Acórdão nº 445/19.2TXPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão445/19.2TXPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º 445/19.2TXPRT.P1


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:
No presente processo, por decisão datada de 19/07/2022, decidiu-se, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º, alínea a), e 188.º, n.º 4, ambos do C.E.P., rejeitar o requerimento de adaptação à liberdade condicional apresentado pela reclusa AA.

Inconformada com a sobredita decisão, esta veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

I. O presente recurso vem interposto do douto despacho judicial proferido pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, o qual indeferiu liminarmente o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pela recorrente, por se ter entendido que a situação jurídica da reclusa não estava estabilizada (cfr. artigo 173.º, n.º 1, alínea c), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

II. Julga a recorrente que esta posição do Tribunal a quo vulnera a sua condição de reclusa, prejudica o processo tendente à flexibilização progressiva da execução da pena e destrói um feixe de direitos concedidos ao recluso, acabando por violar várias normas de direito que constituem a estrutura protectora de um cidadão particularmente vulnerável como é o recluso/a, do qual fazem parte, inelutavelmente, a liberdade condicional e o pedido de adaptação à liberdade condicional.

III. Se o instituto se designa por adaptação à liberdade condicional, faz sentido que a sua aplicação ocorra nas situações em que, chegado o momento em que a lei, como regra, entende ser o adequado ao regresso à vida em sociedade (1/2 da pena), o condenado ainda não reúne os requisitos para que tal aconteça, pois só nestes casos é que se justificaria a necessidade de passar por uma fase prévia, de adaptação (caso contrário, beneficiaria, desde logo, da concessão da liberdade condicional).

IV. No sentido comum de ligação de expressão a significado, adaptar é ajustar, aclimatar-se, tornar-se apto; adaptação é o acto ou efeito de adaptar ou adaptar-se, que significa, assim, um estado ou tempo de ajustamento, para ganhar aptidão (tornar-se apto), ou na criação de condições para obter as capacidades pessoais de assunção ou integração em outra situação. A adaptação é um tempo de passagem para outro estado ou situação, durante o qual se ganham, se verificam ou se adquirem, ou se assumiram as condições e as características necessárias à efectividade da passagem a nova situação, que terá uma relação material e lógica de sequência com o período de tempo ou o estádio de adaptação.

V. No caso concreto, todos os pressupostos para a concessão da adaptação à liberdade condicional à recorrente estão preenchidos e, mesmo assim, o Tribunal a quo não se dignou em admitir o pedido de adaptação à liberdade condicional.

VI. A recorrente já atingiu o meio da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir no EP ... (feminino). Já alcançou, outrossim, os 2/3 da pena em que foi condenada e cuja execução está a cumprir.

VII. Nunca, em nenhum desses marcos temporais da execução da pena – 1/2 e 2/3 – foi chamada pelo Tribunal a quo para ser ouvida para efeitos de concessão da liberdade condicional, nem, por outro lado, lhe foi concedida qualquer medida de flexibilização da pena.

VIII. A interpretação contida no douto despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo, e ora recorrido, fere, portanto, o disposto nos arts. 61.º e 62.º do Código Penal, ao fazer depender a apreciação de um pedido de adaptação à liberdade condicional de factos jurídicos futuros e incertos, nomeadamente, de eventuais condenações da reclusa noutros processos, cujas penas e modos de sua execução não estão minimamente definidos ou estabelecidos definitivamente na ordem jurídica.

IX. Em contraposição, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o que realmente importa são as penas em execução e não a possibilidade de o recluso poder vir a ter outras penas de prisão efectiva.

X. Indeferir o pedido de adaptação à liberdade condicional de um recluso/a, com o fundamento de que a sua situação jurídica "não está estabilizada" por se encontrarem pendentes outros processos judiciais é violar o princípio da Presunção da inocência e, ainda, da culpa, antecipando-se o cumprimento de penas de prisão, apesar de as mesmas ainda não estarem firmadas definitivamente na ordem jurídica nem de ser conhecido o modo da sua execução.

XI. Por outro lado, e com base nesse mesmo entendimento, negam-se ao recluso importantes instrumentos de flexibilização da pena como a concessão de licenças de saída jurisdicional de curta ou longa duração, através do arrastar e prolongar artificial dos marcos temporais de execução da pena, através do argumentário expendido pelo Tribunal a quo, prejudicando o percurso de ressocialização que a execução da pena deveria promover e não postergar.

XII. Por outro lado, a lei não prevê como requisito para
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