Acórdão nº 434/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão434/12.8BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:



I - RELATÓRIO


B……., S.A.. (ora recorrente), melhor identificada nos autos, deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 04.06.2020, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação adicional de IVA respeitante a 2009, no montante de € 108 928,12, e dos juros compensatórios no valor de € 10 001,14.



*




A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:


“ A)- O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida em 4 de junho de 2020 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou totalmente improcedente a Impugnação Judicial n.º 434/12.8BELRS, deduzida pela RECORRENTE contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) relativos ao ano de 2009, no valor global de € 108.928,12, e contra os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios, no valor total de € 10.001,14;


B) De acordo com a fundamentação dos atos de liquidação contestados pela RECORRENTE, a Administração tributária considerou que, em caso de perda total dos veículos automóveis locados aos seus Clientes no âmbito de contratos de locação financeira (“leasing”), a RECORRENTE devia ter liquidado IVA sobre a totalidade do montante das rendas vincendas e do valor residual no momento em que ocorreu a perda, mesmo na parte em que esse montante não foi efetivamente cobrado aos locatários, nem era por eles devido – a parte correspondente às indemnizações por danos emergentes que as seguradoras pagaram à RECORRENTE em função da perda dos automóveis;


- C) A RECORRENTE considera, no entanto, que os valores que recebeu pela perda dos veículos segurados correspondem a indemnizações totalmente isentas de IVA, que: (i) servem para reparar a perda dos veículos automóveis em caso de acidente – que já não lhe serão restituídos pelos locatários; e que (ii) beneficiam jurídica e economicamente a RECORRENTE – que é a entidade que sofre a referida perda;


D) Nesta medida, os montantes pagos pelas seguradoras à RECORRENTE não podem ser sujeitos a IVA, nem diretamente, nem indiretamente, através de uma prévia imputação ficcionada aos locatários;


E) Adicionalmente, a RECORRENTE entende que – independentemente da ilegalidade das liquidações de IVA – as liquidações de juros compensatórios contestadas padecem de um vício próprio, porque o alegado retardamento do apuramento do imposto nunca lhe poderia ser imputável a título de culpa;


F) Na douta Sentença aqui recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa deu razão à Administração tributária porque considerou que, ao deduzir o montante das indemnizações recebidas das seguradoras no cálculo dos valores devidos pelos locatários, a RECORRENTE estava a realizar uma compensação, mediante a qual: (i) recebia a totalidade do valor das rendas vincendas e do valor residual previsto nos contratos de leasing (sujeitos a IVA); e (ii) entregava aos locatários o valor das indemnizações das seguradoras que lhes eram supostamente devidas;


G) Não obstante, a RECORRENTE entende que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, quer na seleção dos factos provados relevantes para a boa decisão da causa, quer ainda na aplicação regime do IVA e deve, por isso, ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento ao pedido formulado na petição inicial;


H) Para além disso, a RECORRENTE entende que a Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao vício autónomo que imputou às liquidações de juros compensatórios


I) Para além dos factos elencados no capítulo “III – 1. Dos Factos” da Sentença recorrida, o Tribunal a quo devia ter considerado provados e relevantes para a boa decisão da causa os seguintes factos, que aqui se identificam para efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil:


(i) Simultaneamente com a celebração de cada contrato de leasing, era subscrito um seguro obrigatório pela RECORRENTE, na qualidade de tomadora e beneficiária, que cobria os danos próprios da viatura locada (cf. artigos 10.º, 11.º, 37.º e 38.º da p.i.);


(ii) Em caso de perda total dos veículos automóveis locados, a RECORRENTE apenas cobrava aos locatários o valor complementar correspondente à diferença entre: (i) o montante total das rendas vincendas e valor residual; e (ii) o montante das indemnizações que lhe tinham sido pagas pelas seguradoras (cf. artigos 10.º e 13.º da p.i.);


J) Estes dois factos, alegados pela RECORRENTE nos artigos 10.º 13.º e 37.º e 38.º da p.i. são manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, uma vez que através dele se confirma que – como já resulta da parte final da cláusula 10.ª dos contratos de locação financeira: (i) O valor efetivamente devido pelos locatários (i.e., a obrigação dos locatários) em caso de perda total dos veículos automóveis não incluía os valores pagos pelas seguradoras à RECORRENTE a título de indemnização; e (ii) A RECORRENTE não tinha qualquer obrigação de transferir as indemnizações dos seguros para os locadores, uma vez que é formal e materialmente a única beneficiária dessas indemnizações.


K) Por último, a RECORRENTE nota que os dois factos acima elencados resultam claramente provados pelo teor da minuta de contrato de locação financeira na versão utilizada no ano de 2009 e pelo teor das pp. 17 e 18 do Relatório de Inspeção Tributária, que foram juntos aos Autos como DOCS. 4 e 2 da p.i., respetivamente, o que se alega, nos termos previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;


L) Ao exposto acresce que o entendimento jurídico vertido na Sentença recorrida também não pode proceder;


M) Na génese do entendimento do Tribunal estão dois pressupostos que a RECORRENTE considera errados: (i) em primeiro lugar, o Tribunal considerou que, de acordo com a Cláusula 10ª dos contratos de locação financeira, em caso de perda total, os locatários estariam obrigados a pagar à RECORRENTE um montante equivalente às rendas vincendas e ao valor residual do veículo; (ii) segundo lugar, o Tribunal entendeu que o direito à indemnização paga pelas seguradoras era do locatário, e que, portanto, a RECORRENTE estava obrigada a transferir para a esfera deste os montantes recebidos no âmbito do contrato de seguradora.


N) Se estes pressupostos estivessem corretos, a dedução do valor da indemnização ao montante a pagar pelo locatário seria uma simples compensação entre créditos recíprocos da RECORRENTE e do locatário;


O) Todavia, como a RECORRENTE alegou na sua p.i. e está cabalmente demonstrado na documentação junta aos Autos, do regime contratual e da prática adotados não resulta – bem pelo contrário – que os locatários tivessem a obrigação jurídica de pagar à RECORRENTE todo o montante das rendas vincendas e valor residual;


P) Na verdade, como decorre do próprio texto da Cláusula 10ª dos contratos de leasing e é confirmado pela prática adotada no ano de 2009 (que a Administração tributária reconheceu no Relatório de Inspeção Tributária), a obrigação de pagamento dos locatários correspondia apenas ao excesso – se existisse – entre o montante das rendas vincendas e valor residual, por um lado, e a indemnização paga pela seguradora, por outro;


Q) Por outro lado, como também decorre dos contratos de leasing e é claramente assumido, tanto no Relatório de Inspeção Tributária, como na Sentença aqui recorrida, a única titular das indemnizações pagas pelas seguradoras era a RECORRENTE (e nunca os locatários), não se vislumbrando ao abrigo de que norma legal ou contratual estariam estes constituídos no direito de exigir a transferência da indemnização para a sua esfera;


R) Não existe, portanto, qualquer compensação entre créditos porque: (i) o crédito da RECORRENTE sobre os locatários se reconduzia (apenas e só) ao montante das rendas e valor residual deduzido da indemnização paga pela seguradora; e porque (ii) os locatários não detinham qualquer crédito sobre a RECORRENTE;


S) Terminada esta análise mais formal, que faz cair os pressupostos da decisão recorrida, a RECORRENTE passa a demonstrar materialmente que as prestações aqui em causa não podem ser sujeitas a IVA;


T) Como a RECORRENTE indicou nos artigos 11.º e 12.º sua p.i., as indemnizações que lhe são pagas pelas seguradoras correspondem ao valor de mercado do veículo segurado à data do sinistro – i.e., ao valor do dano emergente decorrente desse sinistro; o valor destas indemnizações visa, portanto, ressarcir a RECORRENTE de uma perda patrimonial direta – a do veículo que lhe pertencia e que se perdeu;


U) Num segundo momento, a RECORRENTE tinha direito a receber dos locatários a diferença – se existisse alguma – entre o valor da indemnização pago pelas seguradoras (que cobre o valor do veículo) e o valor que deveria ter recebido se o contrato fosse cumprido até ao fim, sem perda do veículo;


V) Em caso de perda total, a RECORRENTE tinha, portanto, dois valores a receber, com naturezas totalmente distintas: (i) a indemnização pelo dano emergente, correspondente ao veículo perdido; e (ii) a compensação pelo eventual excesso (lucro cessante) que o cumprimento do contrato lhe viesse a garantir;


W) Na primeira parte, trata-se de uma indemnização manifestamente isenta de tributação, porque não compensa qualquer operação tributável, mas apenas uma perda de um ativo; na segunda parte, há um crédito comum sobre o locatário, que está sujeito a IVA por compensar (substituir) uma operação tributável;


X) Neste sentido, o apuramento de IVA sobre valores que não eram devidos pelos locatários à RECORRENTE (e não foram cobrados pela RECORRENTE aos locatários) é manifestamente ilegal, por violação do...

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