Acórdão nº 457/13.0T2AND.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-09-2022
| Data de Julgamento | 15 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 457/13.0T2AND.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:457/13.0T2AND.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, divorciada, residente na Rua ..., n.º ..., 3º Dto., ..., em Águeda, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros X..., S.A.”, com sede em Rua ..., n.º ..., em Lisboa e contra “Banco 1..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, onde concluiu pedindo:
- seja declarado inoponível à autora e excluída do contrato de seguro a cláusula prevista no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3.º e no 2.º parágrafo, do ponto 1.2.1. das condições gerais do contrato;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar ao Banco 1..., S.A., a importância em débito a 23 de Maio de 2012;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar/estornar à autora metade dos prémios pagos desde 24 de Maio de 2012, até à liquidação do capital ao Banco 1..., acrescido de juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação;
- seja o réu Banco 1..., S.A. condenado a pagar/estornar à autora metade das prestações pagas desde 24 de Maio de 2012 até à liquidação do capital ao Banco 1..., S.A., acrescido dos juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação.
Alega, em síntese, que outorgou com o seu então marido um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de três fracções que identifica, estando associado ao contrato de mútuo um seguro de vida.
Acrescenta que o contrato de seguro de vida foi celebrado entre a autora e o seu então marido e a primeira ré, tendo a proposta do seguro sido apresentada pelo segundo réu, entidade bancária.
Refere que a si não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato de seguro ou explicado o seu conteúdo e só teve acesso ao contrato em Março de 2012, por o ter solicitado.
Admite que lhe foi explicado que a garantia do seguro era concedida em caso de morte ou de invalidez permanente das pessoas seguras, mas não lhe foram explicadas as condições mediante as quais se considerava verificar a situação de invalidez absoluta e permanente, nomeadamente a verificação cumulativa de uma incapacidade igual ou superior a 75%, irrecuperável para exercer uma actividade remunerada e apoio de uma terceira pessoa.
Por não ter sido informada ou lhe ter sido explicada tal cláusula, deve a mesma ser excluída por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Acrescenta que padece de uma doença que lhe confere uma incapacidade absoluta para exercer qualquer profissão, motivo pelo qual está numa situação de reformada por invalidez.
Solicitou o accionamento do seguro de vida no dia 12 de Abril de 2012, o que lhe foi negado.
A ré Companhia de Seguros X..., S.A. defendeu-se por excepção alegando que a autora não reúne as condições para ser considerada como sofrendo de invalidez absoluta e definitiva, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro de vida que foi celebrado entre a autora, como pessoa segura, o banco, como tomador e a ré como seguradora.
Por impugnação, nega a versão alegada pela autora quanto ao desconhecimento das cláusulas contratuais cuja exclusão requer.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
O réu, Banco 1..., S.A. defendeu-se por impugnação, alegando que a autora e o então marido preencheram o boletim de adesão ao contrato de seguro, do qual constam as coberturas e em anexo ao boletim de adesão, estava um documento com a informação que foi entregue aos proponentes na data da subscrição e da assinatura da adesão ao contrato de seguro.
Acrescenta que à autora e ao outro contraente foram explicados os âmbitos da cobertura do seguro, devendo, por isso, improceder o pedido de exclusão da cláusula pretendida pela autora.
Acrescenta, ainda, que foi citado, como credor hipotecário, para reclamar créditos em duas acções de divisão de coisa comum relativamente ao bem imóvel hipotecado, uma primeira acção instaurada pela autora em que veio a desistir e uma segunda instaurada pelo seu ex-marido, sendo certo que nos dois processos o banco reclamou créditos que foram reconhecidos.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
I.A Apelante não se conforma com a Douta Sentença que excluiu a Cláusula de Invalidez Absoluta prevista nas Condições Gerais da Apólice Vida Grupo dos autos, sendo que, tal cláusula constitui o objecto do contrato, fazendo parte da sua cobertura principal.
II. No essencial, o Tribunal considerou enquadrar a situação de invalidez permanente da A. de 60%, apesar da Apólice prever uma incapacidade igual ou superior a 75% para a pessoa segura beneficiar da cobertura.
III. O Tribunal considerou erradamente que não foi entregue a informação à pessoa segura pela funcionária bancária que atendeu a A. e o ex-marido apesar do depoimento prestado por essa funcionária e, sem qualquer prova directa ou indirecta, considerou provadas as matérias alegadas nos artºs 6 e 7 da P.I.
IV. Foi erradamente julgado o ponto 9 dos factos provados porque não houve prova documental ou testemunhal que o sustente.
V. Pelo contrário, devia ter sido integrado o artº 18º da Contestação da X... nos factos provados no seu ponto 9, pois foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à A. o documento informação à Pessoa Segura, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da A. que consta no boletim de adesão - facto provado 39.
VI. O boletim de adesão, Doc. 2 junto com a Contestação tem a força probatória conferida pelo nº 2 do artigo 376º do Código Civil nas relações entre as partes, tendo a Sentença violado tal artigo.
