Acórdão nº 4298/21.2T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-29

Data de Julgamento29 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão4298/21.2T9PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação/Processo nº 4298/21.2T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 3

Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Teresa Sá Lopes
2ª Adjunta: Rita Romeira

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Os autos respeitam a uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é autora AA e rés Companhia de Seguros A..., SA e B..., Lda., que se iniciou com base numa participação efetuada pela PSP por acidente de trabalho, ocorrido em 7-03-2021, quando a Sinistrada prestava trabalho no estabelecimento aí identificado.

Na sequência de tal participação foi notificada a entidade Seguradora para vir juntar os elementos documentais a que alude o artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, incluindo cópia integral dos registos clínicos da Sinistrada.
A Seguradora respondeu em 14-09-2021, informando que a sinistrada ainda se encontrava a ser assistida nos seus serviços clínicos na situação clínica de ITP de 30% (refª citius 29897290).
Em 28-09-2021 (refª citius 30035837) a Seguradora, entre outros elementos, remeteu:
- Nota discriminativa das incapacidades e indemnizações pagas;
- Ficha de avaliação de incapacidade – Boletim de Alta;
- Diário Médico e Boletim de Exame.
No Boletim de alta/ficha de avaliação de incapacidade da Seguradora consta, para além do mais, o seguinte:
- No item “sequelas resultantes do acidente” – “Sequela de fractura da tacícula radial, com artroplastia da tacícula – rigidez do cotovelo”
- No item “De Alta” - “O sinistrado teve alta em 20/09/2021” e “Atribuição de IPP de 15%”
- No item “Cálculo da Incapacidade” – Capítulo I 5.2.2. alínea d) (0,07-0,10), fator de bonificação 1,5, coeficiente arbitrado 0,1, capacidade restante 1, desvalorização arbitrada 0,1, coeficiente global de incapacidade 15%.
Por requerimento de 6-10-2021 (refª citius 30107536), a Seguradora veio ainda juntar exames complementares efetuados pela Sinistrada, diário clínico da urgência (que integra também a menção a resultados/relatório da TC Cranioencefálica e maxilo-facial e RX).

Na fase conciliatória do processo, foi solicitada a realização de perícia médica à Sinistrada, a qual foi efetuada, constando dos autos o respetivo relatório de exame médico singular da Delegação do Norte do INMLCF, IP, datado de 28-01-2022 (refª citius 31228722 de 1-02-2022).
Nesse relatório consta, para além do mais, o seguinte:
-«[..]
B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta cópia de registos do(a) Companhia de Seguros A... da qual se extraiu o seguinte:
A examinada sofreu acidente de trabalho no dia 7-03-2021, com queda de que resultou traumatismo frontal, cotovelo esquerdo, coxa direita e joelho esquerdo. Foi assistida no Centro Hospitalar ..., onde foi identificada fractura da tacícula radial e ferida na região supraciliar esquerda. Efectuou cuidados de penso ao ferimento frontal, com colocação de steristrips por pequena deiscência após remoção de pontos. Foi submetida a artroplastia da tacícula radial.
Realizou depois tratamentos de fisioterapia do cotovelo esquerdo. Anota-se rigidez marcada. Sinistrada com dificuldade em entender o que tem de ser realizado para melhor resultado possível”.
Como sequela está descrita “sequela de fractura da tacícula radial, com artroplastia da tacícula – rigidez do cotovelo”.
Os períodos de incapacidade definidos pela Companhia de Seguros foram os seguintes:
ITA: 08-03-2021 a 23-07-2021;
ITP (35%): 24-07-2021 a 12-08-2021;
ITP (30%): 13-08-2021 a 20-09-2021.
Teve alta definitiva da Companhia de Seguros no dia 20-09-2021, com uma IPP proposta de 15% (10% com bonificação pelo factor 1.5) segundo o(s) artigo(s) I 5.2.2. d) da TNI.
[…]
A. EXAME OBJECTIVO
1. Estado geral
A Examinanda apresenta-se: consciente, orientada, colaborante, com bom estado geral, idade aparente de harmonia com a idade real.
A Examinanda é dextra e apresenta marcha normal, sem apoio nem claudicação.
2. Exame físico
A examinanda referencia as seguintes alterações:
− Face: cicatriz superiormente ao supracílio esquerdo, pouco notória a distância social, sem repercussões sobre a mímica facial, com 4,5 cm de comprimento
- Membro superior esquerdo: cicatriz linear, de tipo cirúrgico, na face lateral do terço distal do braço e cotovelo, ligeiramente hipertrófica, com 10 cm;
cotovelo: rigidez articular com flexo nos 40º, permitindo arco de movimento entre os 40º-116º (portanto, incapaz de extensão e flexão completas, impossibilitando a examinada de levar a mão ao ombro homolateral;
dor acentuada referida às tentativas de mobilização e palpação do cotovelo.
B. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Não se efetuaram exames complementares de diagnóstico.
DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões e se exclui a pré-existência do dano corporal.

