Acórdão nº 449/18.2GDALM.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-05-18

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão449/18.2GDALM.L1-3
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
CL______ foi condenada pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 145º nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea l) do Código Penal na pena de 2 meses de prisão e um crime de ofensa á integridade fisica qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 145º nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea l) do Código Penal na pena de 4 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo o total de 900€.
Inconformada com tal decisão recorre a este Tribunal formulando, após motivação, as seguintes conclusões:
A) A recorrente CL_______ foi condenada pela prática de um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 145º nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea l) do Código Penal na pena de 2 meses de prisão e um crime de ofensa á integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, 145º nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º nº 2, alínea l) do Código Penal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de seis euros, perfazendo o total de 900€. B) O Recurso versa sobre matéria de direito.
C) O artigo 145º do Código Penal estabelece que:
“1- Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
c) Com pena de prisão até quatro anos, no caso do artigo 143;
d) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144º;
3- São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º”
D) A recorrente foi condenada pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada com referência ao artigo 132º nº 2 alínea l) do Código Penal, que prevê ser susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente praticar o facto contra funcionário, no exercício das suas funções ou por causa delas.
E) Para preenchimento dos elementos objectivos, não basta demonstrar única e exclusivamente a qualidade do ofendido, sendo necessário provar a existência de circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade.
F) De acordo com os pontos 5 e 6 da matéria dada como provada, a recorrente agarrou o frasco que continho líquido anti-séptico para as mãos e tentou atirá-lo a CT_____- , tendo-lhe agarrado no braço com a outra mão, batendo com o frasco na mão daquela e em seguida virou-se para VC____ empunhando o frasco para o lançar, tendo saltado líquido do mesmo que atingiu a ofendida VC____ nos olhos.
G) Resultou, ainda provado no ponto 7 que o frasco possuía doseador que estava colocado no momento.
H) Resulta da motivação da decisão, que a CT_____ esclareceu que o frasco utilizado continha um doseador que estava colocado no momento em que a arguida o utilizou para tentar atingi-las e que o líquido que atingiu os olhos da Colega foi do excesso que fica sempre na tampa do produto.
I) A utilização de um frasco anti-séptico, com doseador para tentar atingir as ofendidas, apesar de censurável não assume gravidade suficiente para ser susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade.
J) A conduta da recorrente não preenche os elementos objectivos do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 145º nº 1 al. a) e nº 2, por referência 132º nº 2 alínea l) do Código Penal.
K) O artigo 143º estabelece que:
“1-Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2.O procedimento depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas”.
L) Resulta da motivação da decisão, que a ofendida VC____ afirmou que o frasco de álcool estava sem tampa, tendo a ofendida CT_____ esclarecido que o frasco utilizado continha um doseador que estava colocado no momento em que a arguida o utilizou para tentar atingi-las e que o líquido que atingiu os olhos da Colega foi do excesso que fica sempre na tampa do produto.
M) A recorrente não atingiu o corpo ou a saúde da ofendida VC____, apenas empunhou o frasco com anti-séptico para lançá-lo à ofendida, mas não o lançou. Por outro lado, o frasco estava fechado pois tinha um doseador, tendo o excesso que fica na tampa é que atingiu VC____ .
N) Actualmente, e devido ao vírus Covid 19, a utilização de frascos doseadores contendo anti-sépticos (desinfetantes) é prática normal e corrente por toda a população, mas não o era à data dos factos, 30 de julho de 2018.
O) Pelo que o homem médio colocado no lugar da ora recorrente, não saberia que ao manusear um frasco com anti-séptico que possui doseador poderia sair do mesmo, o excesso que fica na tampa e que pudesse atingir a ofendida VC____ .
P) Face ao exposto, e salvo melhor opinião não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo artigo 145º nº 1 al. a) e nº 2, por referência 132º nº 2 alínea l) do Código Penal na pessoa da ofendida VC____ .
Q) Na eventualidade, dos Venerandos Juízes Desembargadores manterem a condenação, a recorrente discorda da medida da pena aplicada.
R) Na determinação da medida da pena, o Tribunal deverá atender aos critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal: culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial e todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
S) A ora recorrente, não tem antecedentes criminais, encontra-se inserida social, profissional e familiarmente.
T) Conforme resulta da matéria dada como provada nos pontos 15 a19, a recorrente trabalha, auferindo 600€ mensais, recebendo 20€ de abono e não recebe pensão de alimento do filho, vive como o filho de 10 anos de idade, em casa do IHRU pagando o valor de 4 euros mensais, e 30 euros de um acordo de pagamento de rendas em atraso, e gasta 20 euros mensais em medicação para o filho que é asmático e 0,85€ por cada refeição na escola.
U) Face ao disposto no artigo 47º nº 1 e 2 do Código Penal, às exigências de prevenção geral e especial, às condições económicas da recorrente, ao facto de não ter antecedentes criminais, afigura-se adequado substituir a pena única de prisão por 90 dias de multa, á razão diária de cinco euros, perfazendo o valor total de 450 euros.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.”
Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que que de nenhum lapso padece a decisão devendo a mesma ser mantida.
Subidos os autos a este Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto lavrou parecer no mesmo sentido.
Os autos foram a vistos e à conferência.
*
II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT