Acórdão nº 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-06-2023
| Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
| Case Outcome | REVISTA IMPROCEDENTE. |
| Número Acordão | 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1 |
| Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.4333/21.4T8CBR-C.C1.S1
Recorrente: AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. “Promontoria Indian Designated Activity Company”, com sede na ..., requereu a declaração de insolvência de AA, com domicílio na ..., alegando em síntese:
- ser titular de um crédito, cedido pela CGD, S.A, respeitante a três contratos de mútuo com hipoteca, no valor global de 357.802,05€;
- que a requerida deixou de pagar aos seus credores, ocorrendo uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas;
- que o crédito da requerente se encontra vencido há mais de 10 anos, o que demonstra, pelo seu elevado montante e pelas circunstâncias do incumprimento, a grave situação económico-financeira em que a requerida se encontra;
- que o passivo da requerida é superior ao seu ativo, verificando-se uma impossibilidade de cumprir a generalidade das suas obrigações.
2. A requerida contestou, invocando (entre outras razões destinadas a contrariar a sua alegada situação de insolvência) que o crédito da requerente se encontraria prescrito, o que determinaria a respetiva ilegitimidade para requerer a declaração de insolvência.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
4. Inconformada com tal decisão, a requerida interpôs recurso de apelação. Todavia, o TRC manteve a decisão recorrida, entendendo que a dívida da requerente da insolvência não se encontrava prescrita e que, por outro lado, tal dívida relevava determinantemente para a declaração da insolvência nos termos do art.20º, n.1, alínea b) do CIRE [“falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”].
5. Ainda inconformada, a apelante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«1. O recurso ora submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências vem do douto Acórdão em 22/11/2022 pela ... Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo 4333/21.4T8CBR-C.C1.
2. Tal douta decisão encontra-se em manifesta oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o douto Acórdão proferido em 03/12/2020 pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 5164/17.1T8VNF-A.P1.
3. Este douto Acórdão encontra-se publicado em:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1cb67c0ab9a0f2fc8025864c003bdfa8?OpenDocument
4. Tanto uma como a outra decisão foram proferidas ao abrigo da mesma norma jurídica, concretamente, o artigo 323.º do Código Civil.
5. A redação deste normativo não sofreu qualquer modificação entre a prolação do acórdão recorrido e do acórdão fundamento.
6. É no sentido antes propugnado pelo mui douto acórdão fundamento que a recorrente pretende que a decisão ora impugnada seja substituída.
7. Devendo entender-se, assim, que a reclamação de créditos efectuada pelo mutuante em execução intentada por terceiro credor do mutuário, quando inexistiam prestações vencidas e em que a execução nunca prosseguiu a impulso do mutuante ao abrigo do artigo 850.º do CPC, não é apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do CC.
8. E isto porque a reclamação de créditos não vencidos não traduz a intenção de exercer o direito pelo facto de os credores garantidos não serem chamados à execução para satisfazer os seus direitos de crédito, mas tão só para garantir a desoneração dos bens penhorados, como eximiamente nos ensina Lebre de Freitas.
9. A prescrição apenas pode ter-se por interrompida quando (e se) a execução passe a correr sob o impulso do credor reclamante para pagamento do seu crédito vencido, pois só assim se estará perante um comportamento do titular do direito que expressa o intuito de exercer esse direito contra o responsável – o que não sucedeu in casu.
10. O douto acórdão fundamento sufraga uma posição não só de protecção do devedor, mas de certeza e segurança do tráfego jurídico, subjacente ao instituto da prescrição, que sanciona quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem.
11. A decisão impugnada entra em clara contradição com o douto acórdão fundamento quando decide pela interrupção da prescrição com a notificação da reclamação de créditos não vencidos apresentada em execução intentada por terceiro que nunca prosseguiu a impulso do mutuante.
12. E, consequentemente, concluiu que o prazo de prescrição do crédito da mutuante esteve efectivamente interrompido até ao trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução - 11/10/2017 -, data a partir da qual começou a correr novo prazo prescricional de 05 anos que ainda não havia decorrido integralmente à data da citação da recorrente para os presentes autos.
13. Pelo que declarou não se encontrarem prescritos os créditos que aqui fundamentam o pedido de insolvência da recorrente.
14. Tudo assim desconsiderando a previsão dos artigos 306.º, n.º 1 e 323.º, n.º 1 do Código Civil.
15. Não restam dúvidas da contradição manifesta entre a decisão impugnada e o acórdão fundamento, quer quanto ao sentido de decisão, quer ainda, e por causa disso mesmo, quanto à fundamentação que sustenta cada uma daquelas decisões.
Termos em que, e nos mais de direito que vossas excelências, venerandos juízes-conselheiros, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, julgada a questão controvertida no sentido propugnado pela Recorrente, ser anulada a douta decisão impugnada, proferindo-se acórdão que conclua no sentido de que a reclamação de créditos efectuada pelo mutuante em execução intentada por terceiro, quando inexistiam prestações vencidas e em que a execução nunca prosseguiu a impulso do mutuante ao abrigo do artigo 850.º do CPC, não é apta a interromper a prescrição, nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do CC pelo que, à data da citação da recorrente para os presentes autos, já se encontrava totalmente decorrido o prazo prescricional dos créditos que aqui fundamentam o pedido de insolvência.»
6. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, confirmado pelo douto Tribunal da Relação, que a Reclamação de Créditos não vencidos no âmbito de execução intentada por terceiro é suscetível de interromper o prazo prescricional nos termos do artigo 323.º do Código Civil.
B. O Acórdão fundamento invocado pela recorrente considera que, quando inexistiam prestações vencidas não pagas e em que a execução nunca prosseguiu o impulso do mutuante nos termos do artigo 850.º do Código de Processo Civil, não é apta a interromper a prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil.
C. A execução não prosseguiu a impulso do mutuante porquanto, não impulsionando o Exequente a ação executiva, aos Credores é vedado esse impulso o que, tantas vezes, impossibilita as vendas.
D. Em 16/09/2009 foi intentada uma ação executiva contra a devedora e ora Insolvente AA, a qual deu origem ao processo n.º 2194/09...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., ... - Juízo de Execução ... - Juiz ..., onde foi dada à penhora a fração autónoma “AT” correspondente ao ... andar, designado pela letra A, freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...43, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de sob o número ...21.
E. O imóvel encontrava-se onerado com hipotecas constituídas a favor da ora Recorrida, pelo que veio a mesma reclamar os seus créditos no âmbito do mencionado processo executivo a 23/12/2010, pese embora os mesmos ainda não se encontrassem vencidos.
F. O que, de resto, viria a acontecer pouco mais tarde, a saber, em 11/10/2011 e 06/08/2012, respetivamente.
G. Na ação em causa - 2194/09.... - foi decretada a suspensão da Execução em 08/02/2016 face a um Plano Especial de Revitalização (PER) apresentado pela Devedora AA, o qual correu termos na Comarca ..., Instância Central, Secção Comércio J..., sob o número de processo 495/16.....
H. Após diversas insistências do referido Tribunal para que a Sra. Agente de Execução viesse informar o estado das diligências, em 11/10/2017, e sem mais, a mesma profere decisão de extinção por deserção nos termos do disposto no artigo 277º al. c) e 281º, nº 5 do Código Processo Civil.
I. A ora Recorrida, na qualidade de Credora, tentou requerer a renovação da Instância, a qual veio a ser indeferida por ter o douto Tribunal entendido que, a extinção da instância do Processo Executivo por deserção não admite a sua renovação em quaisquer circunstâncias, nomeadamente ao abrigo do 850.º C.P.C., seja a pedido da Exequente ou da Credora Reclamante.
J. Os créditos em questão ainda não se encontravam em incumprimento no exato momento em que coube lugar à Reclamação de Créditos.
K. Porém, a partir do momento em que foi dado à execução um bem onerado por hipotecas constituídas a favor da Credora, ora Recorrente, existe um direito que passa a poder ser exercido - e que efetivamente foi - através da Reclamação de Créditos o que determina a perda do benefício do prazo e, consequentemente, a imediata exigibilidade da totalidade obrigação, em virtude de essa penhora.
L. Tal facto, por si, nos termos do artigo 323.º do Código Civil, será bastante para interromper o prazo de prescrição dos créditos em causa.
M. Este entendimento não foi sufragado pelo Tribunal a quo por este entender que a realização de uma penhora não implica qualquer diminuição da garantia do crédito da Requerente (hipoteca).
N. Contudo, na prática, tal não sucede e há, efetivamente, uma diminuição substancial da garantia porquanto os Credores reclamantes ficam completamente desprotegidos e à mercê dos Exequentes que, tantas vezes, penhoram os imóveis como meio de pressão dos Executados, sem real intenção de promover a venda - já que não querem suportar as respetivas despesas.
O. No caso dos autos, a ali Credora não teve oportunidade de promover a venda, pois a lei...
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