Acórdão nº 415/16.2T8FNC-J.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão415/16.2T8FNC-J.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 22/1/2016 o Ministério Público requereu a abertura de processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores Paulo B. e Camila B. (e bem ainda relativamente a Pedro B., que atingiu a maioridade em 19/1/2019), todos filhos de Carla P. (requerida) e de Agostinho B. (requerido).
Após instrução e verificação da impossibilidade de celebrar acordo de promoção e protecção, em 4/10/2017 foi proferida decisão de arquivamento dos autos, com fundamento na falta de necessidade de aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.
Em 15/3/2018 o Ministério Público requereu a reabertura do processo, por estar indiciado o ressurgimento de situação de perigo, o que foi determinado por despacho de 20/3/2018.
Por despacho de 11/4/2018 foi determinada a aplicação, a título cautelar, da medida de apoio junto de outro familiar, com a duração de seis meses, relativamente aos menores Paulo B. e Camila B., ficando os mesmos à guarda e cuidados da tia paterna, Ana R.
Por despacho de 19/10/2018 foi revista tal medida cautelar, sendo determinada a sua manutenção por mais três meses.
Por despacho de 14/1/2019 foi determinada a manutenção da referida medida cautelar até à realização da revisão da mesma.
Por despacho de 22/2/2019 foi revista novamente a referida medida cautelar, sendo determinada a sua manutenção por mais três meses.
A requerida recorreu deste despacho, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso, por acórdão proferido em 6/6/2019.
Entretanto, por despacho de 17/5/2019 foi declarada a cessação da medida cautelar determinada pelo despacho de 11/4/2018, mais sendo declarada a suspensão do processo de promoção e protecção, nos termos do art.º 272º, nº 1, do Código de Processo Civil, tendo presente que em sede de processo de alteração das responsabilidades parentais (onde a requerida figura como requerente) foi proferida decisão provisória em 13/5/2019, nos termos e para os efeitos do art.º 28º do RGPTC, confiando os menores Paulo B. e Camila B. à guarda e cuidados da tia paterna Ana R., mais estabelecendo um regime de visitas a ocorrer no Espaço F. e fixando pensão de alimentos a cargo dos progenitores (aqui requeridos).
Tendo em 2/11/2021 sido proferida decisão no referido processo de alteração das responsabilidades parentais relativas aos menores Paulo B. e Camila B., que homologou a desistência da instância apresentada pela aqui requerida (ali requerente), foi igualmente declarada cessada a suspensão do processo de promoção e protecção e aí foi proferido despacho na mesma data (2/11/2021), que determinou a aplicação, a título cautelar, da medida de apoio junto de outro familiar, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto considerando a concreta situação dos menores, mostram-se preenchidos os pressupostos a que aludem os artigos 3º, n.º 1 e 2 al. f), 4º, al. c) e e), 5º, al. c), 92º, n.º 1 e 37º todos da LPCJP, legitimando a aplicação provisória da medida de apoio junto de outro familiar prevista no artigo 35º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e 40º da LPCJP, nomeadamente a tia paterna Ana R. ficando os menores Paulo B., nascido a …de 2006 e Camila B., nascida a … de 2010 à sua guarda e cuidados.
A medida tem duração de 06 (seis) meses, com revisão aos 03 (três) meses, caso nada sobrevenha em momento anterior, por se entender ser o tempo máximo necessário a fazer ulterior diagnóstico da situação dos menores”.
A requerida recorre deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
I. A sentença recorrida que aplica medida cautelar aos Menores, provisória de apoio junto de familiar deve ser revogada e substituída por outra declarando a sua nulidade e restabeleça o acordo de Responsabilidades Parentais, acordado entre os Progenitores no Divórcio onde os filhos da Recorrente ficaram à sua Guarda e com ela a residentes e tutela partilhada no sentido de o pai estar e contactar com os menores sempre que pretender desde que não prejudique os seus horários escolares e descanso.
