Acórdão nº 42/23.8Y3VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão42/23.8Y3VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Nº 42/23.8Y3VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Recorrente: A... S.A.
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A... S.A., com o NIPC ..., com sede social na Quinta ..., ..., ... ..., impugnou judicialmente a decisão proferida a 23-09-2021 pelo Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho, que lhe aplicou a coima única de € 4.200,00, como reincidente, pela prática de 10 contraordenações previstas e punidas pelos arts. 4.º/k), 6.º/1, 8.º/1 e 2 do Regulamento n.º 561 de 2006, 13.º, 14.º/1, 2, 3, als. a) e b) e 5, 18.º/2, a), c), 19.º/2, c) e 20.º/1, a) e b) da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, 8.º e 9.º do RGCO e 551.º e 561.º do CT, pugnando que se: - Reconheça a nulidade dos autos de contra-ordenação subjacentes às decisões da Impugnada, por carência de elementos que não permitem ao arguido o efectivo exercício do direito de defesa consagrado constitucionalmente, nomeadamente, pela falta dos elementos de prova testemunhal;
- Reconheça a inexistência de responsabilidade da Impugnante, que cumpriu, até além do que os próprios costumes assim determinam, com todas as exigências legais e, consequentemente,
- Reconheça que foi ilidida a presunção que recai sobre a Impugnante, promovendo- se assim pelo arquivamento dos processos em crise, devendo ser absolvida das práticas que lhe são imputadas.
- Sem prejuízo, quanto à decisão da Impugnada, reconhecer-se a falta de consagração das normas hipoteticamente violadas, conforme resulta da guia de liquidação da coima ou a inaplicabilidade da norma aí referida à coima consagrada, determinando assim o arquivamento dos autos.
Fundamenta a sua impugnação alegando e concluindo o seguinte:
- Dos autos de contraordenação devem resultar, entre outras, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- Tal como afirmado em sede de defesa relativamente aos presentes processos, os Autos de Notícia são portadores de um manifesto erro, sendo nulos, uma vez que carecem de um elemento essencial – testemunha – facto que parece irrelevante para a Impugnada contudo, não o poderá ser pelo Garante da Justiça.
- Tais circunstâncias, bloqueiam em absoluto a digna defesa dos interesses da Impugnante,
- De cada uma das guias de pagamento anexas à notificação recepcionada e que ora se impugna as decisões nelas inseridas, resulta a seguinte discriminação:
a. (Coima) – L 27/2010, Artº 19.º, n.º 2 c)
A alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 27/2010, dispõe que: “2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como:
c) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %”.
- Significa assim que, a coima aplicada no valor de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), tem subjacente a violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 27/2010.
- Sucede que conforme resulta das propostas de decisão e bem assim da decisão de cúmulo jurídico no âmbito dos processos ...98; ...99; ...00; ...01; ...02; ...03; ...11; ...12 as normas hipoteticamente violadas são as consagradas em normas distintas da Lei 27/2010.
- Existindo apenas duas (...04 e ...05) que se reconduzem ao preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º.
- Sendo que, a coima nesse caso concreto é fixada em € 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte euros).
- Pelo circunstancialismo supra referido, a impugnante vê-se novamente na impossibilidade de entender qual o objectivo da Impugnada.
- Aplicar única e exclusivamente a coima por força dos processos ...04 e ...05, ou, por outro lado, não considerou como norma punitiva as demais a que faz referência.
- Também aqui, como parece apanágio, a confusão é de tal ordem que a Impugnante vê melindrada a sua possibilidade de defesa, desconhecendo a que coima se refere, quais os processos considerados para efeitos de liquidação, algo que invariavelmente apenas poderá conduzir ao arquivamento dos autos, por força das incongruências demonstradas ou,
- No limite, apurar-se se estão reunidas as evidencias para aplicação da coima no âmbito do processo ...04.
- Impugnam-se todos os factos vertidos nas propostas de decisão e decisão que indiquem que a Impugnante não organizou o trabalho dos seus motoristas para que estes cumprissem com os tempos legais de condução, por não corresponder à verdade, conforme se demonstra.
