Acórdão nº 444/04.9TBRMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão444/04.9TBRMR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Exequente: Caixa Geral de Depósitos, SA
Recorrida / Agente de Execução: (…)

Os autos consistem em ação executiva instaurada contra (…) e (…) para cobrança de dívida hipotecária.
Teve lugar a penhora do bem imóvel hipotecado, vindo a sustar-se o processo quanto a esse bem por pender sobre metade dele prévia penhora registada sobre ½ no âmbito do processo de execução fiscal (PEF). A Exequente, na qualidade de credora com garantia real, reclamou os seus créditos no PEF e, em maio de 2011, nele obteve a adjudicação de ½ do imóvel pelo valor de € 47.000,00.

II – O Objeto do Recurso
A Agente de Execução apresentou no processo conta final, na qual incluiu a verba de € 801,01 a título de remuneração adicional, fazendo apelo ao valor recuperado de € 47.000,00.
A Exequente apresentou-se a reclamar, sustentando que o valor que foi obtido neste processo foi recuperado no PEF, sem qualquer intervenção ou diligência da AE.
A reclamação foi indeferida com o seguinte fundamento:
«No caso, a verdade é que foi recuperada uma quantia, ainda que não tenha sido no processo executivo.
Além disso, o Senhor Agente de Execução diligenciou pelo ressarcimento da quantia exequenda, ainda que o dinheiro tenha sido recuperado no âmbito de um outro processo.
Como tal, uma vez que se considera que efetivamente há um valor recuperado, considera-se que a remuneração adicional é devida.»

Inconformada, a Exequente apresentou-se a interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere que a remuneração adicional não é devida, ordenando-se a retificação da conta apresentada. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. A Apelante intentou uma ação executiva onde apresentou como título executivo escritura de mútuo com hipoteca.
B. No âmbito dessa ação executiva foi penhorado o imóvel sobre o qual recaía a garantia hipotecária – prédio urbano denominado “(…)”, “(…)” e “(…)” sito na Rua (…), lugar de (…), freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º (…), freguesia de (…), inscrito na respetiva matriz no artigo (…).
C. Após a penhora da totalidade do bem o processo foi sustado quanto a este por existir uma penhora registada sobre ½ do bem no âmbito do processo de execução fiscal 2062200501000845.
D. O apelante, na qualidade de credor com garantia real, reclamou os seus créditos no PEF e, em maio de 2011, adjudicou ½ do imóvel pelo valor de € 47.000,00.
E. Ora, em fevereiro de 2021 a Agente de execução apresenta, nos autos, a sua conta final, onde inclui uma remuneração adicional no valor de € 801,00.
F. Remuneração essa que foi calculada com base na recuperação de € 47.000,00 – o valor de adjudicação de ½ do imóvel em sede de execução fiscal.
G. A apelante não concorda que a Agente de execução deva ser remunerada por esta “recuperação”, porquanto nada fez para que os mesmos fossem recuperados.
H. Tendo, em conformidade, reclamado do ato. Sucede que o tribunal a quo considerou que a Agente de execução tinha direito a esta remuneração adicional porque houve a recuperação de valor.
I. Ora, mal andou o tribunal quando decidiu desta forma, para tanto basta que se atente na vasta jurisprudência existente para casos idênticos a este, onde é sobejamente referido que tem de haver um nexo causal entre a recuperação do valor e as diligências levadas a cabo pela Agente de execução.
J. O que não sucedeu no caso em apreço.
K. Resulta do preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, “…prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas…”.
L. Acresce que, conforme tem sido defendido na jurisprudência, nomeadamente no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 03-11-2015, que “Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da atuação do agente de execução.”
M. Também a este propósito se pronuncia o Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019: O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a atuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos atos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria;
N. A este
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