Acórdão nº 415/21.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-12-2022

Data de Julgamento20 Dezembro 2022
Ano2022
Número Acordão415/21.0BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

E…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que na verificação do erro na forma do processo ordenou a convolação da P.I. de Acção para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse em Matéria Tributária, visando a declaração de prescrição de dívidas exequendas, em requerimento inicial dirigido ao órgão da execução fiscal.

Conclui as doutas alegações assim:

«
































».

A recorrida apresentou contra-alegações que doutamente conclui assim:
«















































».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se o decidido in totum.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão central que importa resolver reconduz-se a saber se inexiste erro na forma do processo e, nessa medida, a sentença errou no decidido.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS

É este o teor da decisão recorrida, dando-se por provada a matéria factual nela inserida:
«



















».

B) DE DIREITO

A questão a decidir neste recurso reconduz-se a saber se incorreu em erro de julgamento a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou processualmente inadequada a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária no entendimento de que a peticionada prescrição das dívidas exequendas encontra adequada tutela no próprio processo executivo mediante requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, para que convolou a interposta acção.

O Recorrente não se conforma com o decidido porquanto e, a seu ver, não se verifica a excepção do erro na forma do processo. Vejamos.

De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 145.º do CPPT, «As acções [para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária] apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela...

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