Acórdão nº 444/22.7T8PVZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-05-2025
| Data de Julgamento | 27 Maio 2025 |
| Número Acordão | 444/22.7T8PVZ-A.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 444/22.7T8PVZ-A.P1.S2
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. Metalúrgica Central da Trofa, Lda., propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra We-Water, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 306.427,85 (trezentos e seis mil, quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa ao valor das mercadorias que lhe forneceu, tituladas por faturas devidamente identificadas; do montante de € 15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), respeitante a juros vencidos até à data da interposição da presente ação; e, ainda, no pagamento dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
2. Por seu turno, a Ré We-Water, Lda., apresentou contestação, na qual, para o que ora interessa, deduziu reconvenção em que invocou ser titular de créditos, perante a Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., no valor de € 22.051,44 (créditos esses decorrentes do fornecimento de coisa defeituosa, que a primeira restituiu à última, sem que esta lhe devolvesse o preço pago); de € 5.720,34 (correspondente à diferença entre o preço de venda ao público e o preço reduzido pelo qual a Autora adquiriu um conjunto de produtos à Ré, aos quais conferiu um destino diverso daquele que havia justificado a redução do preço); e de, pelo menos, € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de indemnização pelos prejuízos causados pela conduta adotada pela Autora em concorrência desleal, alegada sob os artigos 22 a 91. Requereu fosse operada a compensação entre estes seus créditos e o crédito da Autora, tendo, por conseguinte, formulado, a final, o seguinte pedido:
“Deve o pedido reconvencional formulado pela R. reconvinte ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a A. reconvinda condenada a pagar o remanescente do crédito da R. reconvinte, na parte em que excede o seu, no valor de €21.343,93 (correspondente a €327.771,78 - valor do crédito da R. - subtraídos de €306.427,85 – valor do crédito da A., desconsiderando os peticionados juros de mora, por indevidos), o que se requer ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, c) do CPCivil”.
3. A Autora Metalúrgica Central da Trofa, Lda., apresentou réplica, na qual pugnou pela improcedência da reconvenção.
4. Teve lugar a audiência prévia. No despacho saneador, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu não admitir a reconvenção deduzida pela Ré We-Water, Lda., em relação ao crédito de € 300.000, por esta invocado. Assim:
“Da admissibilidade do pedido reconvencional:
A R. deduz pedido reconvencional, peticionando a compensação de créditos, de três créditos distintos:
a) 22.051,44 euros a título de restituição de preço por mercadoria entregue pela A. à R com defeito.
b) 5.720,34 euros a título de diferença de preço no que se reporta a mercadoria que foi vendida pela R. à A. a preço reduzido, considerando a justificação apresentada pela R. e a que esta deu um destino diferente do que aquele que havia sido indicado como justificação.
c) 300.000,00 euros a título de indemnização pelos prejuízos causados pela A. pela prática de atos de concorrência desleal.
Cumpre verificar a admissibilidade legal do pedido reconvencional.
A reconvenção constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, na medida em que implica uma modificação objetiva da mesma – art. 259º do C. P. Civil.
A reconvenção exige uma certa conexão ou “compatibilidade processual” com o objecto processual (pedido e causa de pedir) definido pelo autor. (…) A dedução de pedido reconvencional está, por isso, sujeita a certas “condições (processuais e substantivas) de admissibilidade” (J. P. REMÉDIO MARQUES – Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 296 e 297).
Assim, preceitua o art. 266º, nº1, do C. P. Civil que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quando:
a) (…)
b) (…)
c) quando o réu pretenda o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) (…).
Pretendendo a R. a compensação de créditos, o fundamento da reconvenção deduzido alicerça-se na redação da alínea c) do nº 1 do art. 266º do C. P. Civil.
No que se reporta ao valor indicado na alínea c), o exercício da compensação não é, claramente, admissível.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/09/2022, in www.dgsi.pt, numa situação em que, tal como nos autos, a R. pretende o reconhecimento do crédito de que se arroga quer para obter uma eventual compensação, quer para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o da A., “a compensação é uma das formas de extinção das obrigações expressamente prevista no Código Civil, na qual em lugar do cumprimento, o devedor opõe um crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo em que se exonera uma divida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, II Volume, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, p.135)”.
Um dos pressupostos do exercício do direito de compensação é “a exigibilidade do crédito do autor da compensação no sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação, ou seja tem de tratar-se de um crédito certo e seguro, que até pode ser ilíquido, mas que não pode ser meramente hipotético ou eventual.
Para que a compensação se possa verificar é imprescindível que o crédito seja judicialmente exigível e que o devedor não lhe possa opor qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, ou seja só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coativa da prestação, não podendo ser compensados créditos de obrigação natural, nem efetuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido, ou se a outra parte puder recusar o cumprimento através da exceção do não cumprimento do contrato ou da prescrição, ou ainda se tiverem em causa crédito dependente de prazo ou de condição.
A existência do crédito compensável não se confunde com o seu reconhecimento, mas para se poder invocar um direito de crédito do devedor relativamente ao seu credor, é preciso que se configure um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.
A compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível, basta que o compensante esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, o que remete para o art.º 817.º do Código Civil que prescreve “não sendo aobrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”.
A exigibilidade judicial de que o preceito não prescinde quanto ao crédito ativo não significa necessidade de prévio reconhecimento judicial, mas apenas que o mesmo crédito esteja em condições de, nos termos do art.º 817.º, ser judicialmente reconhecido. Trata-se de saber se o crédito existe na esfera jurídica do compensante e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – als. a) e b) do nº1 do art.º 847º do Código Civil”.
E continua “assim, a obrigação tem-se por judicialmente exigível nos casos em que o respetivo credor tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, através de ação executiva (tendo já título executivo), ou através de ação declarativa (se o não tiver ainda), onde possa, neste caso, obter decisão condenatória, do respetivo devedor, no cumprimento imediato.
Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação.
E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.
Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual.
Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.”
Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), de outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil...
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