Acórdão nº 4622/20.5T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão4622/20.5T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n° 4622/20.5T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3

Recorrente: P..., S.A.
Recorridos: AA e BB



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
Os AA., AA, portador do NIF ..., residente Praceta ...., ... e BB, portador do NIF ..., residente na Rua ..., ..., ..., intentaram acção declarativa, com processo comum, contra P..., S.A., com o NIPC ... e sede no ..., Rua ..., Aeroporto ..., em Lisboa, peticionando que deve esta ser julgada procedente e, em consequência, reconhecer-se que eram sem termo os contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a Ré e serem declarados ilícitos os despedimentos dos AA., na sequência da comunicação da caducidade de um termo nulo e, em consequência, ser a ré condenada a reintegrar os AA. e a pagar todas as retribuições que se vençam até ao trânsito em julgado da decisão.
Fundamentam os seus pedidos alegando, em síntese, terem celebrado contratos de trabalho temporário com a sociedade M..., Lda. e prestaram seu trabalho na ré, ao abrigo do contrato de utilização que estas duas empresas haviam celebrado, sem que, contudo, se verifique qualquer situação em que legalmente seja admissível o uso de tal modalidade de contrato de trabalho.
Mais, alegam que, imediatamente após, celebraram contratos de trabalho a termo incerto com a ré, com fundamentos inválidos já que as necessidades da ré eram permanentes.
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Realizada audiência de partes, nos termos documentados na acta junta a fls. 26, frustrou-se a conciliação daquelas, tendo a ré sido notificada para contestar, o que fez, nos termos e com os fundamentos que constam a fls. 28 e ss., invocando a prescrição de créditos laborais decorrentes da cessação dos contratos de trabalho temporário por ter decorrido mais de um ano desde a sua cessação até à citação da ré; e afirmando que o recurso a contratação por trabalho temporário ou contratos de trabalho a termo incerto se justifica atendendo à natureza da atividade da ré.
Subsidiariamente, para o caso da procedência dos pedidos formulados, deduz a ré pedido reconvencional de condenação dos autores na restituição das quantias recebidas a título de compensação pela cessação dos contratos de trabalho.
Conclui que “DEVE:
I - A EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE PRESCRIÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE O DIREITO DOS AUTORES CONSIDERADOS EXTINTOS, ABSOLVENDO-SE A RÉ DOS PEDIDOS REFERENTES ATÉ, PELO MENOS, 31.05.2016 E 30.09.2017, RESPETIVAMENTE QUANTO AO 1.º E 2.º AUTOR;
II – QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DEVERÃO OS MESMOS SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, POR NÃO PROVADOS, E, CONSEQUENTEMENTE SER A RÉ ABSOLVIDA DOS MESMOS COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
DEVERÁ A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE E NÃO PROVADA, DEVENDO A RÉ SER ABSOLVIDA DE TODOS OS PEDIDOS DOS AUTORES, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE E POR MERO DEVER DE PATROCÍNIO SE EQUACIONA, E, POR ISSO, SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ, CONDENANDO-SE OS AUTORES A RESTITUIR À RÉ AS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO E CADUCIDADE DOS RESPETIVOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO, ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA À TAXA LEGAL VENCIDOS E VINCENDOS CONTADOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO DA RÉ AOS AUTORES;”.
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Nos termos que constam do despacho de 04.05.2021, foi fixado “em €13.357,33 o valor global das ações”, proferido despacho saneador tabelar e dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
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Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de 14.10 e 16.12.2021, conclusos os autos, foi proferida sentença que, terminou com a seguinte decisão:
«Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo procedente os pedidos formulados nos autos pelos autores e procedente a reconvenção e, em consequência:
a) declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre cada um dos autores e a ré P..., Lda., e a consequente convolação dos mesmos a contratos de trabalho sem termo;
b) declaro ilícito o despedimento de cada um dos autores, promovido pela ré a 7/4/2020, e em consequência:
- condeno a ré a reintegrar cada um do autores no seu posto de trabalho e funções.
- condeno a ré a pagar a cada um dos autor as retribuições mensais base, à razão de €650,00, acrescidas dos subsídios de turno devidos a cada um dos autores, desde 17/9/2020 e até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, a liquidar posteriormente (e que até 17/2/2022 ascendeu a 17 meses de retribuição, acrescida dos subsídios de férias e de natal), descontado do valor correspondente ao montante das retribuições que os autores tenham obtido com a cessação do contrato e não obteriam sem esta (nomeadamente a retribuição de €1.600,50 auferida pelo autor BB, referida no ponto 36. dos factos) e dos montantes já recebidos e a receber pelos autores a título de subsídio de desemprego, conforme o referido em 38. dos factos (e que a ré fica obrigada a reembolsar à Segurança Social), nos termos do disposto no art. 390.º do Código do Trabalho.
