Acórdão nº 425/21.8GDVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-23

Data de Julgamento23 Março 2022
Número Acordão425/21.8GDVFR.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO PENAL n.º 425/21.8GDVFR.P1
Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Comarca: Aveiro
Tribunal: Santa Maria da Feira/Juízo Local Criminal-J1
Processo: Especial Sumário n.º 425/21.8GDVFR
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Arguido/Recorrente: AA

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO

1. No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida a 21 de Junho de 2021 e devidamente transitada em julgado, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, além do mais, em 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros).
2. Mais foi condenado nas custas com 1 (uma) UC de taxa de justiça, a reduzir a metade.
3. Feita a respectiva liquidação, foram emitidas guias para pagamento da multa (€630,00) e custas (€501,00) cujo termo ocorria a 01/10/2021.
4. O arguido não pagou voluntariamente o montante devido a título de multa nem requereu o pagamento desta em prestações e também não pagou, no prazo assinalado, as custas em dívida.
5. Todavia, por requerimento apresentado em juízo a 11 de Novembro de 2021, veio o arguido requerer a substituição da multa por dias de trabalho, invocando não ter bens ou rendimentos nem, por isso, condições económicas para proceder ao pagamento imediato da pena pecuniária.
6. Nessa mesma data formulou também requerimento visando o pagamento das custas em nove prestações mensais sucessivas, no valor de € 55,66 (cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) cada uma.
7. Ambas as pretensões do arguido foram indeferidas, por extemporâneas, por despacho proferida a 17/11/2021.
8. Inconformado o arguido AA interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
“1. O indeferimento da substituição da pena de 90 dias de multa por trabalho a favor da comunidade com fundamento em extemporaneidade viola a Doutrina que o código penal propugna desde 1886 até aos dias de hoje.
2. O indeferimento do pagamento das custas processuais com fundamento de que há muito de expirou o prazo legal para o efeito não é consentâneo com a aplicação de medidas detentivas como ultima ratio.”
9. Admitido o recurso, por despacho datado de 06/01/2022, respondeu o Ministério Público sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido, com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem:
“1. Incide o recurso na decisão que indeferiu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade por requerido quando já volvido o prazo de pagamento voluntário da pena de multa, por extemporaneidade e considerando que o prazo para o requerimento é perentório.
2. O disposto no artº 48º nº 1 do CP aplica-se quer à pena de multa autónoma, quer à pena de multa de substituição, sendo o objectivo substituir esta pena por dias de trabalho nos termos da lei o que impede o arguido de usar a todo tempo a prerrogativa de requerer a substituição da multa por trabalho comunitário porque ao arrepio das disposições legais previstas nos artºs 48º do CP e 489º e 490º do CPP.
3. A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º, nº 1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa que é de quinze dias ou no prazo concedido para o pagamento da multa em prestações (como flui do art.º 47.º n,º 3 do C.Penal)
4. O prazo processual estabelecido no n.º 2 do art. 489.º do C.P.P, para o pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo peremptório;
5. Sendo um prazo peremptório, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o condenado apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações (de diferimento do pagamento ou de substituição da pena de multa por dias de trabalho) para além do prazo de 15 dias contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário.
6. Inexiste, pois, fundamento para a pugnada revogação da rejeição da acusação particular por manifestamente infundada, constatada a omissão da identificação da arguida, não se impondo ao juiz determinar o aperfeiçoamento da acusação dada a estrutura acusatória que o processo criminal assume por imposição constitucional – art.º 32º nº 5 da CRP, sendo a decisão de manter nos seus exactos termos.[1]”
10. Neste Tribunal da Relação do Porto o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer previsto no art. 416º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, no sentido do não provimento do recurso louvando-se nos fundamentos da resposta aludida relativamente ao indeferimento do pagamento da multa em prestações e nos fundamentos da decisão recorrida no tocante à questão restante.
11. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
12. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada reconduz-se à da tempestividade dos requerimentos de substituição da multa por dias de trabalho e do pagamento das custas em prestações.
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2. O teor da decisão recorrida é o seguinte:
“O arguido, AA, requer a fls. 44 e segs., com data de envio de 11.11.2021, a substituição da pena de 90 dias de multa, à razão de € 7 dia, por trabalho, nos termos do art.º 48.º do Cód. Penal, e o pagamento das custas em 9 prestações mensais e sucessivas, fundando a sua pretensão no facto de ser pessoa de poucos recursos económicos.
O MP promove o indeferimento do
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