Acórdão nº 4359/10.3T2SNT-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-07

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão4359/10.3T2SNT-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


Na reclamação de créditos que corre por apenso à ação executiva instaurada pelo Banco BPI, S.A. e que prossegue contra, entre outros, AA, esta, habilitada como sucessora de BB, interpôs recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, pela qual foi reconhecido o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta, S.A. e foi tal crédito graduado a seguir ao crédito exequendo.

Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I.–Vem o presente Recurso interposto da Sentença de Verificação e Graduação de Créditos proferida nestes autos, decisão na qual o Tribunal “a quo” se absteve de conhecer das excepções invocadas pelo Reclamado e executado BB - falecido cônjuge da ora Recorrente - em sede da impugnação pelo mesmo deduzida ao crédito reclamado pelo Banco Santander Totta, S.A.,
II.–Por considerar que tal crédito já se encontra verificado e reconhecido, atento o facto de ter o mesmo executado deduzido oposição à execução n.º 1065/09.5TBCLD, a correr termos no 1.ª Juízo do extinto Tribunal Judicial da comarca de Caldas da Rainha (e actual Juiz 1, do Juiz de Execução de Alcobaça, Tribunal Judicial da comarca de Leiria), execução na qual o Reclamante ocupava a posição de Exequente, e a qual foi julgada improcedente,
III.–Em consequência, do que, e dando por reconhecido tal crédito, procedeu à sua graduação.
IV.–Não se conforma a Recorrente, com tal decisão, a qual incorreu num erro de julgamento, Error in judicando”, como o apelida a Doutrina, que constitui fundamento para o presente recurso, por configurar uma violação da lei substantiva, termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 2 do art.º 639.º do CPC.
V.–Porquanto, efectuou tal decisão, uma errónea interpretação das normas que regulam quer o âmbito da impugnação, em sede de reclamação de créditos, quer os efeitos da decisão que conheça e aprecie da oposição à execução deduzida pelo executado.
VI.–O qual conduziu à prolação de uma Decisão desacertada, por errado exercício subsuntivo ou integrativo, das normas constantes dos n.º 6 do artigo 732.º e 791.º do Código de Processo Civil (NCPC).
VII.–A “questão decidenda” ou “thema decidendum” que constitui o objecto do presente recurso é, assim, apenas uma:
Saber se a circunstância do falecido executado BB ter deduzido oposição à execução, nos autos com o n.º 1065/09.5TBCLD, a qual foi julgada improcedente por Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
Fez precludir o direito de invocar matéria de excepção noutra sede, nomeadamente, em sede de processo executivo, como é o caso, em que se trata de uma oposição/ impugnação a um crédito reclamado por um credor, que nos referidos autos que se identificaram supra ocupa a posição de Exequente.
VIII.–Como resulta do supra exposto, não conheceu o Tribunal “a quo” do mérito da impugnação apresentada pelo Reclamado BB, falecido cônjuge da Recorrente, por considerar que o executado apenas poderá invocar nesta sede os meios de defesa atinentes à própria reclamação de créditos (ex., extemporaneidade da reclamação) ou que sejam posteriores ao termo do prazo da oposição na 1.ª execução), o que não é o caso”.
IX.–Considerando, assim, que, ressalvada a matéria dos factos supervenientes, o termo do prazo para a dedução de oposição da execução faz precludir o direito do executado se defender por excepção, noutra sede que não seja o processo executivo.
X.–Decisão que não se aceita.
XI.–Ou seja, e ao contrário do que é o entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções, sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos dessa execução.
XII.–Pelo que nada impediria que o Tribunal recorrido, em sede de reclamação de créditos, apreciasse e conhecesse dos fundamentos invocados pelo Reclamado e que o mesmo não invocou em sede de oposição à execução, a saber, a inexistência de título executivo, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 729.º e n.º 2 do artigo 788.º do CPC e o pagamento parcial do crédito reclamado.
XIII.–Não advindo de tal decisão, nenhum problema de violação de caso julgado, porquanto tais excepções não foram submetidas à apreciação do Tribunal que julgou a oposição à execução, que por isso, das mesmas não conheceu.
XIV.–Por outro lado, terá ainda de levar-se em linha de conta, não merecendo, aliás, qualquer contestação, que a reclamação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, não se encontrando o executado sujeito a qualquer ónus de oposição à execução, nem tendo a oposição à execução a natureza de uma contestação. Veja-se que, o legislador, não determina a aplicação, em sede da oposição à execução, do disposto no artigo 573.º do CPC.
XV.–No caso dos autos, a situação concreta submetida à livre apreciação do Tribunal é diversa da retratada no primeiro dos acórdãos citados, dado que não estamos perante uma situação de falta de oposição à execução, mas de uma situação em que tal oposição foi deduzida e foi julgada improcedente,
XVI.–Tendo posteriormente o Executado e Reclamado BB, no âmbito dos presentes autos, onde o Exequente Banco Santander Totta, S.A. veio reclamar o seu crédito – por ter sido sustada a execução por ele intentada, relativamente a dois bens imóveis aí penhorados – impugnado o mesmo, impugnação que fez assentar em três fundamentos, sendo que apenas um deles serviu de fundamento à oposição à execução.
XVII.–Assim, diversamente, do que decidiu o Tribunal a quo nada impede o Executado, em termos de preclusão, de renovar a discussão que visou travar na oposição à execução, sendo certo que, por força do trânsito em julgado da decisão aí proferida, o Tribunal só poderá conhecer dos fundamentos invocados em sede da impugnação apresentada pelo mesmo, e que não estão abrangidos pelo caso julgado material aí formado.
XVIII.–Em face do exposto, deverá ser prolatado acórdão que julgue procedente o recurso interposto pela Recorrente AA, Herdeira Habilitada do falecido Reclamado BB,
XIX.–E, em consequência, que revogue a Sentença recorrida e determine o prosseguimento dos autos, para apreciação e decisão quanto aos fundamentos invocados em sede da impugnação apresentada nestes autos, e que não estão abrangidos pelo caso julgado formado na Oposição à Execução deduzida nos Autos
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