- Resulta do artigo 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto que, a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, salvo se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir com o regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
- Ainda quanto à matéria da responsabilidade, o normativo consagrado no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que refere que as empresas transportadoras devem dar formação e organizar o trabalho dos condutores de modo a que possam cumprir com o disposto no regulamento (CEE) n.º 3821/85.
- Por outro lado, no que concerne à culpa do agente e ao regime da sua responsabilidade, feita análise no que respeita à culpa in instruendo e in vigilando, a considerar o consagrado na Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, no seu artigo 13.º, n.º 2 que estabelece que: “A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3812/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”.
- O dever de respeito dos tempos de condução e repouso impõe-se ao empregador na medida em que, no âmbito do seu poder determinativo e da prestação laboral, deverá criar as condições para que possa ser executada pelo trabalhador em conformidade com o que a lei impõe.
- Conforme resulta do supra exposto, a Impugnante dá instruções adequadas aos trabalhadores, organizando a sua jornada de trabalho e certificando-se através de um controlo regular do cumprimento escrupuloso do Regulamento (CEE) n.º 3812/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou o Regulamento (UE) n.º 165/2014.
- Sendo ainda instaurados em cada percurso realizado, os diversos processos internos de acompanhamento dos motoristas em trânsito, efectuados quer por GPS ou via Whatsapp coordenados por um gestor de tráfego que os acompanha.
- Sendo certo que os motoristas são igualmente advertidos de que têm sempre de cumprir as regras sobre os tempos de condução, pausas, repousos, e quais os documentos que devem acompanhar o motorista e exibir às competentes autoridades, obrigações que a posteriori são recorrentemente lembradas pelo departamento de recursos humanos e respectivos operadores de tráfegos.
- Todas estas regras, além de serem constantemente referidas em cada viagem pelos gestores de tráfego, são parte integrante dos conteúdos programáticos lecionados na formação que reconheceu o motorista aqui autuado, como estando habilitado a cumprir as normas aqui em crise, tal como resulta do documento anexo sob o número 2.
- Tais instruções constam do Manual do Motorista que a Impugnante fornece a cada Motorista admitido, tal como de resto resulta do documento anexo sob o número 3.
- Nesse sentido, e por ter formação garantida pela Impugnante, impugnam-se ainda todos os factos vertidos nas propostas de decisão e decisão que indiquem que a Impugnante não prestou formação ao motorista para que este manuseasse o tacógrafo devidamente, por forma a proceder á correta comutação do mesmo.
- Contrariamente ao que assume a proposta de decisão, não se retirou qualquer benefício económico.
- Conforme resulta do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro” A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra- ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.
- Tal resulta, porque a Impugnante, nos fretes aqui em análise, onde é imputado o excesso de condução diária ininterrupta, recebe um valor na ordem dos € 1.100,00 (mil e cem euros).
- Valor esse, que não é suficiente sequer, para prestar caução no âmbito deste processo.
- Ora, não prevenir estes eventos, resultaria numa punição que destruiria a atividade económica da Impugnante, uma vez que a sobrecarregaria de prejuízos.
- Não obtendo nenhum benefício económico da prática destas condutas.
- Deste modo, se alguma das infracções contraordenacionais ocorreu, estas não poderão ser imputadas à Impugnante.
- Apesar do motorista, já apresentar habilitações que lhe permitiam desempenhar a atividade para o qual foi contratado, a Impugnante certificou-se de que o motorista tinha acesso a uma formação focada nos procedimentos quotidianos da atividade da Impugnante.
- Tal formação, iniciou-se no primeiro ano de contrato, conforme consta do certificado de frequência de formação profissional que se anexa sob o documento número 2.
- Resulta da defesa da Impugnante à presente decisão, que a Impugnante disponibiliza a todos os seus motoristas o Manual do Motorista que se anexa sob o documento número 3.
- Assim face ao supra exposto, tendo a Impugnante agido no cumprimento do dever que lhe é adstrito,
...

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