VII. Para as alterações pedidas à matéria de facto artºs 18º, 19º e 20º da contestação da Apelante, para além do boletim de adesão assinado pela A. e seu ex-marido, em que declaram que receberam a informação à pessoa segura - Doc. 2 junto com a Contestação - ponto 39º dos factos provados - invocam-se também o depoimento da testemunha da A. BB, companheiro da A., com gravação registada em sessão de julgamento de 31 de Outubro de 2018 início pelas 10:34:21 e termo pelas 11:03:13 horas e os depoimentos na sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021, de que se destaca o seguinte:
- Quanto à CC, bancária do Banco 1..., S.A. que fez o seguro dos autos, cujo depoimento se encontra registado na acta da sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021 - Depoimento com inicio pelas 10:37 20211109103746 – 281057 de que se destaca o seguinte:
Mandatária da Ré X...: Isto é preenchido ao balcão pelos Senhores com a sua ajuda
Test: Não o documento é preenchido normalmente pelos clientes … no balcão
Mandatária da Ré X...: A senhora presta ajuda, esclarecimentos relativamente às coberturas ….. explica tudo isso ….
Test.: Sim Sim tudo o que os Clientes em termos de duvidas, alguma questão que tenham tudo o que é necessário é tudo esclarecido na altura antes de os clientes avançarem com o processo.
Mandatária da Rè X...: Se entretanto lhes surgir alguma dúvida podem ir mais tarde sempre pedir esclarecimentos
Test: Sim claro que sim estamos lá para isso
VIII. Perante as dúvidas da Mma Juiz a quo, foi explicado, com a maior transparência e simplicidade, na sessão julgamento de 9/11/2021 -
Depoimento com inicio pelas 10:37 20211109103746 - 281057:
Então eu explico depois de uma primeira vez a gente vai tentar lembrar e tentar recordar todo o processo que já vai há tanto tempo … e vai tentar pesquisar algumas coisas … e tentar perceber se o processo foi tratado comigo e com mais alguém, algumas coisas não dá para perceber como é obvio o processo já é antigo e não consigo pesquisar algumas coisas … a maior parte das coisas foi tratada por mim a documentação, assinaturas em alguns...
ECLI:PT:TRP:2022:457/13.0T2AND.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, divorciada, residente na Rua ..., n.º ..., 3º Dto., ..., em Águeda, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra “Companhia de Seguros X..., S.A.”, com sede em Rua ..., n.º ..., em Lisboa e contra “Banco 1..., S.A.”, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, onde concluiu pedindo:
- seja declarado inoponível à autora e excluída do contrato de seguro a cláusula prevista no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3.º e no 2.º parágrafo, do ponto 1.2.1. das condições gerais do contrato;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar ao Banco 1..., S.A., a importância em débito a 23 de Maio de 2012;
- seja a ré Companhia de Seguros X..., S.A. condenada a pagar/estornar à autora metade dos prémios pagos desde 24 de Maio de 2012, até à liquidação do capital ao Banco 1..., acrescido de juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação;
- seja o réu Banco 1..., S.A. condenado a pagar/estornar à autora metade das prestações pagas desde 24 de Maio de 2012 até à liquidação do capital ao Banco 1..., S.A., acrescido dos juros de mora a contar da citação, importância a liquidar em incidente de liquidação.
Alega, em síntese, que outorgou com o seu então marido um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca de três fracções que identifica, estando associado ao contrato de mútuo um seguro de vida.
Acrescenta que o contrato de seguro de vida foi celebrado entre a autora e o seu então marido e a primeira ré, tendo a proposta do seguro sido apresentada pelo segundo réu, entidade bancária.
Refere que a si não lhe foi entregue qualquer cópia do contrato de seguro ou explicado o seu conteúdo e só teve acesso ao contrato em Março de 2012, por o ter solicitado.
Admite que lhe foi explicado que a garantia do seguro era concedida em caso de morte ou de invalidez permanente das pessoas seguras, mas não lhe foram explicadas as condições mediante as quais se considerava verificar a situação de invalidez absoluta e permanente, nomeadamente a verificação cumulativa de uma incapacidade igual ou superior a 75%, irrecuperável para exercer uma actividade remunerada e apoio de uma terceira pessoa.
Por não ter sido informada ou lhe ter sido explicada tal cláusula, deve a mesma ser excluída por aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Acrescenta que padece de uma doença que lhe confere uma incapacidade absoluta para exercer qualquer profissão, motivo pelo qual está numa situação de reformada por invalidez.
Solicitou o accionamento do seguro de vida no dia 12 de Abril de 2012, o que lhe foi negado.
*
Citadas, as Rés contestaram.A ré Companhia de Seguros X..., S.A. defendeu-se por excepção alegando que a autora não reúne as condições para ser considerada como sofrendo de invalidez absoluta e definitiva, de acordo com as condições gerais do contrato de seguro de vida que foi celebrado entre a autora, como pessoa segura, o banco, como tomador e a ré como seguradora.
Por impugnação, nega a versão alegada pela autora quanto ao desconhecimento das cláusulas contratuais cuja exclusão requer.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
O réu, Banco 1..., S.A. defendeu-se por impugnação, alegando que a autora e o então marido preencheram o boletim de adesão ao contrato de seguro, do qual constam as coberturas e em anexo ao boletim de adesão, estava um documento com a informação que foi entregue aos proponentes na data da subscrição e da assinatura da adesão ao contrato de seguro.
Acrescenta que à autora e ao outro contraente foram explicados os âmbitos da cobertura do seguro, devendo, por isso, improceder o pedido de exclusão da cláusula pretendida pela autora.
Acrescenta, ainda, que foi citado, como credor hipotecário, para reclamar créditos em duas acções de divisão de coisa comum relativamente ao bem imóvel hipotecado, uma primeira acção instaurada pela autora em que veio a desistir e uma segunda instaurada pelo seu ex-marido, sendo certo que nos dois processos o banco reclamou créditos que foram reconhecidos.
Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
*
Realizou-se uma audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.*
Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.*
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
*
Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente “Companhia de Seguros X... S.A.” interpor recurso de apelação.*
Por acórdão deste Tribunal foi anulada a decisão proferida na 1ª instância por forma a que profira nova decisão, após realização das diligências probatórias determinadas, fundamentando de forma consistente a referida decisão.*
Realizou-se, de novo, a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.*
Foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:- considerou excluídas as cláusulas do contrato de seguro previstas no segundo parágrafo do n.º 2, do artigo 3º e no segundo parágrafo da alínea b), do ponto 1.2.1. das condições gerais;
- condenou a Ré Companhia de Seguros X..., S.A. a proceder ao pagamento ao réu Banco 1..., S.A. do valor do mútuo bancário em dívida, exigível desde 10.01.2013;
- absolveu os réus dos restantes pedidos formulados pela autora.
*
Não se conformando com a nova sentença proferida, a recorrente “Companhia de Seguros X..., S.A.”, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I.A Apelante não se conforma com a Douta Sentença que excluiu a Cláusula de Invalidez Absoluta prevista nas Condições Gerais da Apólice Vida Grupo dos autos, sendo que, tal cláusula constitui o objecto do contrato, fazendo parte da sua cobertura principal.
II. No essencial, o Tribunal considerou enquadrar a situação de invalidez permanente da A. de 60%, apesar da Apólice prever uma incapacidade igual ou superior a 75% para a pessoa segura beneficiar da cobertura.
III. O Tribunal considerou erradamente que não foi entregue a informação à pessoa segura pela funcionária bancária que atendeu a A. e o ex-marido apesar do depoimento prestado por essa funcionária e, sem qualquer prova directa ou indirecta, considerou provadas as matérias alegadas nos artºs 6 e 7 da P.I.
IV. Foi erradamente julgado o ponto 9 dos factos provados porque não houve prova documental ou testemunhal que o sustente.
V. Pelo contrário, devia ter sido integrado o artº 18º da Contestação da X... nos factos provados no seu ponto 9, pois foi produzida prova testemunhal de que foi entregue à A. o documento informação à Pessoa Segura, para além da declaração em como recebeu esse documento antes da assinatura da A. que consta no boletim de adesão - facto provado 39.
VI. O boletim de adesão, Doc. 2 junto com a Contestação tem a força probatória conferida pelo nº 2 do artigo 376º do Código Civil nas relações entre as partes, tendo a Sentença violado tal artigo.
VII. Para as alterações pedidas à matéria de facto artºs 18º, 19º e 20º da contestação da Apelante, para além do boletim de adesão assinado pela A. e seu ex-marido, em que declaram que receberam a informação à pessoa segura - Doc. 2 junto com a Contestação - ponto 39º dos factos provados - invocam-se também o depoimento da testemunha da A. BB, companheiro da A., com gravação registada em sessão de julgamento de 31 de Outubro de 2018 início pelas 10:34:21 e termo pelas 11:03:13 horas e os depoimentos na sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021, de que se destaca o seguinte:
- Quanto à CC, bancária do Banco 1..., S.A. que fez o seguro dos autos, cujo depoimento se encontra registado na acta da sessão de julgamento do dia 31 de Outubro de 2018, com início pelas 12:00:49 e termo pelas 12:33:18 horas e reinquirida na sessão julgamento de 9/11/2021 - Depoimento com inicio pelas 10:37 20211109103746 – 281057 de que se destaca o seguinte:
Mandatária da Ré X...: Isto é preenchido ao balcão pelos Senhores com a sua ajuda
Test: Não o documento é preenchido normalmente pelos clientes … no balcão
Mandatária da Ré X...: A senhora presta ajuda, esclarecimentos relativamente às coberturas ….. explica tudo isso ….
Test.: Sim Sim tudo o que os Clientes em termos de duvidas, alguma questão que tenham tudo o que é necessário é tudo esclarecido na altura antes de os clientes avançarem com o processo.
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VIII. Perante as dúvidas da Mma Juiz a quo, foi explicado, com a maior transparência e simplicidade, na sessão julgamento de 9/11/2021 -
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