Acórdão nº 468/21.1T8SJM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Ano2022
Número Acordão468/21.1T8SJM.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 468/21.1T8SJM.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de São João da Madeira

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA
Recorrido: BB

BB deu entrada a procedimento de alimentos a filho maior ou emancipado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial S. João da Madeira, contra os seus progenitores, AA e CC, divorciados, pedindo a condenação de cada um deles a pagar-lhe uma prestação de alimentos, no valor de, pelo menos, €250,00, acrescida do pagamento de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, por, tendo nascido em .../.../2001, ser estudante, a frequentar o 1º ao do curso CTESP de Proteção Civil, no Instituto Superior ..., e deles carecer para completar a sua formação, pois que não tem rendimentos, tendo-os os progenitores, com capacidade de trabalho, embora o progenitor esteja, de momento desempregado, a receber importância.
Recebido tal procedimento, foram os progenitores citados, nos termos do disposto no nº2, do artigo 7º, do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10, para, no prazo de 15 dias, apresentarem oposição, indicarem provas e juntarem prova documental.
Nenhum dos requeridos apresentou, no referido prazo, oposição, tendo a Senhora Conservadora proferido decisão a julgar o pedido procedente por provado e, em consequência, condenou os requeridos a cumpri-lo nos seus precisos termos, pagando a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros, cada um, bem como os condenou a comparticiparem, na proporção de metade, cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
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Da referida decisão recorreu o progenitor tendo sido, uma vez remetido o processo ao tribunal judicial de 1.ª instância, proferida sentença a julgar improcedente o recurso.
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Inconformado, apresentou o progenitor recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e ordenado o prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, com a remessa dos mesmos ao tribunal competente, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Veio o requerente BB, solteiro, maior, iniciar procedimento de alimentos a filho maior ou emancipado na Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial S. João da Madeira, contra o aqui recorrente e a sua mãe, CC;
II. Peticionando a condenação de cada um dos seus progenitores, no pagamento de uma prestação de alimentos no valor de pelo menos €250,00, a que deveria acrescer o pagamento de metade das despesas de saúde não fixas e das despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos, por deles alegadamente carecer;
III. Recebido tal procedimento, foi o recorrente, nos termos do disposto no artigo 7º n.º 2 do Decreto-Lei 272/2001, de 13/10 citado para, no prazo de 15 dias apresentar oposição, indicar provas e juntar prova documental;
IV. Decorrido o prazo de oposição, nenhum dos requeridos apresentou oposição, indicou provas ou juntou prova documental.
V. Veio então, sem mais, a Senhora Conservadora proferir decisão, julgando o pedido procedente por provado;
VI. E, em consequência, condenou os requeridos a cumpri-lo nos seus precisos termos, pagando a título de alimentos a quantia mensal de duzentos e cinquenta euros, cada um;
VII. Bem como os condenou a comparticiparem, na proporção de metade, cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
VIII. Ora, o recorrente não se pode conformar com tal decisão, interpondo o respectivo recurso.
IX. A decisão de que se recorre fundamenta-se nos fatos alegados pelo Requerente, que e de acordo com a súmula que deles elaborou são os seguintes:
A - " Que é filho dos requeridos e nasceu em .../.../2001, pelo que é maior ao tempo da apresentação do pedido.
B - Que é solteiro e reside com a mãe, na Rua ..., ..., ..., freguesia e concelho de São João da madeira, desde o divórcio entre os pais.
C - Que é estudante do 1º ano do curso CTESP de proteção Civil, no Instituto Superior ... (...) para onde tem de se deslocar.
D - Que não tem qualquer fonte de rendimento e a fim de poder continuar a sua formação profissional e prover ao seu sustento, invocou necessitar e por isso solicitou uma prestação de alimentos, no montante mensal de duzentos e cinquenta euros, a cada um dos requeridos, bem como que comparticipem, na proporção de metade cada um, nas despesas de saúde não fixas, como por exemplo óculos e despesas de R... Limitada material escolar, mediante a apresentação dos respetivos documentos comprovativos".
X. Factos que se considerou provados pelos vários documentos juntos;
XI. Considerando ainda que os mesmos devem considerar-se confessados, uma vez que o recorrente foi regularmente citado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 7º do Decreto –lei 272/2001, de 13/10, e não deduziu oposição, indicou as provas ou juntou documentos.
