Acórdão nº 4668/22.9T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-23

Ano2023
Número Acordão4668/22.9T8MAI-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 4668/22.9T8MAI-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. AA deduziu oposição à execução e à penhora, que lhe foi instaurada por A..., SA, sendo título executivo um procedimento de injunção ao qual foi conferida fórmula executória, por dívida relacionada com um contrato de fornecimento de telecomunicações.
Invocou a ineptidão do requerimento executivo (por não ser indicada a causa ou fundamento da obrigação exequenda, ou ser ininteligível), a nulidade do título executivo (o procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização) e a nulidade das cláusulas contratuais gerais desse contrato (por omissão do dever de informação).
Apreciando a petição, a Sr.ª Juíza entendeu indeferi-la liminarmente, considerando que a factualidade invocada não constitui fundamento válido de oposição, de acordo com a seguinte fundamentação:
«(…)
Pela acção executiva, pretende a exequente a cobrança da quantia de €1129,78, valor peticionado no requerimento de injunção. O documento de injunção exequendo, com o nº23758/21.9YIPRT (…), foi apresentado no BNI em 11/3/2021, tendo-lhe sido aposta fórmula executória em 24/5/2021, por o aí requerido e aqui embargante ter sido regularmente citado e não ter deduzido oposição.
(…)
Nos termos do art. 857º nº1 do Código de Processo Civil, quando a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no art. 729º, com as devidas adaptações [sendo admissíveis, de acordo com o nº2 daquele art. 857º, os fundamentos previstos no art. 731º, mas apenas quando se verifique justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, situação que não ocorre no caso dos autos].
Prevê aquele art. 729º (lido com as necessárias adaptações) que a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da notificação para o procedimento de injunção quando o requerido não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior ao requerimento de injunção que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao prazo para oposição no procedimento de injunção e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Ora, os fundamentos supra referidos, não se integram em qualquer das transcritas alíneas, uma vez que se trata de fundamentos que podiam e deviam ter sido invocados em sede de injunção uma vez que dizem respeito ao requerimento injuntivo e não propriamente ao requerimento executivo; atente-se, aliás, que o próprio embargante invoca os fundamentos jurídicos relativos ao requerimento de injunção e invoca acórdãos que dizem respeito à ineptidão da injunção e à nulidade desse meio para reclamar o crédito peticionado, fundamentos esses que podia e devia ter deduzido em sede de oposição à injunção e que não fez.
Por outro lado, tais factos também não se enquadram no nº3 do art. 857º do Código de Processo Civil, nem no art. 14º-A nº2 do DL 269/98 de 1-9 (para o qual remete o art. 857º nº1 do Código de Processo Civil), já que não são de conhecimento oficioso e não integram qualquer excepção dilatória.
Aliás, na notificação para os termos do procedimento de injunção é feita a expressa advertência do efeito cominatório previsto no art. 14º-A nº1 do DL 269/98 – se não for deduzida oposição ao procedimento de injunção, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados.
Não são, pois, aqueles factos fundamentos válidos de oposição à execução, pelo que os embargos terão de ser rejeitados.»

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Embargante, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. A injunção, tal como já decidido no processo executivo 1582/22.1T8MAI-A, Juízo de Execução da Maia - Juiz 2, encontra-se ferida de nulidade, pois a exequente instruiu a injunção com contratos que não eram do executado;
II. Esta nulidade tem efeitos retroativos ao momento da propositura da injunção, pois os documentos foram mal instruídos ab initio.
III. Como tal, não existe qualquer efeito cominatório com a falta de oposição, pois estamos perante uma ineptidão do requerimento injuntivo que coloca o próprio contraditório em causa.
IV. Assim sendo, todos os fundamentos utilizados nos embargos poderão ser acolhidos, nomeadamente quanto à ineptidão do requerimento executivo.
Sem prescindir
V. Uma das exceções ao efeito cominatório da falta de dedução da oposição à injunção, previsto no art. 14.º A do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro é “A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;”
VI. A Exequente intentou contra o
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