidades; que têm o direito potestativo de escolher a empresa que pretendem ser sua empregadora; que foram despedidos sem invocação de justa causa e sem existência de processo disciplinar; que lhes era paga a retribuição base mensal de € 650,88, auferindo, ainda, o autor CC um acréscimo mensal no valor de € 96,00.

No decurso da audiência de partes realizada, os AA. AA, BB e DD desistiram dos pedidos que formularam relativamente à ré PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., sendo homologada esta desistência naquela mesma diligência.
Na contestação apresentada a fls. 72 e ss. a R. PT Sales invocou, em suma: que o autor CC celebrou contratos de trabalho temporário com a 1.ª ré, os quais se encontram suportados por contratos de utilização de trabalho temporário com causas justificativas verdadeiras; que o autor esteve ao seu serviço entre 25 de Maio de 2015 e 31 de Dezembro de 2020 de acordo com contrato de trabalho temporários que celebrou com a 1.ª ré e entre 1 de Janeiro de 2021 e 18 de Maio de 2021 pela empresa de trabalho temporário Talenter – Trabalho Temporário, S.A.; que cada contrato celebrado discrimina actividades e funções distintas, tendo sido celebrados a coberto de campanhas diferentes, com durações limitadas e especificadas no tempo, encontrando-se devidamente fundamentados; que os serviços forasm efectivamente prestados por si à PT Comunicações, S.A. ou Meo, S.A., pelo que cada contrato de trabalho temporário está abrangido por um contrato de utilização de trabalho temporário específico que, por sua vez, está suportado num contrato de prestação de serviço específico que não perdurou por mais de 2 anos; que o autor CC não foi despedido no dia 31 de Dezembro de 2020, tendo, antes, apresentado a sua carta de demissão no dia 3 de Maio de 2021 e que inexistiu qualquer despedimento ilícito, devendo a acção ser julgada improcedente e absolvida dos pedidos.

A ré Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. também apresentou contestação a fls. 182 e ss. na qual, em síntese, invocou: que os AA. apenas desempenharam funções para a ré PT Sales, mantendo sempre as mesmas condições, actividade e relação laboral ao abrigo de contratos de trabalho temporário com fundamento e celebrados em conformidade com os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as RR.; que que comunicou aos autores que os seus contratos iriam cessar no dia 31 de Dezembro de 2020, por caducidade; que os AA. continuaram a desempenhar funções para a PT Sales, ao abrigo de novos contratos de trabalho temporário com a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. e que os contratos de trabalho dos AA. se converteram em contratos a tempo indeterminado com a PT Sales.

Invoca, também, a transmissão dos contratos de trabalho dos autores para a Talenter – Trabalho Temporário, S.A., pois toda a equipa de trabalhadores recrutada pela R. para exercer funções na PT Sales constitui uma unidade económica que foi transferida em 1 de Janeiro de 2021 para a nova empresa de trabalho temporário, exercendo as mesmas funções para a mesma empresa utilizadora. E pede, com este fundamento, a intervenção da Talenter – Trabalho Temporário, S.A., e da PT Sales, S.A..

Subsidiariamente, alega a caducidade dos contratos de trabalho temporário celebrados quanto a si e serem as chamadas responsáveis a título de enriquecimento sem causa pelos valores em que vier a ser condenada. Pede ainda o reenvio prejudicial (vide fls. 195 verso).

Os AA. apresentaram resposta à contestação nos termos de fls. 220 e ss., concluindo como na petição inicial.

Foi fixado à acção o valor de € 5.000,01 e proferido despacho que não admitiu a requerida intervenção principal e entendeu não ser de ordenar o reenvio prejudicial. Foi também proferido despacho saneador e despacho, dispensando-se após a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Foi realizada audiência final, no decurso da qual os AA. declararam optar pela indemnização em substituição da reintegração nos termos do preceituado no artigo 389, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho.

Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. do pedido.

1.2. Os AA., inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«1– Tendo o julgador decidido pela nulidade dos contratos de utilização e de trabalho temporário haveria que daí retirar as devidas conclusões face ao despedimento dos AA.
2– Ao contrário do entendimento que está subjacente à sentença recorrida, os AA. era trabalhadores da R. Randstad que fez cessar os respectivos contratos.
3– Nem cabendo à PT Sales decidir da cessação ou hipotética continuidade dos mesmos.
4– E, por isso, a Randstad deve arcar com as consequências dos seus actos.
5– É certo que, por força do disposto no art.º 180.º n.º 3 do Código do Trabalho, essa responsabilidade poderia ser alargada à PT Sales, mas, não excluiria a responsabilidade da Randstad, nem poderia ser imposta aos trabalhadores.
6– Tendo sido feita errada interpretação desse art.º 180, n.º3.
7– Assim como foi feita errada interpretação das normas que disciplinam o contrato a termo, bem como as consequências da ilicitude do despedimento.
8– Sendo indiscutível que o trabalhador tem direito a escolher entre a reintegração ou a indemnização.
9– No caso dos autos, está em causa o pagamento da indemnização e dos salários- intercalares, pelo qual responde a Randstad, independentemente de eventual responsabilidade solidária da PT Sales, situação que nem sequer seria possível colocar com excepção do caso do A. CC.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, reconhecendo-se aos AA o direito à indemnização por despedimento e pagamento de salários intercalares que peticionaram. Como é de Justiça.»

1.3. A R. PT Sales apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«1.º A decisão de 1ª Instância não enferma de qualquer erro na interpretação em considerar que a comunicação de caducidade dos respetivos contratos a 31/12/2020 é inócuo respeitante à Pt Sales.
2.º O Recorrente CC, pretende ignorar o contrato subsequente com a Talenter – Empresa de Trabalho Temporário, com efeito a 1/1/2021 e que omitiu aquando da sua interposição.
3.º O contrato celebrado com a Talenter, a partir da data supra, manteve o Recorrente em funções e ao serviço da Recorrida PT SALES embora com um CUTT diferente.
4.º A aqui Recorrida, entendo que outra decisão não podia ser proferida que não a absolvição de todas as Rés, visto que o Recorrente alega um despedimento ilícito, por via da comunicação por parte da Ré Randstad sobre a caducidade do contrato a partir de 31/12/2020.
5.º A Recorrida, não obstante, entender que os CUTTs que suportaram os contratos encontram-se bem fundamentados, e por isso válidos, mas mesmo que assim não fosse, a comunicação da Randstad é inócua no que respeita à aqui Recorrida, visto que o Recorrente continuou interruptamente a prestar serviço para a PT Sales.
6.º A continuidade do Recorrente é incontornável, bem como a rescisão por si apresentada no dia 03/05/2021, onde comunica à PT Sales que deixar de prestar funções para a Talenter a partir do dia 17/05/2021.
7.º O Recorrente a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT