Acórdão nº 462/12.3TJCBR-AF.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-11-09

Ano2022
Número Acordão462/12.3TJCBR-AF.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)

Relator: Helena Melo
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Arlindo Oliveira


Processo 462/12.3TJCBR-AF.C1

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, Administradora de Insolvência, nomeada nos autos em que é Insolvente R... S.A., notificada do despacho datado de 15/07/2022, veio interpor recurso do mesmo despacho que considerou que o cálculo da remuneração variável que a apelante tinha apresentado, não se encontrava correto e que fixou a remuneração variável em 141.730,65 Euros acrescida de Iva, à taxa de 23%, no valor de 32.598,05 Euros, no total de 174.328,70 Euros, ao qual deverá ser deduzido o montante de remuneração variável já adiantado de 51.563,75 Euros.

Concluiu as suas alegações pedindo que seja “Revogado o despacho recorrido, que decidiu considerar incorreto o cálculo da majoração apresentada nos autos, e ser substituído por outro, que considere correta a formula de cálculo no que toca à majoração de 5%, e que corresponde ao montante de 206.281,00 Euros ( Artigo 23.º n.º7 da Lei 22/2013 (EAJ) na redação da Lei 9/2022 de 11.01, e não de 41.730,65 Euros, conforme consta da decisão recorrida, fixando a remuneração variável no total de remunerações de 306.281,00 Euros acrescidos de Iva à taxa em vigor, (= valor global de 376.725,63 Euros), deduzidos da parte já recebida (-41.921,75 Euros, acrescidos de iva= 51.563,75 Euros), pelo que falta receber o montante de 264.359,25 Euros, acrescidos de Iva à taxa de 23%, (= 325.161,88 Euros), ao invés de 174.328,70 Euros, (deduzidos da importância já recebida).

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objeto do recurso

Atendendo às conclusões das alegações da apelante – pelas quais se define o objeto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar é a seguinte:

. se o n.º 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser interpretado no sentido da remuneração aí prevista dever corresponder a 5% do montante dos créditos satisfeitos, independentemente do grau de satisfação dos créditos.

III - Fundamentação

A situação factual é a supra descrita.

O presente recurso visa apenas o segmento da decisão que fixou a remuneração prevista no n.º 7 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (diploma ao qual se referem todas as disposições legais que venham a ser citadas, sem indicação da fonte) que prevê a majoração da remuneração variável já calculada de acordo com os nºs 4, 6 e 10 do artº 23º, considerando a apelante que a decisão fez errada interpretação da mencionada disposição legal.

O preceito acima citado dispõe, no que toca à remuneração variável e nos segmentos com interesse para a decisão, o seguinte:

(…)

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

(…)

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

(…)

10 – A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)”

Na decisão recorrida entendeu-se que a remuneração variável prevista no artº 23º, nº 4, alínea b), ascendia a 212.431,00, correspondendo a 5% sobre o resultado da liquidação no montante de 4.248.620,05, valor este que resultou da seguinte operação: total das receitas de liquidação (4.487.824,00), menos despesas da massa (173.090,60) menos remuneração fixa do Administrador da Insolvência (2.460,00), menos custas do processo de insolvência (63.653,63). A quantia de 212.431,00 foi,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT