Acórdão nº 4557/24.2T8MTS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-02-2025

Data de Julgamento24 Fevereiro 2025
Número Acordão4557/24.2T8MTS-A.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 4557/24.2T8MTS-A.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunta – Ana Olívia Loureiro

Adjunto –Manuel Fernandes

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. de Família e Menores de Matosinhos

Apelante/ AA

Apelada/ BB

Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

i[1]- AA instaurou contra BB a 24/09/2024 ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a qual foi convertida em divórcio por mútuo consentimento em diligência ocorrida a 19/11/2024[2].

Diligência em que as partes declararam:

“1 - Não existem filhos menores.

2 – Não existem animais de companhia.

3 – Não existem bens comuns a partilhar;

4 - Prescindem mútua e reciprocamente de alimentos.”

Quanto à utilização da casa de morada de família tendo requerido prazo para tentar chegar a acordo. O qual foi concedido, sendo suspensa a instância por 30 dias.

A 27/12/2024 as partes impetraram pela prorrogação da suspensão da instância, a qual foi concedida por mais 30 dias em 10/01/2025.

E, em novo requerimento apresentado a 03/02/2025, requereram as partes de novo a prorrogação da suspensão da instância, a qual foi concedida por mais 30 dias em 06/02/2025.

ii- Em 30/10/2024, o requerente AA instaurou, por apenso aos autos de ação de divórcio, o presente procedimento cautelar especificado de Arrolamento Especial, nos termos do artigo 409º do CPC, requerendo pela sua procedência:

“o arrolamento dos bens descritos no artigo 1º, nomeando-se o Requerente seu fiel depositário.”

Para tanto e em suma alegou:

- Ser o dono e legítimo possuidor dos bens móveis descritos no artigo 1º do requerimento inicial;

- Tendo casado com a requerida sobre o regime imperativo de separação de bens em 13/06/2015, instalaram a casa de morada de família na fração BO descrita no artigo 3º do R.I.

- Sendo os bens em causa da propriedade exclusiva do requerente, está este impedido de aceder à casa que foi casa de morada de família desde o dia 22/04/24.

Tendo já solicitado a entrega dos bens à requerida, esta não fez;

- Os bens, para além de grande valor estimativo para o Requerente, têm valor venal significativo, superior a € 30.000,00 no seu conjunto:

- A conduta da Requerida é de modo a que o Requerente tenha receio, fundado e justo, que aquela extravie, oculte ou dissipe os bens que pertencem ao Requerente, tendo o mesmo interesse na conservação dos bens e dos seus documentos pessoais;

- A lei dispensa até a prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação, antes os presumindo jure et de jure, face ao que considera ser recorrente nas situações de divórcio, demonstrativas desses comportamentos ilícitos;

- Este arrolamento especial é o meio processual próprio, na dependência e como incidente da ação de divórcio, para arrolar bens próprios do cônjuge que estejam sob administração do outro, como é o caso.

- Face à conduta da Requerida, que lhe privou o acesso à casa e aos seus bens por decisão unilateral e se recusa a proceder à entrega destes ao Requerente, existe manifesto inconveniente em que a Requerida seja nomeada depositária destes mesmos bens. Tanto mais quando não são objeto de seguro multirrisco que cubra o risco de extravio ou perecimento, evitando razões para recear pela efetiva dissipação de bens na pendência da ação principal.

Finalmente requereu a não audição prévia da requerida.

Não audição prévia da requerida que foi deferida por decisão de 20/11/2024.


*

Tendo chegado a ser agendada audiência para produção da prova oferecida pelo requerente, veio, entretanto, a ser proferida decisão, apreciando o mérito do requerido e decidindo a final

“Indefiro liminarmente o arrolamento requerido por AA, porquanto o pedido é manifestamente improcedente - art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, por referência à al. b), do n.º 4, do art.º 234.º do mesmo código.

Fixo o valor do incidente em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)”

Consequentemente dando sem efeito a diligência para produção de prova previamente agendada.


*

Notificado o requerente do assim decidido, interpôs recurso de apelação, tendo apresentado motivação, formulando a final as seguintes

CONCLUSÕES

“1ª. O arrolamento especial previsto no art. 409º nº 1 do CPC pode ter por objeto bens próprios de um dos cônjuges que estejam sobre a administração do outro.

2ª. O arrolamento especial previsto no art. 409º nº 1 do CPC não é dependente de um eventual processo de inventário, o que no caso dos autos não pode ter lugar porque Recorrente e Recorrida são casados sob o regime imperativo da separação de bens.

3ª. O arrolamento especial previsto no art. 409º nº 1 do CPC é dependente da ação de divórcio, sendo que no caso dos autos, o mesmo foi incidente da ação de divórcio já instaurada pelo Recorrente.

4ª. É indiferente, do ponto de vista legal, se os bens pertencentes só a um dos cônjuges e sob a administração do outro, serem, ou não, insuscetíveis de produzirem frutos, porquanto administrar não é apenas cuidar de que as coisas produzam frutos ou curar da colheita dos frutos, sendo que atos de conservação, limpeza e guarda são típicos e inerentes à administração das coisas.

5ª. Ainda assim, os bens móveis cujo arrolamento o Recorrente requereu, são suscetíveis de produzirem frutos civis, rendas que constituam contrapartida do gozo concedido no âmbito de um contrato de aluguer.

6ª. A administração por um cônjuge de bens do outro, pode ser lícita, consentida, ou ilícita, quando o cônjuge administrador não tenha esses poderes, e os cônjuges a quem os bens pertencem se oponha, verificando-se, neste caso, situação de administração de facto dos bens do outro equiparável por lei à...

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