Acórdão nº 425/03.0TBCDR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-07-2010

Data de Julgamento06 Julho 2010
Número Acordão425/03.0TBCDR.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 425/03.0TBCDR.P1 Apelação
Tribunal Judicial de Castro Daire
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………., casado, residente na ………, nº. …, ….., em Paredes, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros C………, S.A., pedindo a condenação da R. no pagamento:
a) A título de dano patrimonial decorrente de IPP, o valor que se vier a apurar em execução de sentença;
b) A título de dano moral:
1. Sofrido até à data da instauração da acção, o valor de € 15.000,00;
2. Que sofrerá futuramente o valor que se vier a apurar em execução de sentença.
c) A título de danos materiais sofridos até à data da instauração da acção (já que no tocante aos sofridos a partir de então pede que se relegue o seu computo para execução de sentença)
1. 1.769,38 € pelo conserto do automóvel;
2. 149,65 € pelo vestuário;
3. 1000,00 pelo relógio,
perfazendo a quantia liquidada na p.i. o valor global de 17.919,03 € (dezassete mil novecentos e dezanove euros e três cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 05/05/2002, cerca das 22:00 horas, na E.N. nº. ., ao Km 142,950, em ………. – ………., área da comarca de Castro Daire, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiros de passageiros, com a matrícula OL-..-.., de sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-KB, conduzido por D………., pertença deste e segurado na ré, ficando o mesmo a dever-se a culpa exclusiva deste, por circular a velocidade excessiva, não inferior a 140/150 km/hora, com uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l, motivos pelos quais não conseguiu controlar o veículo KB, tendo abalroado o veículo do A., que se encontrava parado junto à valeta, na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Castro Daire / Viseu, batendo na parte de trás do veículo do A., raspando o mesmo de um lado ao outro até apanhar o A., que se encontrava entre a porta da frente do lado do condutor e o veículo, encostado a este, estando a porta semi-aberta e tendo o veículo KB levado a porta à sua frente, continuando a marcha até ter embatido 150 metros mais à frente contra um morro de terra que se encontrava na aludida valeta, tendo posteriormente capotado e tendo o A. sofrido ferimentos.
Regularmente citada, a R. contestou, negando a culpa atribuída pelo A. à condutor do veículo KB, por si segurado, e imputando-a ao A., por ter estacionado o seu veículo, à noite, ocupando um metro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido em que ambos os veículos seguiam, restando 2,55 metros livres da mesma faixa, num local onde a estrada se desenha num recta com lomba, não estando o veículo sinalizado com luzes de iluminação, triangulo ou outros, tendo o segurado da ré avistado o veículo do A. a 10/15 metros, inesperadamente, a obstaculizar a sua hemi-faixa de rodagem, sem qualquer iluminação, instintivamente reduziu a velocidade e tentou desviar-se do obstáculo, porém, dada a imprevisibilidade do mesmo ali se encontrar estacionado não pode evitar o embate na sua parte lateral esquerda, mais concretamente na porta esquerda dianteira, que se encontrava semi-aberta, o que reduzia, no mínimo, em mais meio metro o espaço para circular na sua hemi-faixa de rodagem, o qual ficou limitado a cerca de 2,05m, tendo após o embate na dita porta e no A., o condutor do veículo segurado na ré perdido o controlo deste, o qual lhe fugiu para a esquerda e depois para a direita e acabou por capotar.
A ré suscitou o incidente da intervenção acessória provocada de D………., condutor do veículo por si segurado, em virtude de aquando da ocorrência do acidente conduzir com uma taxa de alcoolemia de 1,90 g/l e tendo em vista o eventual futuro exercício do direito de regresso nos termos da al. c) do artº. 19º do Dec.-Lei nº. 522/85, de 13.12, o que foi indeferido (cfr. fls. 142 a 144). No despacho de fls. 142/144 foi indeferida aquela intervenção acessória.
O A. deduziu incidente de liquidação do quantitativo indemnizatório pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos e cuja liquidação, na petição inicial, pediu fosse relegada para execução de sentença, concretizando tais danos e liquidando o valor de:
- 45.804,85 €, a título de dano patrimonial decorrente da IPP;
- 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos desde a altura da propositura da acção até ao presente,
sendo tais montantes acrescidos dos já liquidados na petição inicial no valor global de € 17.919,03, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.
Admitido o incidente de liquidação, a R. deduziu oposição, concluindo no sentido da improcedência do mesmo incidente, tendo sido proferido despacho determinando que a matéria dele constante fosse levada á selecção da matéria de facto.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se ao julgamento.
A fls. 437 a 448 foi decidida a matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu reclamação das partes. Após, foi proferida sentença (fls. 451 a 481), na qual foi decidido:
“a) Condenar a R. Companhia de Seguros C………, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 14.075,71 (catorze mil e setenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (estes no montante de € 6.000,00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados:
- Sobre o montante de € 575,71, desde a data da citação da ré (18/11/2003);
- Sobre o montante de € 7.500,00, desde 13/11/2004;
- Sobre o montante de € 6.000,00, a partir da presente data,
em qualquer dos casos até integral pagamento.
b) Absolver a Ré seguradora do demais pedido pelo A.”

Inconformado, o Autor interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1.-Nas respostas dadas pelo Tribunal “a quo” no que concerne aos diversos números da Base Instrutória, o A., aqui recorrente, não concorda, com a resposta dada ao quesito primeiro, na parte em que Meritíssima Juiz “a quo” não deu como provado que o local do Acidente tem boa visibilidade.
2.-Atento a própria resposta dada pela Meritíssima Juiz “a quo” ao quesito primeiro da Base Instrutória, deveria o Tribunal ter dado como provado que a visibilidade no local do acidente era boa, sob pena de estarmos perante uma contradição.
3.-Na medida em que, tendo sido feita a inspecção ao local, seguida da reconstituição do acidente, e tendo-se apurado que o condutor do veiculo segurado na R., avistava o veiculo do A., a 173,40 metros, só por si, com o devido respeito, é mais do que suficiente para dar como provado que o local do acidente é dotado de boa visibilidade.
4.-Ao que acresce, o depoimento da testemunha, E………. e do Auto da G.N.R. a fls. dos autos, Soldado da G.N.R., gravada no CD, de onde resulta que no local do acidente existia luz pública, que se encontrava ligada, confirmando ainda que o local era dotado de boa visibilidade.
5.-O recorrente também não concorda com a resposta dada pelo Tribunal “a quo” ao quesito décimo, devendo o mesmo ser dado como provado.
6.-Porque o condutor segurado na R. conduzia o veiculo ..-..-KB com uma TAS de 1,90 g/l
7.-E, a ingestão de álcool para além de certos limites desconcentra a inteligência e a vontade necessárias na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, por perturbar os reflexos e a coordenação psicomotora e gerar euforia e a lentidão dos tempos de reacção.
8.-No âmbito e na aplicação dessa valoração das provas no seu conjunto, poderá o julgador lançar mão de presunções, de facto ou judiciais, isto é, o juiz, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a experiência ensina que aquele é normalmente indício deste – artigo 349º do C. Civil.
9.-Ora, face às regras da experiência comum e cientifica, a influência de 1,90 gramas em cada litros de sangue do segurado da R. era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.
Segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veiculo pelo o segurado da R. sob a influência da quantidade de álcool acima referida originasse o acidente em causa.
Acresce que,
10.-Atento apreciação e conjugação dos factos provados e não provados, a culpa do acidente dos autos deve ser atribuída na sua totalidade ao condutor segurado na Ré, e não ser atribuída uma repartição de culpas de 70% ao A. e de 30% ao condutor da R.
11.-Na medida em que, e em primeiro lugar, estando demonstrado que o
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