Acórdão nº 436/15.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-02-2025
| Data de Julgamento | 20 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 436/15.2BELRS |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO
R…………. P………., S.A., e R………. G……… P……….., S.A., (doravante Recorrentes) interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência dos despachos de indeferimento proferidos pela Chefe de Divisão da Divisão de Gestão e Assistência Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, datados de 31/12/2014, no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ………………798, relativo à autoliquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, datada de 5 de novembro de 2014, no montante de € 241.219,98, quer no âmbito do processo de reclamação graciosa n.º ……………..780, relativo à autoliquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, datada de 5 de novembro de 2014, no montante de € 92.298,62, respetivamente.
As Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem:
“1.ª O douto Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelas Recorrentes contra os atos de autoliquidação da CESE de 2014;
2.ª Consideram as Recorrentes que a sentença recorrida incorreu: (i) em nulidade por omissão de pronúncia; (ii) em erro de julgamento da matéria de facto, por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada e por errónea apreciação da mesma; (iii) em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira, e, consequentemente, na desconsideração da violação dos princípios da igualdade, na sua vertente da universidade e da uniformidade, e da tributação das empresas pelo lucro real, adicionalmente, na eventualidade da qualificação do tributo como uma contribuição financeira – o que se equacionou por mero dever de patrocínio – esta sempre desrespeitaria os princípios da legalidade, na vertente da tipicidade, e da equivalência, enquanto corolário do princípio da igualdade;
3.ª No que concerne à omissão de pronúncia imputável à sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo adotado a fundamentação vertida nos acórdãos n.º 7/2019, de 8 de janeiro, proferido pelo TC e n.º 12313/17.1BELRA, de 11 de janeiro, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal a quo é omisso quanto à questão suscitada de o regime da CESE violar o princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 103.º da CRP, mesmo quando equacionando a classificação da CESE como contribuição financeira, uma vez que nem a sentença recorrida, nem a jurisprudência que fomentou a decisão apreciam tal vício;
4.ª Efetivamente, no que toca à violação do princípio da legalidade fiscal, o Tribunal a quo transpôs as considerações tecidas pelo Tribunal Administrativo Sul no acórdão supra identificado, sucede, porem, que este douto Tribunal superior apenas analisa se o regime da CESE abstratamente colide com o princípio da legalidade fiscal na sua vertente formal, não sendo escrutinado se o regime da CESE é contrário ao princípio da legalidade na sua vertente material, i.e., se letra da lei indica de forma clara, pormenorizada, e precisa os elementos essenciais da CESE.
5.ª Tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, a decisão que não a conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;
6.ª De facto, no caso vertente da criação do regime da CESE, o princípio da legalidade em matéria tributária afigura-se afrontado quanto ao princípio da tipicidade, dado que, como se evidenciou, a incidência objetiva do imposto é indeterminada;
7.ª Não resultando do artigo 3.º do regime da CESE um grau mínimo de densificação da incidência objetiva do imposto, a inconstitucionalidade material é patente, motivo pelo qual, não poderão deixar de considerar-se as normas do artigo 3.º do regime da CESE como inconstitucionais, recusando a sua aplicação, por violação do preceituado no referido artigo 103.º, n.º 2, da CRP;
8.ª Perante as alegações sobre a apontada violação ao princípio ínsito no artigo 103.º, n.º 2, da CRP, o Tribunal a quo foi totalmente omisso sobre tal questão, e tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha tomar conhecimento, por consubstanciar um pedido totalmente novo e distinto daqueles que foram escrutinados pelo acórdão supra mencionado do TC e do Tribunal Central Administrativo Sul, a decisão que não o conheceu incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;
9.ª Ademais, a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto, pelo que não podem as Recorrentes deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, deveriam ter sido dados como provados factos, nomeadamente:
