Acórdão nº 4233/17.2T8STB-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão4233/17.2T8STB-G.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 4233/17.2T8STB-G.E1

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Recorrente: (…), Administrador de insolvência.

Recorrido: Banco (…) Português, S.A.,


*

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal-Juiz 2, no processo de insolvência em que o recorrente exerce as funções de Administrador e o recorrido é um dos credores, foi proferido o seguinte despacho:

Veio o Sr. A.I. requerer o pagamento da remuneração variável e respetiva majoração, nos termos do n.º 4 e n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro).

Considera o A.I. que a majoração deverá corresponder a 5% do valor líquido das custas, despesas da massa, remuneração fixa e remuneração variável com IVA).

Os credores foram notificados para se pronunciarem quanto à remuneração variável e majoração.

Nesse contexto, pronunciou-se o Banco (…) Português, SA por requerimento de 02-12-2022, referência 6899714, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando, em síntese, pela necessidade de consideração do grau de satisfação dos credores e que, portanto, o valor da remuneração, designadamente, fator de majoração será de montante inferior, ou assim não se entendendo, deverá usar-se o mecanismo de ajuste previsto no n.º 8 do citado artigo.

Ofereceu resposta o Sr. A.I. por requerimento de 09-01-2023, referência 6966996, cujo teor aqui se dá por reproduzido, defendendo e sustentando a correção dos cálculos por si oferecidos, bem como, a conformidade com o disposto no artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro).

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, sob a epígrafe Remuneração do Administrador Judicial nomeado por iniciativa do Juiz, no que à matéria em apreço concerne, que:

“1 (…)

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5 – (…).

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000,00 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.

9 – (…)

10- A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4, não pode ser superior a € 100.000,00.

11(…).”

Consideramos que o valor da majoração, assim como da remuneração variável tout court, tem sempre subjacente a medida de satisfação dos credores, pelo que, releva a percentagem de créditos satisfeita face ao total do valor de créditos reconhecidos.

Neste sentido decidiu já o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, disponível em www.dgsi.pt, Processo n.º 260/14.0TBV.E1, datado de 29/09/2022, onde se decidiu que:

“1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatutos dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos.”

Nos presentes autos, o resultado da liquidação, para efeitos de cálculo da remuneração variável referida nos n.ºs 4 e 6, ascende a € 2.291.466,28.

Pelo que, nos termos do n.º 10 a remuneração ascende a € 100.000,00, a que acresce IVA à taxa de 23%, num total de € 123.000,00.

Para cálculo da majoração importa deduzir ao valor da liquidação os valores das remunerações, ou seja, € 2.291.466,28 - € 123.000,00 - € 2.460,00, num total de € 2.166.106,28.

Importa considerar o valor total dos créditos reconhecidos e aferir qual a percentagem do valor disponível relativamente ao valor dos créditos reconhecidos.

Assim, o valor global dos créditos reconhecidos ascende a € 68.946.531,93.

O montante dos créditos satisfeitos ascende a € 2.166.006,28, que corresponde a 3,142% dos créditos reconhecidos.

A majoração ascende, assim, a € 3.402,95, acrescido de IVA, num total de € 4.185,63 [(2.166.006,28 x 3,142%) x 5%] + 23%.

Com efeito, o Banco Comercial Português, indicou a percentagem de créditos satisfeitos no valor de 3,141%, porém, calculou sobre a percentagem de 32,141%.

Conforme refere o n.º 7, a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos, conforme calculou o Sr. A.I., sob pena de o Sr. A.I. ter uma posição mais vantajosa do que a atribuída aos credores, cujos direitos são os primordialmente assegurados pelo processo de insolvência.

Em suma, fixo a remuneração variável no valor de (€ 100.000,00 + € 3.402,95)+23% IVA, num total de € 127.185,63.

Nesta conformidade, indefiro aos termos de fixação da majoração da remuneração variável a liquidar ao Sr. A.I., fixando o valor global da remuneração variável em € 127.185,63 com IVA incluído.

Notifique, sendo o Sr. A.I. para diligenciar pela eventual retificação do mapa de rateio final em função do valor agora fixado a título de remuneração variável.

Stb, d.s.


*

Não se conformando com o decidido, o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1. O Recorrente não acompanha o entendimento do Tribunal a quo, nomeadamente, na forma de como foi calculada a Remuneração Variável no qual fixou a remuneração no valor total de € 127.185,63.

2. Em primeiro lugar, urge dizer que a remuneração do Administrador de insolvência é composta por uma componente fixa no valor de € 2.000,00 (artigo 23.º, n.º do EAJ) e por uma componente variável (artigo 23.º, n.º 4, do EAJ);

3. No caso dos processos de insolvência que prosseguem para a liquidação do ativo (como foi o caso vertente), a remuneração variável corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa [artigo 23.º, n.º 4, 2, alínea b), do EAJ].

4. No despacho de que ora se recorre, o resultado da liquidação resulta no valor total de € 2.291.466,28.

5. O resultado da liquidação é o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa insolvente, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência (artigo 23.º, n.º 6, do EAJ).

6. Acrescendo à remuneração variável uma majoração de 5% do montante dos créditos satisfeitos (nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ);

7. Assim, no caso dos autos, acompanhámos o entendimento do Tribunal a quo no que respeita ao resultado da liquidação no valor total de € 2.291.466,28;

8. Sendo que, por forçado n.º 10 do citado artigo 23.º do EAJ, reduzido para € 100.000,00 + IVA (conjugação do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 10 do diploma legal);

9. Ou seja, a 1.ª parcela sobre a remuneração variável está limitada ao valor de € 100.000,00, a que acresce o IVA à taxa de 23%;

10. Aqui chegados, o objeto do presente recurso assenta na interpretação sobre o cálculo da majoração de 5% prevista no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ.

11. O Tribunal a quo fundamenta a decisão, essencialmente, na interpretação daquele preceito legal referindo que: “a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos em função do grau de satisfação dos créditos reconhecidos e não a 5% do montante dos créditos satisfeitos”.

12. O Recorrente não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

13. O montante dos créditos satisfeitos, nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, é de € 2.166.006,28;

14. E é sobre este valor – e não outro – que se aplicará o cálculo da majoração de 5%;

15. Ou seja, do cálculo aritmético da majoração prevista no número 7 do artigo 23.º do EAJ, resulta o montante de € 108.300,31;

16. A interpretação defendida no Douto despacho de que se recorre padece de um erro de cálculo, de interpretação e aplicação da lei.

17. Salvo o devido respeito não se compreende como pôde o Tribunal, analisado o normativo legal, ter concluído que do mesmo resulta que o grau de satisfação corresponderá a uma percentagem que tenha de ser apurada e sobre esse percentual aplicaria a majoração de 5%.

18. Da análise do preceito legal resulta evidente que a majoração diz respeito a 5% do...

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