Acórdão nº 417/11.5BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão417/11.5BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a acção de oposição deduzida por C. R., contra o processo de execução fiscal n.º …358, instaurado no Serviço de Finanças de Palmela, para cobrança coerciva de dívida de IRS, referente ao ano de 2009, no montante de € 9 377,54 veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminam as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«I. Considerou a Douta Sentença, agora recorrida, que a notificação da liquidação de IRS do ano de 2009, realizada pela Autoridade Tributária, se enquadra no disposto no art.ºs 65.º, art.º 66.º e n.º 2 do art.º 149.º, todos do CIRS, concluindo que a mesma deveria ser efetuada por carta registada com aviso de receção, com o que não se concorda;

II. Como resulta dos Autos, a liquidação em causa foi realizada pela Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no art.º 76.º do CIRS, não cabendo em nenhuma das previsões do art.º 65.º do mesmo diploma (do qual decorre a aplicação tanto do art.º 66.º como do n.º 2 do art.º 149.º);

III. O art.º 65.º do CIRS, apenas prevê as situações de fixação de rendimentos constantes do n.º 2, as quais são as previstos no n.º 4 do art.º 29.º, no art.º 39º ou no artigo 52.º”, todos do CIRS e nenhuma tem aplicação;

IV. E para aplicar o n.º 2 art.º 149.º do CIRS, temos de concluir ser aplicável o art.º 66.º, o qual não existe por si, mas decorrendo dos casos de “fixação” ou “alteração” do art.º 65.º do mesmo diploma. Não se aplicando este, não se aplica o art.º 66.º nem o n.º 2 do art.º 149.º;

V. Após fixação dos rendimentos tendo por base os elementos de que a AT disponha, nada refere o art.º 76.º quanto à notificação da liquidação resultante. Tem então de se recorrer ao que dispõe o art.º 149.º do diploma, mas ao seu n.º 3, onde se lê ”As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.”;

VI. Não se concorda ainda com a Douta Sentença, quando dispõe não ter sido junto qualquer documento capaz de provar a notificação ao oponente da liquidação, por apenas terem sido juntos aos Autos “prints” internos da liquidação de IRS de 2009, bem como “prints” dos documentos dos CTTs da remessa e entrega da notificação da liquidação;

VII.Com efeito, tratam-se de documentos emitidos por duas diferentes entidades, sendo possível, através dos mesmos, fazer a correspondência à liquidação e nota de cobrança e respetivo registo e entrega do mesmo. Neste sentido vários recentes Acórdãos emitidos pelo STA e melhor identificados supra;

VIII.E ainda que não se provasse tal receção, sendo o formalismo exigível – como é – a carta registada, e não tendo a mesma sido devolvida, sempre se presume a notificação, nos termos do que dispõe o n.º 3 do art.º 39.º do CIRS e seguindo o entendimento de vasta jurisprudência dos Tribunais superiores;

IX.Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada interpretação dos factos e do direito, tendo violado o disposto nos art.ºs.º 39.º, 65.º, 66.º, 76.º e 149.º todos do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição, tudo com as devidas e legais consequências.»


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida contra-alegou rematando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:


«Em conclusão, a notificação ao recorrido da fixação e liquidação do IRS de 2009, com a respetiva fundamentação, teria de ter obedecido ao formalismo previsto no artigo 149º, n.º 2 do CIRS, a carta registada com aviso de receção, ex vi dos artigos 65º e 66º do mesmo Código, e acrescenta-se, do artigo 38º, n.º 1 do CPPT.


Ora, não tendo a Fazenda Nacional feito prova da emissão de carta registada com aviso de receção para os referidos efeitos, nem constando dos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, como a seu modo a recorrente reconhece, a douta sentença recorrida teria de fazer proceder a oposição deduzida.


Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exs.ª, deve manter-se a douta sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto como é de Justiça


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida efectuou errada apreciação dos factos ao concluir que não foi feita prova do envio da notificação da liquidação ao oponente, por apenas terem sido juntos aos autos “prints” internos da...

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