1) As Impugnantes, ora Recorrentes, não efetuam qualquer tratamento dos produtos comercializados (cf. artigo 12.º da petição inicial; facto notório e não controvertido, uma vez que não foi contestado pela Fazenda Pública);
2) A primeira Impugnante, ora primeira Recorrente, limita-se a adquirir os produtos petrolíferos (gasolinas e gasóleos) nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 13.º da petição inicial; facto notório e não controvertido, uma vez que não foi contestado pela Fazenda Pública);
3) A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, limita-se a adquirir os gases de petróleo liquefeitos nos mercados internacionais e às refinarias da Petrogal, para posterior revenda (cf. artigo 14.º da petição inicial; facto notório e não controvertido, uma vez que não foi contestado pela Fazenda Pública);
4) A primeira Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de produtos petrolíferos, concretamente gasolinas e gasóleos (cf. artigo 15.º da petição inicial; facto notório e não controvertido, uma vez que não foi contestado pela Fazenda Pública);
5) A segunda Impugnante, ora segunda Recorrente, não exerce outra atividade que não a de comercialização de gases de petróleo liquefeitos (cf. artigo 16.º da petição inicial; facto notório e não controvertido, uma vez que não foi contestado pela Fazenda Pública);
10.ª Os pontos supra deveriam constar do probatório (matéria de facto provada) da sentença, porquanto foram invocados pelas Recorrentes na petição inicial e não foram controvertidos pela Fazenda Pública em sede administrativa ou judicial, o que implica que sobre o Tribunal a quo impendia o ónus de ponderar tal ausência de contestação, conforme previsto no artigo 110.º, n.º 7, do CPPT, face à essencialidade de tais factos para a boa decisão da causa;
11.ª O Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação dos factos, uma vez que não tem em conta as especificidades das atividades desenvolvidas pelas Recorrentes, tendo aderido, integralmente, ao entendimento propugnado no acórdão n.º 7/2019, propugnado pelo TC, cuja recorrente que figurava naqueles autos dedicava-se ao armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para o efeito;
12.ª No caso em apreço nos autos, a atividade das Recorrentes é diversa, razão pela qual são invocados fundamentos de facto e de direito, no sentido de demonstrar a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, considerando que as Recorrentes não operam nem são agentes do SEN, nem pode ser assumida a presunção suficientemente forte do aproveitamento ou causa da prestação tributária;
13.ª Em virtude da específica atividade das Recorrentes, foi alegado que, ao contrário do que sucedia no sector regulado (onde se insere o setor de produção elétrica) no sector liberalizado, onde as Recorrentes se inserem, a contribuição abrange todo e qualquer ativo;
14.ª Tendo em conta que as Recorrentes seguem as regras previstas no SNC (e não as NIC, como sucede com as empresas cotadas em bolsa), não existe qualquer uniformidade, ao considerar-se um índice de capacidade contributiva o valor líquido dos ativos na contabilidade, o que conduz à conclusão que a previsão de incidência objetiva – “ativos líquidos reconhecidos na contabilidade” – traduz uma total aleatoriedade, impedindo que os sujeitos passivos sejam tributados de forma uniforme;
15.ª Não pode deixar de impugnar-se a matéria de facto provada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
16.ª Admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, conforme disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;
17.ª A sentença incorre, ainda, em erro de julgamento da matéria de Direito;
18.ª No que concerne à natureza da CESE, o Tribunal a quo entendeu que, perante as características e finalidades associadas à cobrança da CESE, este tributo deve ser qualificado como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas;
19.ª Contudo, não podem as Recorrentes manifestamente concordar com tal entendimento, considerando a existência de erro na ponderação das verdadeiras caraterísticas e finalidades da CESE que apenas podem conduzir à conclusão de que a CESE é um imposto;
20.ª Da análise ao regime da CESE (artigo 1.º, n.º 2), do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril e aos trabalhos preparatórios, nomeadamente o relatório do Orçamento de Estado para 2014, resulta que as...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas