Acórdão nº 4549/21.3T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-27

Ano2022
Número Acordão4549/21.3T8VNG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 4549/21.3T8VNG-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia- Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: o Autor, AA
Recorrida: a Ré, BB

Apresentou o Autor, AA, nos autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, em que é Ré, BB, recurso de apelação do despacho que, em audiência de julgamento, admitiu a junção aos autos de documento, a requerimento desta, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogado o despacho recorrido, com as legais consequências, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O despacho proferido nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que admitiu “a junção aos autos de documento”, está ferido de ilegalidade e, portanto, não poderá manter-se na nossa ordem jurídica.
B. No decurso da inquirição da testemunha, CC, pela ilustre Mandatária da Ré foi pedida a palavra, tendo-lhe sido concedida e no uso da mesma, disse o seguinte.
C. “No seguimento do depoimento da testemunha que se encontra a decorrer e tendo o mesmo confirmado que chegou a trocar mensagens com a Ré sobre a vontade dela em agosto 2018 pretender o divórcio e ter disso dado conhecimento ao Autor requer a junção aos autos de uma mensagem trocada entre ambos, solicitando que a testemunha seja confrontada com a mesma e refira se é desta que está a falar neste momento.
D. Verifica-se apenas nesta data, em virtude do decorrer da audiência de julgamento e dos pormenores que vá surgindo a propósito da razão de ciência da testemunha”.
E. Posteriormente foi concedida a palavra ao ilustre mandatário do Autor, a fim de se pronunciar quanto ao requerido pela parte contrária tendo dito o seguinte:
F. “Os documentos não se destinam a fazer contraprova da inquirição das testemunhas, mas sim de factos, não é elencado nenhum facto alegado quer pelo autor quer pela ré que caiba a junção de tal documento, pelo que deve ser, quanto a este aspeto, deve ser indeferida a sua juncão.
G. Por outro lado, os documentos para fazer a prova da ação devem ser juntas com os respetivos articulados não estamos na fase de articulados estamos na fase da produção de prova, pelo igual motivo deve ser tal documento indeferido a sua junção.
H. A questão que na verdade conforma o objeto do presente recurso, prende-se com o saber se devia ter sido admitida a junção do documento, no decurso da audiência de discussão e julgamento.
I. No nosso entendimento, a resposta a esta questão, terá forçosamente de ser negativa.
J. Relativamente a este especial aspeto, primeiramente importa referir que a pretensão da recorrida, quanto à junção aos autos de documentos, no decurso do depoimento de uma testemunha, alegando, como fundamento dessa junção, a “propósito da razão de ciência da testemunha”, não se integra no conceito de contradita.
K. Tanto assim é, que o incidente de contradita é deduzido quando o depoimento termina, conforme estipula o art.º 522.º n.º 1 CPC.
L. No entanto, no caso em apreço, a junção aos autos do documento, foi requerido no decurso do depoimento da testemunha.
M. Assim, tal documento, só poderia ter sido admitido, nos termos previstos no art.º 423.º do CPC.
N. Um dos limites que a lei impõe respeita, precisamente, ao momento da sua apresentação.
O. Quanto à prova por documentos, a oportunidade da sua apresentação encontra-se legalmente fundada na previsão do art.º 423.º, do C.P.C.
P. Da exegese do 423.º do C.P.C., extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos:
Q. com o articulado respetivo;
R. até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado respetivo;
S. Posteriormente aos mencionados 20 dias, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
T. As circunstâncias que tornam admissível a apresentação de documentos depois dos 20 dias que antecedem a audiência final têm de ser alegadas e provadas pela parte que pretende a junção do documento.
U. No caso dos presentes, a sua apresentação, ocorreu já em plena audiência e discussão de julgamento, no decurso do depoimento da testemunha CC, sem qualquer fundamento legal para tal.
V. Cabe à parte que pretende a junção de documentos alegar e demonstrar que a sua apresentação, não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
W. Os meios de prova, qualquer que seja, a sua natureza, destinam-se à instrução, da causa, a qual “tem por objecto os temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova
X. O depoimento de testemunha arrolados nos autos não constituiu ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não junto com os autos.
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Respondeu a recorrida a pugnar pela improcedência do recurso e por que seja mantida a decisão recorrida, sustentando que não lançou mão do incidente da contradita e que o requerimento que efetuou, quanto à prova por documentos, bem foi deferido encontrando-se a oportunidade da apresentação fundada no art.º 423.º, do C.P.C., tendo-o pretendido fazer ao abrigo da segunda exceção, consagrada no nº3, por se ter a apresentação tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o depoimento da testemunha.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Da inadmissibilidade de junção do documento em audiência de julgamento.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da inadmissibilidade legal de junção do documento em audiência de julgamento: intempestividade e impertinência.

Insurge-se o Autor contra o despacho que, a requerimento da Ré, efetuado em audiência de julgamento e sem que sequer indicada viesse a matéria a cuja prova o mesmo se destina, admitiu a junção aos autos de um documento oferecido.
Analisemos da admissibilidade – pertinência e legalidade – da junção de tal meio de prova.
A proposição e a produção da prova em juízo visam demonstrar a realidade dos factos relevantes para o processo[1], sendo que regras existem, para a balizar, de direito probatório material, de natureza substantiva, a regular a admissibilidade e força probatória, inseridas no Código Civil, e de direito probatório formal, a regular os procedimentos probatórios, e que têm sede no Código de Processo Civil.
O artigo 410º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, com a epígrafe “Objeto da instrução”, bem estatui que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de
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