Acórdão nº 4376/21.8T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-22

Ano2022
Número Acordão4376/21.8T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 4376/21.8T8MAI.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 2]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença


SUMÁRIO:
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I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, visando a impugnação de paternidade estabelecida por perfilhação, contra BB, CC e DD, pedindo que seja declarado que não é pai das duas últimas.
2.
Em sede de apreciação liminar da petição inicial, foi proferido o seguinte despacho:
[O autor, na sua petição inicial deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação (artigo 552º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil).
Assim, o autor deve indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência jurídica afirma, os quais constituem a causa de pedir (artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil), que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido.
Pois bem, no caso concreto, cremos que o Autor não cumpre adequadamente esses seus ónus processuais na sua petição inicial. É manifesta a insuficiência da sua alegação no que concerne à indicação dos fundamentos para o pedido. Em face do exposto, e desde já, ao abrigo do disposto no art. 7/2 do CPC, convido o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, concretizar o alegado na petição inicial:
- esclarecendo e factualizando a sua alegação: “tivera relações de amantismo com outro(s) homem(ns)”;
- indicando concretamente os factos de onde extrai a conclusão de que “é forçoso concluir que o Autor, não é, facto, pai biológico”.]
3.
O Autor respondeu ao convite, juntando aos autos nova petição inicial que considerou “corrigida”, assim estruturada quanto a factos:
[1 – As menores CC e DD nasceram em 26 de Novembro de 2013,
2 – E foram registadas como filhas do Autor e da 1ª Ré pelos assentos de nascimento, respetivamente, nº ... e ... da 4ª Conservatória do Registo Civil do Porto – Docs. 1 e 2
3 – Não obstante a paternidade das menores se encontrar estabelecida por perfilhação, resultante de declaração voluntária nesse sentido,
4 – O Autor tem fundadas dúvidas que essa declaração corresponda à verdade biológica.
Com efeito,
5 – O Autor e a 1ª Ré a viveram em união facto entre 2011 e finais de 2013.
6 – E, fruto dessa relação, em 10 Jan 2012, nasceu EE.
7 – Aquando do nascimento das gémeas, presumindo que as mesmas também eram suas filhas biológicas, e não tendo, na altura, razões para duvidar de tal facto, perfilhou-as.
8 – Todavia, pouco tempo depois do nascimento das menores, em Dez 2013, a 1ª Ré expulsou o Autor de casa e passou logo a coabitar com outro homem, ao que o autor julga, de nome FF,
9 – Mas mantendo que a DD e a CC eram filhas dele, Autor,
10 – Motivo pelo qual este assumiu as respetivas responsabilidades parentais,
11 – Que, inclusive, vieram a ser objeto de regulação e alteração no processo nº 4426/16.0T8MTS e apensos, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Matosinhos – Juiz 3 – cfr. docs. 1 e 2
Sucede que,
12 – Por alturas de Dezembro de 2020, em visitas de convívio com as menores, estas, então já com 7 anos de idade, questionaram-no se ele era realmente o seu pai,
13 - Revelando-lhe que a própria mãe lhes dissera que o Autor não era o seu verdadeiro pai.
14 – Face a tal inocente inconfidência, o Autor tentou indagar da sua veracidade, solicitando informações junto de pessoas do conhecimento de ambos, à data,
15 – E, para além de afirmações, agora não confirmáveis, de várias pessoas, de que a 1ª ré era vista com outros homens durante o período em que vivia em união de facto com o autor,
16 – Foi informado pela sua irmã, GG, que esta, logo após o nascimento das gémeas, havia recebido um telefonema de uma senhora que apenas se identificou pelo nome HH e que trabalhava no Hospital ... no
...

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