XII. Nessa esteira, a Conservatória deveria ter considerado ainda provado, por confessado e por ser determinante, que o Requerente:
A) Julga que o requerido auferia uma quantia mais elevada que a Progenitora mas encontra-se actualmente desempregado pelo que não sabe o requerente o valor que o requerido auferirá mensalmente;
B) Que, após o divórcio dos progenitores do Requerente, de Outubro de 2020 a Janeiro de 2021 o recorrente, através de transferência bancária procedeu ao pagamento de €250,00/mês ao Requerido.
C) E a partir de Fevereiro de 2021, passou o recorrente a contribuir a titulo de prestação de alimentos, por essa mesma via de transferência bancária para a conta do Requerido com a quantia de €150,00.
XIII. Ora, para fixação do montante dos alimentos, e de acordo com o disposto no Artigo 2004º do Código Civil, há-de ponderar-se as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor.
XIV. Assim, ao Requerente incumbia não só a prova das suas necessidades como também de que o Requerido, ora recorrente, tem possibilidades de a elas prover.
XV. Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, e no que se refere à prova das necessidades alegadas pelo Requerente, a mesma não foi produzida pelos documentos juntos, senão vejamos;
XVI. Alega o Requerente que a pensão de alimentos que reclama a cada um dos progenitores se destina a comparticipar as suas despesas, entre as quais:
a) A renda de um quarto em Coimbra, €160,00 ao qual acresce a sua quota-parte nas despesas da casa, no montante de cerca de €25,00. No entanto, e relativamente a estes montantes, não faz nem apresenta qualquer tipo de prova;
b) As despesas de deslocação em comboio 6€/por viagem, a que correspondem €48,00/mês, isto na eventualidade de se deslocar todos os fins-de-semana a casa, o que não se aceita, uma vez que, pelo menos em férias e interrupções letivas tais viagens não se efetuam, mas, e ainda que assim fosse, o Requerente também dela não fez nem apresenta qualquer tipo de prova;
c) Em taxas de candidatura e inscrição no ..., o montante de €319,40. Mas, dos documentos 2 a Doc. 5 juntos pelo requerente, não se extraí qualquer correspondência com a despesa alegada. Os documentos juntos, são recibos relativos a faturas neles identificadas, que não foram juntas aos autos, desconhecendo-se assim a que se referem, e consequentemente produzida qualquer prova dessa alegada despesa. Mas, e mesmo que tal despesa exista, apenas seria realizada uma vez por ano, e corresponderia a um montante médio mensal de €26,61, sendo esta quantia que se teria de atender para aferir das necessidades mensais do requerente.
d) O mesmo se dirá relativamente à despesa de alegadas propinas, no montante de €70,00/mês, cujos documentos juntos pelo requerente, destas não fazem qualquer prova, porquanto se tratam de recibos que se reportam às faturas neles constantes, desconhecendo-se, por não terem sido juntas, o teor de tais faturas. Ainda, e relativamente a esta alegada despesa, sempre se teria de considerar que a mesma, a existir, apenas seria cobrada, como é do conhecimento geral, durante 9 meses, o que daria em média 52,50/mês e não o valor de € 70/mês, alegado.
e) Também a alegada despesa com os carregamentos de telemóvel não está devidamente documentada, não podendo extrair-se do documento junto pelo requerente que este tem uma despesa de € 25 mensais com o telemóvel. Acrescendo ainda o facto de o requerente ser titular dum serviço de telecomunicações onde está incluído, conforme consta do documento junto, não apenas o serviço de internet, como o de televisão e telefone;
f) Alega ainda o requerente, despender cerca de € 25 mensais em apontamentos e outros materiais escolares sem disso fazer qualquer tipo de prova disso, o que a existirem tais despesas delas facilmente poderia fazer prova com a mera junção dos recibos fornecidos no pagamento.
XVII. Analisando assim a prova produzida pelo Requerente, a Exma. Senhora Conservadora não poderia, sem mais, ter dado como provadas as despesas alegadas pelo requerente, por carecerem estas de prova que o requerente não logrou fazer.
XVIII. Tal como, também não poderia deixar de ter considerado, como fez, os factos relevantes que o Requerente confessa;
XIX. Como o facto de confessar que nenhum dos Requeridos consegue, face aos seus precários salários, reunir condições económicas, para satisfazer todas as suas necessidades;
XX. Tal como confessa que o Requerido, a titulo de prestação de alimentos até Janeiro de
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