Acórdão nº 4232/17.4T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão4232/17.4T8ENT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Executado: (…)
Recorrido / Exequente: (…) Partners, SARL

A presente execução foi instaurada a 01/11/2017 para cobrança de quantia decorrente de contrato de mútuo com hipoteca. Teve lugar a penhora de bens, prosseguindo os autos com as diligências de citação dos Executados e atos subsequentes.

II – O Objeto do Recurso
A 15/09/2021, foi apresentada procuração nos autos titulando a constituição de mandatários pelo Executado (…). A 15/10/2021 foi endereçada ao processo a renúncia ao mandato por parte dos respetivos mandatários.
A 18/10/2021, foi apresentada nova procuração subscrita pelo Executado (…).
A 22/10/2021, o Executado apresentou-se a arguir a falta de citação, invocando que a carta foi endereçada para local que não constituía já a sua morada.
A 07/03/2022, o Executado invocou que “a citação não cumpre as formalidades exigidas nos termos do artigo 233.º, alínea d), do Código de Processo Civil, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 191.º do Código de Processo Civil.”
Foi proferida decisão julgando sanada a falta de citação e improcedente a nulidade da citação.

Inconformado, o Executado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que “considere tempestiva e procedente a arguição da nulidade por falta de citação (artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC) ou, estando cumpridas as formalidades do artigo 188.º do CPC, por inobservância das formalidades legais exigidas e prescritas no artigo 191.º do CPC (artigo 233.º do CPC), determinando-se o conhecimento da aludida nulidade invocada pelo recorrente”. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. O recorrente não pode ser prejudicado pelo simples facto de um mandatário não ter praticado qualquer ato no processo, mas apenas tendo sido junta aos autos a procuração forense. Numa análise de interpretação com base no artigo 9.º do Código Civil, não parece que o legislador tenha pretendido que a simples junção de procuração forense fosse considerada como uma intervenção judicial.
2. Entendemos que o artigo 189.º do CPC deve ser interpretado numa vertente mais restrita e atualista, não se mostrando suficiente para um conhecimento efetivo do processo e como relevante para sanação do vício da nulidade a junção de procuração forense, pois esta é pressuposto de qualquer intervenção nos autos e o acesso à tramitação eletrónica implica a sua junção.
3. Até à arguição de nulidade, o recorrente não teve do processo o conhecimento que a citação lhe deveria dar e essa falta impediu de pugnar pelo seu direito e exercer o contraditório, violando um princípio fundamental do direito civil, garantia da participação das partes no processo.
4- Há nulidade de citação quando, mesmo cumpridas as formalidades do artigo 188.º do CPC, não hajam sido cumpridas as formalidades prescritas pelo artigo 191.º do CPC.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar se o Executado arguiu tempestivamente a falta e a nulidade da citação; na afirmativa, se existe fundamento para as declarar.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que decorrem do supra exposto.

B – O Direito
O Executado apresentou-se a invocar que há falta de citação porquanto não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe é imputável, já que a carta foi endereçada para local que não constituía já o seu domicílio. O que assume relevância em face do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 189.º do CPC, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
Em 1.ª Instância exarou-se que a junção da procuração traduz a intervenção do mandante no processo; logo, aquando da prática desse ato, tem de ser arguida a falta da citação, sob pena de esta se considerar sanada.
Já o Recorrente sustenta que “a junção de procuração é um
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