Acórdão nº 429/09.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão429/09.9BEBJA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
Á......, S.A., intentou ação administrativa comum contra o Município de Santiago do Cacém, peticionando a sua condenação em pagamento no valor de € 127.518,02, pelo serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos prestados, acrescido de juros.
Por sentença de 26/10/2020, o TAF de Beja julgou totalmente improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1. Vem o recurso interposto da sentença de proferida nos autos, a 26-10-2020, que julgou a totalmente improcedente a ação em que a A. pedia a condenação do R. no pagamento à A. do valor do serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos que lhe prestou.
2. Estes autos conheceram, primeiramente, uma sentença que julgou a ação improcedente, depois um acórdão deste TCA que a revogou, julgando procedente o pedido de condenação do R. município a pagar à A. as quantias a que se referem as faturas dos autos. Estes autos conheceram, ainda, os acórdãos do STA e do TCA que ordenaram a baixa dos autos para conhecimento das contradições apontadas pelo TCA à matéria de facto fixada na primeira instância.
3. No tribunal a quo foram retirados do acervo dos factos provados aqueles que as instâncias superiores julgaram contraditórios e ampliada a base instrutória com a introdução dos quesitos 1º a 5º (cf. Ata de audiência preliminar de 08-07-2019) sobre os quais foi produzida prova testemunhal e documental, com a junção aos autos de desenhos elaborados pelas testemunhas (cf. Atas de audiência de julgamento de 25 e 28-11-2019). Em audiência final única foram julgados simultaneamente, além do presente processo, outros quatro, com os seguintes números de processo: 101/09.0BEBJA, 133/11.8BEBJA, 294/11.6BEBJA, 334/14.7BEBJA).
4. Através do presente recurso impugna-se a decisão proferida quanto à matéria de direito (por assentar na incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas que invocadas em fundamento da decisão) e, também, quanto à matéria de facto, suscitando a reapreciação da prova, nomeadamente a testemunhal gravada, por se considerar que, face à prova produzida nos autos (documental e testemunhal) o tribunal recorrido decidiu incorretamente.
5. O ponto de facto indagado no quesito 3º da base instrutória ampliada («Foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta?») foi incorretamente julgado «Não provado», quando deveria ter sido julgado provado, ou seja, deveria ter sido julgado provado que foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até aos pontos onde se iniciava o sistema em alta.
6. O ponto de facto indagado no quesito 1º da base instrutória («Foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, encaminhando-os – mesmo que através da rede de esgotos pertence ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados?») foi incorretamente julgado «Não provado», quando deveria ter sido julgado que não foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, nem os encaminhou – mesmo através que da rede de esgotos pertence ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados.
7. A decisão que deve ser proferida sobre os dois referidos pontos de facto, tal como preconizada pela apelante, fundamenta-se e é imposta pela prova testemunhal gravada - reportada aos depoimentos das testemunhas L......, G......, M......, Â......, prestados na audiência de 25-11-2019, e aos de A......, J...... e S......, prestados na audiência de 28-11-2019 – concretamente pelas passagens da gravação indicadas com exatidão no texto da motivação.
8. A prova documental produzida – doc. 1 da contestação e folhas de obra do R., juntas no proc. 101/09.0BEBJA, à contestação como documentos 1 a 60, e documento 8, junto ao requerimento de prova apresentado pelo R. a 20-02-2012 no proc. 101/09.0BEBJA – corrobora a decisão que a apelante entende que deveria ter sido (e deverá ser) dada aos pontos de facto acima indicados.
9. Portanto, deverão ser acrescentados aos factos provados os seguintes:
• Nesse período, foi o R. quem procedeu à recolha domiciliária e ao encaminhamento dos efluentes, levando-os na sua rede até ao ponto onde se iniciava o sistema em alta.
• Não foi a A. quem recolheu os efluentes domésticos juntos dos munícipes de VN de Santo André, nem os encaminhou – mesmo que através da rede de esgotos pertencente ao R. – para o seu sistema em alta, a fim de serem tratados e rejeitados.
10. E, sem conceder (mesmo que se considerasse não provado o facto do quesito 1º), considera ainda a apelante ter sido incorretamente julgado o facto constante da al. BB) da sentença, porquanto, como já é possível observar, este facto não poderia ter sido anteriormente quesitado, e tão pouco provado, nos termos em que foi.
11. Assim, também com fundamento na prova testemunhal e documental acima identificada deverá eliminar-se o facto da al. BB) como se requer, em coerência com as respostas negativas (Não provado) dadas pelo tribunal a quo ao quesito 1º e aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória ampliada.
12. Também é um facto que: - A administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foi transmitida para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989,
13. Este facto resulta da estatuição da Lei, no artigo 1º, nº 2, alínea b) do Decreto-lei nº 115/89, de 14 de abril, onde se lê que a propriedade e a administração das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano de Santo André foram transmitidas para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 14 de abril de 1989.
14. Este facto foi escamoteado da fundamentação de facto (e de direito) da sentença, mas não é duvidoso. É a Lei que o estatui, expressa e inequivocamente e não foi contrariado na contestação. A circunstância de resultar obviamente da Lei não lhe retira, não descaracteriza a natureza de facto e deve ser, assim mesmo, incluído no acervo dos factos provados.
15. As normas (do DL 115/89, de 14 de Abril , do DL 171/2001, de 25 de Maio convocadas pelo tribunal a quo em apoio da decisão recorrida e a norma (do artº 26º/1/b) do DL 159/99, de 14 de setembro) pelo mesmo afastada, foram incorretamente interpretadas e, consequentemente, mal aplicadas pelo tribunal a quo. Este desacerto do tribunal a quo refletiu-se ainda na errada na interpretação (do conteúdo, sentido e alcance) das estipulações do Contrato de Concessão. Para compreender o sentido destas normas e estipulações é necessário ter presente o seguinte:
16. A A. é, como é inquestionável, uma concessionária de serviço público: o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema, em regime de concessão. O concedente é o Estado.
17. O sistema – isto é, o conjunto de infraestruturas afetas à prestação do serviço público - cuja gestão e exploração foi atribuída à A. pelo Decreto-Lei n.º 171/2001, está claramente delimitado no artigo 1.º desse mesmo decreto-lei, sendo o “sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei nº 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18º-A do Decreto-Lei nº 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei nº 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (adiante designado por sistema)” (cfr. artigo 1.º do Decreto-lei n.º 171/2001).
18. Esta delimitação do sistema remete necessariamente o intérprete para o âmago do Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, a fim de perceber que imóveis, infraestruturas e equipamentos foram transmitidos para o Estado e, por isso, integram o sistema de Santo André.
19. O Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de abril, procedeu à transmissão do património do GAS (antigo Gabinete da Área de Sines) – imóveis, infraestruturas e equipamentos que constituem os sistemas de saneamento básico e o centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA) - para o Estado, mas nem todo esse património foi transmitido para o Estado.
20. O nº 2 do artigo 1.º deste mesmo diploma legal exceciona daquela transmissão para o Estado algum património que foi transmitido para os municípios de Sines e de Santiago do Cacém, claramente identificado: (i) partes das redes de saneamento básico já integradas na rede da vila de Sines e na povoação de Porto Covo, que foram transmitidas para a Câmara Municipal de Sines e (ii) redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Santo André, que se transmitem para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
21. Daqui resulta claro e inequívoco que as redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Vila Nova de Santo André foram transmitidas para o município de Santiago do Cacém.
22. Note-se, aliás, que não é só a propriedade de tais infraestruturas que é transmitida para os Municípios de Sines e Santiago do Cacém, mas também a respetiva administração: “(…) cuja propriedade e administração são transmitidas para a Câmara Municipal...

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