Acórdão nº 4593/20.8T8ALM-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-09-13

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão4593/20.8T8ALM-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1.1. Pretensão sob recurso: revogação do despacho recorrido, com todas as consequências legais.
1.1.1. Pedido:
Foi proferido despacho, do seguinte teor:
Ante o supra exposto, é manifesto que não mais subsiste o interesse substancial que se pretendia fazer valer com a pendência dos presentes embargos pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 277.º al. e) do Código de Processo Civil declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Condeno a exequente nas custas - art.º 536.º n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil - fixando-se à causa o valor da execução.
Registe e notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Agente de Execução.
D.n.”.
1.2. Inconformada com aquela decisão, a Embargada apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:
Questões Prévias:
I. Salvo melhor opinião, para rejeitar a execução, declarando-a extinta, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter declarado a nulidade do título que lhe serve de base ou dar como verificada uma exceção dilatória inominada, não suprível, o que não fez.
II. A Recorrente/Exequente não foi notificada da interposição dos embargos, cujo conteúdo não desconhece porque o seu Mandatário a eles teve acesso via Citius.
III. Porém, salvo melhor opinião, não lhe pode ser imputado o seu conhecimento, porque nem lhe foi permitido contestar a argumentação apresentada pela Recorrida, para se decidir da eventual controvérsia em causa.
IV. Para a Recorrente, apenas estão em causa, a falta de pagamento de faturas e juros de mora, no valor peticionado de 66.231,07€, relacionados com trabalhos realizados e não pagos, de um total faturado um pouco acima dos 200.000,00€, de trabalhos contratualizados, adjudicados e realizados.
V. A Recorrente colaborou com o Dono de Obra e seu Representante em tudo que lhe foi solicitado, não se vislumbrando qualquer dúvida nos trabalhos faturados e não pagos. Apenas artifícios de mau pagador!
VI. Nunca foi comunicado à Recorrente/Exequente qual o motivo para não pagarem e se não fosse esta a abandonar os trabalhos (com prévia comunicação) por falta de pagamento, teria certamente, continuado, quem sabe até final!
VII. Note-se, porém, que o valor comercial do imóvel atinge valores acima dos 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros), sendo que o empreiteiro geral foi a empresa GC…., cujo valor total de empreitada rondou os 2.600.000,00€ e terminou em agosto de 2019.
VIII. Saliente-se que foi a Recorrente que abandonou os trabalhos, por falta de pagamento(!), informando previamente o Dono de Obra, através do seu Representante, reclamando posteriormente os seus créditos.
Da incompetência territorial
IX. Da análise cuidada do contrato de empreitada, a Recorrente veio a constatar ter lavrado num lapso ao não respeitar o pacto de aforamento, constante do n.º 2, da cláusula 13ª, pelo deveria ter sido interposta no Juízo de Execução de Sintra, para onde deveria ter sido remetida a presente execução, salvo melhor opinião, ao invés de decidir pela sua extinção.
Da Falta de citação/notificação
X. A Exequente apresentou o procedimento de injunção em 26 de maio de 2020.
XI. Em 2 de junho de 2020 a funcionária do B…, Sra. D. MGS procedeu à confirmação da morada da pessoa coletiva nas bases de dados a que aquele serviço tem acesso e que coincidiram com a indicada no requerimento de injunção - vd. documentos n.ºs 1 a e 1b, do requerimento juntos aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XII. A Executada foi notificada por ofício enviado pelo B…em 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 12° do regime anexo ao DL n.° 269/98 de 1 de setembro - vd. documento n.° 2, do requerimento junto aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XIII. A notificação da Executada foi concretizada em 19 de junho de 2020, na pessoa de IC, identificada com o cartão de cidadão n.° …, válido até …, conforme aviso de receção junto aos autos de injunção - vd. documento n.° 3, do requerimento junto aos embargos com a Refª …, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.
XIV. No ato de notificação a D. IC foi advertida do dever de prontamente a entregar ao destinatário, conforme se infere documento n.° 3.
XV. E as cartas de interpelação que foram enviadas à empresa, sempre foram recebidas pela mesma colaboradora, a Sra. D. IC. Salvo melhor opinião, pessoa que bem conhece a Executada/Recorrida e quem a dirige.
XVI. Por remissão do artigo 246° do C.P. Civil, estabelece o n.° 4, do artigo 225° do C. P. Civil que “..., é equiparada a citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.” (sublinhado nosso)
XVII. Logo, salvo melhor opinião, a Executada tendo sido devidamente notificada do procedimento de injunção, não apresentou contestação, nem pagou qualquer importância à Exequente, porque não quis!
XVIII. Não pode vir invocar a preclusão de meios de defesa, quando os teve ao dispor e não utilizou, porque não quis!
XIX. Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos o imóvel onde foram efetuados os trabalhos realizados, faturados e não pagos, registado a favor da sociedade CBV…(….), empresa “Mãe” da Sucursal em Portugal.
XX. A decisão de que se recorre a não ser revertida concorrerá, claramente, para a insegurança jurídica!
XXI. Salvo melhor opinião, em face do acima exposto, a Executada/Recorrida não cumpre os requisitos necessários para se opor á presente execução, pelo que devem os Embargos de Executados ser indeferidos liminarmente, nos
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