Acórdão nº 4489/21.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão4489/21.6T8GMR-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No inventário por morte de AA, requerido por BB:
1. Os interessados CC e DD reclamaram da relação de bens apresentada nos autos pelo cabeça de casal, BB, acusando, no que ora releva, a omissão de relacionamento de dívida da herança/empréstimo no valor de € 22.000,00, alegando no art.12º «o património comum deve aos aqui reclamantes a quantia de € 22 000, 00 que estes emprestaram ao casal em 1 de setembro de 2015 para a compra do imóvel».
2. O cabeça de casal rejeitou tal dívida, defendendo na resposta- «4º Na verdade, a quantia de 22.000, 00€ a que se refere o artº12º da reclamação respeita a uma doação feita pelos interessados» reclamantes ao casal, para os ajudar no início da vida, designadamente para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba nº5 da relação de bens. 5º Quantia essa, aliás, jamais reclamada pelos interessados reclamantes. 6º De qualquer forma, sempre se dirá que, a tratar-se de um empréstimo- que não se aceita-, como alegam aqueles interessados, sempre o mesmo deveria ser nulo por vício de forma.», nos termos do art.1143º do CC, razão pela qual não poderia ser discutida no inventário.
3. O Tribunal a quo, por decisão de 08.02.2022 decidiu quanto a I- 1 e 2 supra
«III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º, e, por via disso, absolve-se o cabeça de casal do relacionamento da mesma.
Mais condenam-se os reclamantes no pagamento das custas devidas pelo presente, na proporção do seu decaimento (€ 22.000,00) (art.º 527.º do Código de Processo Civil) (sem prejuízo de isenção ou dispensa de que possam beneficiar).»
4. Interposto recurso da decisão de I-3 supra, por acórdão de 26.05.2022 foi decidido «3.1. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que julgou «verificada a nulidade parcial do processado, por ineptidão do requerimento inicial de reclamação quanto à matéria alegada em 11.º e 12.º», que deve ser substituída por outra que dê a subsequente tramitação processual dos autos;», com fundamentação prévia na qual consta, nomeadamente:
«Os reclamantes alegaram ser titulares de um direito de crédito no valor de € 22.000,00, que pretendem ver relacionado como dívida da herança.
Por isso, tinham de especificar o facto (ou factos) constitutivo desse direito, ou seja, qual a fonte do crédito.
E os reclamantes fizeram-no: alegaram que a «emprestaram ao casal em 1 de Setembro de 2015» e até indicaram, complementarmente, a finalidade do empréstimo, que foi «para a compra do imóvel» por parte do casal.
Recorde-se que o ónus de substanciação apenas abrange os factos essenciais, mas não os factos complementares ou concretizadores e os factos instrumentais (indiciadores). O demandante apenas tem de enunciar os factos essenciais à individualização do pedido, ou seja, da pretensão material deduzida em juízo, em consonância com o ónus de alegação previsto no artigo 5º, nº 1, do CPC.
Do confronto entre os nºs 1 e 2 do artigo 5º do CPC resulta que a causa de pedir não é constituída por todos os factos de que depende a procedência do pedido, mas apenas pelos necessários à individualização da pretensão material deduzida em juízo, que não também dos factos complementares e instrumentais. Os factos complementares sempre podem ser objecto de convite ao aperfeiçoamento da petição – arts. 7º, nº 2, e 590º, nº 4, do CPC – e a falta de alegação dos factos instrumentais não acarreta qualquer consequência processual específica.
É verdade que não basta a mera invocação de uma dada relação jurídica, como seja o mútuo, pois exige-se sempre a invocação dos factos configuradores essenciais.
O indispensável é apenas a alegação dos factos necessários à determinação da fonte geradora da pretensão, que no caso é o reconhecimento de uma dívida da herança aos reclamantes emergente de um alegado empréstimo no montante de € 22.000,00.
Em conformidade com o disposto no artigo 1142º do CCiv, «o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade».
Atento o alegado pelos reclamantes nos artigos 11º e 12º da reclamação contra a relação de bens e a posição assumida pelo cabeça-de-casal nos artigos 4º a 6º da resposta à reclamação, está demonstrado que aqueles entregaram ao casal formado pelo cabeça-de-casal e a inventariada a quantia de € 22.000,00 no dia 01.09.2015.
Os reclamantes alegam que a aludida quantia foi “emprestada”, enquanto o cabeça-de-casal sustenta que se tratou de uma “doação”.
Estando confirmada a entrega da quantia de € 22.000,00, alegando os reclamantes que a mesma foi emprestada ao casal e tendo o cabeça-de-casal se pronunciado nos termos em que o fez na resposta à reclamação contra a relação de bens, será que se verifica a falta de causa de pedir apontada pelo Tribunal recorrido?
Ressalvada a devida consideração, na 1ª instância não se atentou no disposto no artigo 186º, nº 3, do CPC, segundo o qual: «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial».
(…)
Tendo o cabeça-de-casal interpretado devidamente qual o fundamento da pretensão dos reclamantes, a eventual ineptidão da reclamação contra a relação de bens, por falta de causa de pedir, na parte em que acusava a falta de relacionação de uma dívida, como verba do passivo, mostra-se sanada, pelo que não podia ser declarada judicialmente, como o foi.
Nesta parte, a apelação procede.».
5. Descido o recurso, a 11.07.2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Em face do douto Acórdão proferido acerca da decisão sobre a reclamação à relação de bens, irá o incidente suscitado pelos Interessados prosseguir para apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo, conforme aqueles alegaram.
Por conseguinte e nos termos prescritos no n.º 3 do art. 1105º do C.C., designa-se o próximo dia 09.09.2022, pelas 12h00, para a produção da prova.»
6. A .../.../2022 os reclamantes declararam, em relação ao valor do empréstimo reclamado:
«Por outro lado, e por mero lapso do mandatário dos ora interessados, não foi referido que nos dias 15, 17 e 25 de Setembro de 2015 a inventariada pagou aos ora requerentes, seus pais, as quantias de, respectivamente, 250,00€, 50,00€ e 50,00€ para abatimento ao empréstimo de 22.000,00€, pelo que o mesmo está reduzido actualmente para 21.650,00€»
7. Por decisão de 09.09.2022 foi julgada improcedente a reclamação, nos seguintes termos:
«Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelos Interessados CC e DD e, por via disso, não se determina o relacionamento, como passivo, do valor de € 22.000,00.
Mais se decide condenar os Interessados no pagamento das custas processuais que sejam devidas, atento o seu decaimento (na proporção dos €22.000,00 reclamados).».
8. Os reclamantes interpuseram recurso de apelação da sentença de I-4 supra, na qual apresentaram as seguintes conclusões:
1.ª – Os reclamantes alegaram no art. 12º da reclamação à relação de bens que a referida quantia de 22.000,00€ foi emprestada pelos reclamantes ao cabeça de casal e à inventariada para a compra do imóvel relacionado sob a verba n.º 5;
2.ª–Porsuavez,ocabeçade casalalegounoart.4ºdaresposta àreclamação à relação de bens que a quantia lhes tinha sido doada “para procederem ao pagamento do sinal para a compra do imóvel descrito na verba n.º 5 da relação de bens” (sublinhado e negrito nossos);
3.ª – Por conseguinte, quanto à finalidade dessa dita quantia monetária, todos estão de acordo que se destinou à compra do imóvel, precisando inclusivamente o cabeça de casal que foi para o pagamento do sinal para a compra do imóvel;
4.ª – Por conseguinte, a questão a decidir resume-se muito simplesmente a apurar se a entrega dessa quantia monetária foi feita a título de mútuo ou de doação;
5.ª – Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 574º do C.P.C., os factos A e B constantes dos Factos Não Provados devem ser daí retirados, porque confessados;
6.ª – E, reflexamente, ser adicionado um ponto 3 aos Factos Provados, com a seguinte redacção: A quantia id. em 1. serviu para a inventariada e o cabeça de casal comprarem o imóvel constante da verba n.º 5 da relação de bens;
7.ª–Atestemunhaarrolada,EE,para alémde sertiae madrinha da inventariada AA, e irmã e cunhada dos pais desta, e aqui apelantes, mostrou ser muito próxima destes seus familiares, trabalhando a inventariada inclusivamente no escritório de solicitadora e agente de execução da testemunha e com ela almoçando todos os dias úteis;
8.ª – E garantiu esta testemunha ao tribunal que a inventariada e os seus pais sempre lhe disseram que a quantia de 22.000,00€ tinha sido emprestada, e não doada, para a compra do imóvel;
9.ª – E mais depôs a testemunha que um diano seu escritório de solicitadoria viu a inventariada a apontar o empréstimo na sua agenda pessoal;
10.ª – Não há, pois, qualquer contradição no depoimento da testemunha com a prova documental, uma vez que todas as partes estão de acordo em que tal verba monetária se destinou à compra do imóvel;
11.ª – Assim, deverá ser dado como provado que a quantia de 22.000,00€ foi emprestada ao cabeça de casal e inventariada pelos pais desta, ou seja, tal quantia monetária foi por estes entregue àqueles com a obrigação de ser-lhes restituída igual quantia;
12.ª–E umavez este factoprovado,deve serjulgadaprocedente areclamação apresentada pelos ora apelantes e, por via disso, determinar-se o relacionamento, como passivo, do valor de 22.000,00€;
13.ª – A sentença recorrida violou o disposto...

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