Acórdão nº 4456/20.7YIPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-17

Ano2022
Número Acordão4456/20.7YIPRT.P2
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação
Processo n.º 4456/20.7 YIPRT.P2
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5
Recorrente – A..., Ld.ª
Recorrida – P..., Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I P..., Ld.ª, com sede em Vila do Conde interpôs no Balcão Nacional de Injunções, requerimento injuntivo contra A..., Ld.ª, com sede no Porto, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €11.971,68, de capital, de €210,79, de juros de mora vencidos e dos vincendos e ainda de outras quantias aí descriminadas, no total de €12.434,47.
Alegou para tanto que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis e que no exercício dessa actividade, a pedido da requerida, procedeu à reparação de diversas viaturas, propriedade desta.
Os serviços de reparação que prestou encontram-se identificados nas facturas descriminadas no requerimento injuntivo, sendo que a requerida, interpelada para o respectivo pagamento, nada fez.
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Notificada a requerida, esta deduziu oposição, impugnando a factualidade invocada e terminou pedindo a sua absolvição do pedido relativo às facturas n.ºs ..., ..., ..., tudo num total de €720,20, por conta ilegitimidade passiva; a sua absolvição do pedido de juros, uma vez que nunca foi interpelada para pagamento, e sem prescindir, a serem devidos os juros de mora, os mesmos são devidos apenas e só, após 60 dias da emissão de cada uma das facturas; e ainda que se julgue procedente, por provada, a reconvenção que deduz e, em consequência, seja a autora condenada no pagamento da quantia de €1.368,60, compensando-se, parcialmente, os créditos que venham a ser julgados, como provados a favor da requerente, com o montante reclamado via de reconvenção que sejam reconhecidos à requerida.
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O processo foi distribuído como Acção Especial destinada ao Cumprimento de Obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância – DL n.º 269/98, de 1.09.
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Por decisão de 24.04.2020 foi julgada procedente a excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do processo de injunção, dando lugar à absolvição da requerida da instância.
Fixando-se à causa o valor atribuído pela requerente no requerimento injuntivo
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De tal decisão recorreu a requerente, e por acórdão de 13.10.2020, foi o mesmo julgado procedente e, em consequência, revogou-se a decisão recorrida, que se substituiu por outra que determinou o prosseguimento dos autos.
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Retornados os autos à 1.ª instância, aí operou-se o contraditório relativamente à oposição deduzida, e por decisão de 14.12.2020, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada, e mais se julgou inadmissível o pedido reconvencional formulado, tendo-se considerado para tanto que: “Quanto ao pedido reconvencional:
A este respeito, a jurisprudência tem entendido, de forma generalizada e pacífica, que em função da natureza da forma processual que se segue à oposição à injunção (e consequente distribuição como acção declarativa), se definirá a viabilidade da reconvenção, concluindo que tal articulado será sempre viável nas acções de natureza comum (decorrentes de injunção referente a transacção comercial de valor superior a €15.000).
Já no que respeita às acções com processo especial (emergentes de injunção de valor não superior a €15.000), como sucede nos autos, prevalece o entendimento de que não é viável a reconvenção – assim e entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24JAN2018, acessível em www.dgsi.pt com o nº 200879/11.8 YIPRT.P1.
Considerando-se a oposição que foi deduzida, a dedução da pretensão creditória pela Ré (requerida na injunção), a título reconvencional, não é admissível na forma de processo em curso (Decreto-Lei nº 269/98, de 1SET)”.
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Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Em face do exposto, tendo em conta as já indicadas normas jurídicas e os princípios indicados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a ré A..., Ld.ª a pagar à autora P..., Ld.ª a quantia de €11.971,68 (onze mil, novecentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 7%, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.
Mais se condena a ré a pagar à autora a quantia de €40 (quarenta euros).
Fixa-se à acção o valor indicado pela autora – cfr. artigo 297º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Custas da acção a cargo das partes, na proporção de 1/19 e 19/20 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.

Inconformada com a tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que aprecie a reconvenção deduzida pela recorrente ou, alternativamente, ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal a quo para apreciação da mesma, sem prejuízo, dever-se-á a final, condenar a recorrente, nos moldes que expõe.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, foi a recorrente condenada a pagar à recorrida a quantia de €11.971,68, acrescida de 7% de juros sobre cada uma das facturas descritas nos autos e ainda na quantia de €40,00.
2. Acontece que o Tribunal a quo decidiu, em sede de despacho saneador, não apreciar a reconvenção deduzida pela recorrente, com a justificação do valor dos presentes autos não ultrapassar em 50% a alçada do Tribunal da Relação, ou seja, €15.000,00.
3. Contudo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, foi contra a decisão deste Tribunal da Relação do Porto, tomada a 04.07.2019, no âmbito do proc. n.º 58534/18.0YIPRT.P1, douto acórdão esse, no qual, esta Relação, entendeu apreciar uma reconvenção, mesmo tendo aqueles autos um valor inferior aos citados €15.000,00.
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o Princípio da Adequação Processual, previsto no art.º 547.º do Cód. Proc. Civil, daí que, em sede de recurso, dever-se-á proferir um douto Acórdão, o qual, aprecie a citada reconvenção, uma vez que existem factos suficientes nos autos para a apreciar.
5. Sem prejuízo de, caso se entenda que os mesmos (factos) não estão presentes, dever-se-á ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal a quo, por forma a ser tal reconvenção apreciada em primeira instância.
6. Por outro lado, e por se entender que todos esses factos, que provam parte da reconvenção alegada pela recorrente, já estão presentes nos autos, uma
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