Acórdão nº 422/21.9T8GMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão422/21.9T8GMR.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA instaurou a ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra EMP01... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda.
Sustentou a nulidade do termo que foi aposto no seu contrato de trabalho e, consequentemente, que a sua pretensa caducidade equivale a despedimento. Deduziu os seguintes pedidos (por reporte apenas aos que ora contendem com o recurso):

“1. Decretado – e a ré condenada a reconhecer – que o contrato de trabalho celebrado com o autor em 18/01/2019 se converteu num contrato sem termo;
2. Declarado – e a ré condenada a reconhecer – a ilicitude do despedimento do autor e consequentemente:
a) Ser a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou;
b) Ser o autor assim optar, ser a ré condenada no pagamento de uma indemnização correspondente a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, devendo atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, no montante de € 3.719,25;
c) Ser a ré condenada a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presenta ação, até à data da sentença final que vier a ser proferida, como se estivesse estado ao serviço do réu, que perfaz, até esta data, a quantia de € 826,42;
..3.Ser a ré condenada a pagar ao autor os juros ....”
A ré contestou. Admitiu a existência do contrato de trabalho, mas sustenta que este contém todos os elementos necessários para justificar o termo aposto. Excepciona abuso de direito por parte do autor na invocação da nulidade do contrato e violação do princípio da confiança. Pede a absolvição total do pedido. Neste articulado a ré não alega matéria, nem requer prova no que tange à dedução de quantias que o autor haja recebido e que não receberia caso não fosse o despedimento.
Realizou-se audiência prévia e, nela se frustrando a conciliação, as partes aceitaram a possibilidade de o Tribunal, por escrito e em despacho saneador, apreciar de imediato o mérito dos primeiros pedidos deduzidos relativos à questão da validade do termo aposto no contrato.
Foi proferida sentença datada de 13-06-2022 que julgou a ação procedente nos seguintes termos
“IV. Dispositivo
Assim e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro que o contrato de trabalho celebrado em 18.01.2019 entre o autor AA e a ré EMP01... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda., é um contrato por tempo indeterminado;
b) declaro ilícito o despedimento do autor AA, levado a cabo pela ré EMP01... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda., em 17.01.2020.
A responsabilidade por custas será determinada a final.”

Logo de seguida, fez-se constar:
“Devem os autos prosseguir apenas para apreciação dos pedidos remanescentes deduzidos pelo autor, reintegração ou indemnização em substituição da reintegração e retribuições intercalares.*
Atento o conjunto de factos que ainda se mostram controvertidos, entendo que os autos não têm complexidade que justifique a identificação do objeto do processo e dos temas da prova - art.º 49.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, cingindo-se o objeto do litigio à apreciação dos pedidos deduzidos nas als. a) e b) do ponto 2, da petição inicial que revestem natureza de direito.*
Notifique a o autor para em 10 (dez dias) exercer o seu direito de opção (pela reintegração ou pela indemnização), ao abrigo do disposto no artº 391º C. Trabalho artº 7º do CPC, n.º2, do art.º 61.º do CPT, e n.ºs 3 e 4, do art.º 3.º do CPC.”
A sentença foi alvo de recurso pela ré quanto aos pontos a) e b), tendo este tribunal da Relação confirmado a decisão (acórdão de 2-02-2023)
No entretanto, o autor apresentou requerimento a optar pela indemnização. A ré nada respondeu a este propósito.

Foi então proferida decisão ora recorrida nos seguintes termos (dispositivo):

“Assim e nos termos expostos, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré EMP01... (...) Área de serviço, Unipessoal Lda., a pagar ao autor AA:
i. €1905,00 a título de indemnização em substituição da reintegração;
ii. o montante das retribuições que deveria ter auferido desde .../.../2021 até .../.../2023, data do trânsito em julgado da sentença que declarou nulo o termo do contrato, no valor mensal de €826,42;
iii. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a data de cessação do contrato (quanto à subalínea i.) e desde a data de vencimento de cada retribuição (quanto à subalínea ii.) até integral pagamento.*
Custas da ação pela ré.
Valor da ação: €6.540,11.””

FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ –CONCLUSÕES:

I Entende, a ora recorrente, existir, na decisão de ora em apreço, existir claro desrespeito do princípio do contraditório;
II – da sentença em causa, resulta que as questões a decidir se cingem à determinação do valor da indemnização pelo despedimento ilícito do autor e das retribuições intercalares;
III – por tal motivo, considera a Meritíssima Senhora Juíz a quo que os autos não têm complexidade que justifique a identificação do objecto do processo e dos temas de prova;
IV – nessa medida, proferiu decisão sem designar data para realização da audiência de julgamento;
V – não pode, a ora recorrente conformar-se com esta decisão;
VI – estabelece o artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho – se assim for considerado – que ao valor respeitante às prestações intercalares devem ser deduzidas, designadamente, as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído;
VII – na decisão de que se recorre, nenhuma menção é feita a este respeito;
VIII – tão pouco dos autos resulta qualquer indicação que permita aferir da existência ou não destes valores;
XIX – à...

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