2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/09/2021, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões e o tipo de tratamentos efectuados.
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
− Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora.
4. A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 15,00%. A taxa atribuída tem em conta o(s) artigo(s) da Tabela referido(s) no quadro abaixo indicado e a idade da vítima à data da consolidação (maior ou igual a cinquenta anos).
Idade 51 anos Profissão: empregada de restaurante

Coeficiente bonificado de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 15,00% [10%x1.5]
CONCLUSÕES
− A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 20/09/2021.
− Os períodos da incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
_ Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 15,00%.
Porto, 28 de janeiro de 2022
A Perita Médica
Drª BB
(…)
Assistente de Medicina …».

Na sequência da realização de tal exame, em 21-04-2022, tevê lugar a tentativa de conciliação da fase conciliatória do processo, conforme auto de não conciliação refª citius 435816171.
Desse auto consta o seguinte:
“Cumpridas que foram as formalidades legais e, a instâncias da Exmª. Procuradora da República, pela Sinistrada foi declarado:
“Que no dia 7-03-2021, quando prestava serviços de natureza profissional na B..., Lda., mediante o salário mensal de € 773,00x14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 10,00x22x11 meses (tomava 2 refeições na empresa) 107,04 x 1 mês de horas extras+165,00x1 mês de gratificações, que tinha a sua responsabilidade infortunística devidamente transferida para a seguradora acima mencionada, foi vítima de um acidente de trabalho, no Porto, que consistiu em ter dado uma queda abaixo de uma escada, conforme as lesões constantes do auto de exame médico de fls. 87 a 91, pelo que ficou afectada de uma Incapacidade Permanente Parcial de 15%, a partir de 20/09/2021, conforme exame médico efectuado pelo perito médico deste Tribunal, com a qual NÃO CONCORDA.
Declara que não se encontra paga de todas as indemnizações devidas até à data da alta.
Gastou € 16,00 em deslocações ao Tribunal.
Assim em face do exposto RECLAMA:
o pagamento de um capital de remição calculado com base na IPP que lhe for fixada por Junta Médica, a partir de 21/09/2021 (dia seguinte ao da alta), nos termos da Lei 98/2009 de 4/9, artigo 48.º, n.º 3, alínea c, bem como a quantia de € 16,00 em deslocações a Tribunal e IT´s.
Pela Legal Representante da Seguradora foi dito que aceita que a sua representada reconhece o acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita a transferência pela retribuição de € 773,90 x 14, aceita o resultado do exame médico do INML que lhe atribui uma IPP de 15%. Aceita o pagamento da quantia de € 16,00 em deslocações ao Tribunal.
Pelo Legal Representante da Entidade Patronal foi dito que aceita o acidente como de trabalho, aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, aceita que a sinistrada efetuava 2 refeições por dia na empresa exceptuando dia e meio de folga por semana e auferiu no ano anterior € 165,00 em gratificações + € 107,04 em horas extras. Porém, entende que estas verbas estão transferidas para a seguradora.
Seguidamente, pela Exmª Procuradora da República foi proferido o seguinte
DESPACHO
Dou a presente diligência por encerrada, com as mesmas NÃO CONCILIADAS, devendo os autos aguardar, por vinte dias, nos termos do artº 119º, do Código do Processo de Trabalho, a propositura da acção.”

A Autora apresentou petição inicial, dando assim início à fase contenciosa do processo, demandando as Rés Companhia de Seguros A..., SA e B..., Lda..
Na petição inicial a Autora concluiu nos seguintes termos:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, devendo, em consequência as RR. condenadas a pagar à A., no mínimo, as seguintes importâncias:
I) B..., Unipessoal, Lda.:
- Uma indemnização de € 1.741,20 por ITA de 08.03.2021 a
...

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