- neste seguimento, condeno o autor AA a reembolsar à ré, ou ver compensado nos valores a receber, a quantia de €2.966,32, e condeno igualmente o autor BB a reembolsar à ré, ou ver compensado nos valores a receber, a quantia de €2.491,01, a que se referem os pontos 33. e 34. dos factos, respetivamente.
Custas da lide principal a cargo da ré e da lide reconvencional a cargo dos autores na proporção do decaimento.
Notifique.
Registe.».
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Inconformada com a sentença a R., nos termos das alegações juntas, interpôs recurso, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Com o devido respeito e consideração pelo Tribunal a quo, que é muita, a Recorrente considera que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e aqui posta em crise tem um entendimento exacerbadamente restritivo no que diz respeito ao erro quanto à falta ou insuficiência da fundamentação dos contratos de trabalho a termo dos Recorridos, sem prejuízo de se considerar que andou bem o Tribunal a quo ao considerar que pelos Recorridos, não foi apresentado nenhum pedido de declaração de nulidade do contrato de utilização;
2. Com efeito, da conjugação dos factos n.° 8, 9,17, 18, 28, 30 e 31 dados por provados, dúvidas parecem não existir de que os motivos que levaram à contratação dos Recorridos por parte da Recorrente estão intrinsecamente ligados com as obrigações - diga-se, temporárias - assumidas pela Recorrente perante a A... S.A., nos termos do Contrato de Prestação de Serviços entre a R. e A... (junto nos presentes autos), o que, motivou e sustentou a contratação a termo incerto por parte da Recorrente;
3. Neste sentido, os motivos justificativos apostos nos contratos de trabalho dos Recorridos contêm elementos mais do que suficientes para permitir a um qualquer declaratário colocado na posição do trabalhador perceber de facto a situação real e concreta em questão (nomeadamente a relação entre a atividade da R. e o Contrato de Prestação de Serviços entre a R. e a A...), assim como, tinha o Tribunal a quo todos os elementos para fiscalizar e apurar a precariedade da atividade da Recorrente e as necessidades temporárias que se encontraram subjacentes à contratação de cada um dos Recorridos (e que também se encontram adequadamente descritas nos respetivos contratos de trabalho a termo dos AA...);
4. E, assim, por demais notório que, in casu, o Tribunal a quo incorreu num erro quanto à interpretação do disposto na alínea h) do n.° 2 do artigo 140.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 147.° do Código do Trabalho, pelo que, andou mal o Tribunal a quo, que apresentando um entendimento excessivamente restritivo quanto à verificação dos requisitos de enunciação previstos nos termos das referidas disposições legais, que a se manter, automaticamente, invalida todo e qualquer contrato que seja sujeito à sua apreciação judicial, impondo-se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e a sua substituição por outra que considere os contratos celebrados entre a Recorrente e os Recorridos como validamente celebrados para todos os devidos efeitos legais.
5. Conforme resulta da alínea h) do artigo 140." do Código do Trabalho, a execução de uma atividade definida e temporária, objetivamente definidas pela entidade empregadora, permitirão a contratação a termo, podendo, smo, na inclusão desta norma incluir-se os contratos de prestação de serviços que, no fundo, consubstanciam, precisamente, a execução de uma atividade definida e temporária.
6. Ora, tendo presente que a necessidade da Ré se fundamenta numa atividade temporária (desde logo porque a sua existência é diretamente dependente da vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a A... S.A.), outra não poderia, como não pode, ser a interpretação do caráter temporário, definido no tempo, relativamente à Assistência a PMR's, e nem se diga, como parece resultar da sentença de que ora se recorre, que a execução de um serviço intrinsecamente ligado a um contrato de prestação de serviços de duração limitada e que não faz parte da atividade principal da empresa (como o é no caso dos autos) não constitui motivo bastante para a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo, quando resulta claro o fundamento e o respetivo nexo causal com a respetiva duração ser temporária.
7. De facto, parece que o Ilustre Tribunal a quo, para decidir no sentido em que decidiu, ignorou a conjuntura legal referente à contratação a termo, prevista no art. 140° do CT, tendo apenas conferido relevância ao caráter constante da atividade na esfera da A... S.A., olvidando-se de que esta incumbiu a P..., aqui entidade empregadora, temporariamente, da referida atividade, sendo que uma e outra são entidades
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