II. A sentença recorrida é nula nos termos da alínea b) do artigo 688º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 126º da LPCJP, em virtude de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a aplicação da medida cautelar de apoio junto a familiar.
III. Conclui-se pela inexistência de fundamentos de facto para aplicar a medida cautelar prevista no artigo 35º nº 1 alínea b), artigo 37º e nº 2 do artigo 40º da LPCJP na medida em que não concretiza qualquer situação de facto indiciadora de perigo dos Menores e é apenas conclusiva.
IV. Não estão dados como provados quaisquer factos que indiciem ou comprovem que alteração de facto da vida dos Menores consubstancia uma situação de perigo iminente para estabilidade emocional, integridade física e para o desenvolvimento dos mesmos, nem está comprovado qualquer facto atinente à extrema conflitualidade parental entre Progenitores e entre a Mãe e família paterna, pelo contrário, comprova-se que a tia paterna titular do acolhimento incumpre constantemente deveres e decisões do Tribunal e não comparece a diligências de interacção Materno Filial no Espaço F., videoconferências e em perícias psicológicas Forenses, comparecendo apenas ela e munida de um martelo na carteira.
V. A sentença não contêm quaisquer factos que permitam afirmar que os Menores foram abandonadas pela Mãe/ Recorrente, que não recebem cuidados ou afeição adequados à sua idade ou situação pessoal, não imputa o não exercício pela progenitora mãe das suas funções e deveres parentais ou que a mesma os obrigue a trabalhos desadequados ou que alguma vez tenha posto em causa a segurança dos seus filhos, pelo que viola a norma do nº 2 do artigo 3º da LPCJP e nº 5 e 6 do artigo 36º da CRP.
VI. A decisão não foi precedida de qualquer parecer e relatório nos termos do nº 1, 2 e 3 do artigo 94º da LPCJP.
VII. A decisão recorrida é nula por violação da Lei, designadamente do nº 3 do artigo 37º da LPCJP por violar os prazos máximos legais de medidas provisórias de natureza cautelar que vêm sucessivamente a ser aplicadas aos Menores privando‑os do convívio integral com a sua Mãe.
VIII. Conclui-se que a medida cautelar foi sucessivamente prorrogada desde Abril de 2018 até que o tribunal ad quo com a mesma juiz natural decidiu declarar findo o processo de promoção e protecção de menores e reabrir a instância do processo de alteração das responsabilidades parentais do Apenso C a estes autos e em simultâneo contrariar o regime provisório vigorante nesses autos desde janeiro de 2018 através do qual os menores estavam à guarda da aqui Recorrente /Mãe, transitado em julgado, e decretar com simultânea petição do MP, nesse apenso, nova medida provisória de continuidade do apoio junto de familiar - medida essa que cessou em 3/11/2021 com o arquivamento dos autos.
IX. Conclui-se que a única situação que em concreto, o tribunal ad quo teve entre mãos foi a cessação do processo de alteração das responsabilidades parentais pendente no Apenso C, nestes autos, e por conseguinte, da medida provisória de acolhimento familiar/apoio junto de família que perdura desde 5/4/2018, há mais de 3 anos e seis meses;
X. Conclui-se por isso a Juíza natural deste processo desde o inicio precedida de simultânea petição infundada do MP decreta nova medida cautelar através da sentença recorrida em manifesta finta e fraude à lei e permite assim que a Recorrente fique e continue privada de conviver e ter seus filhos menores desde 5/4/2018, destrói a relação materna-filial, priva de todo e qualquer convívio de qualquer natureza e na prática através das decisões assim relevadas todas concatenadas entre si mantêm o decretamento de inibição do poder paternal à Recorrente/Mãe (case study);
XI. Conclui-se que a Juiz natural do tribunal ad quo cometeu “fraude à lei” por despacho judicial a decretar medida cautelar de continuidade de protecção e promoção de menores através da imposição à recorrente, enquanto Mãe e aos seus filhos menores supra identificados, da “A aplicação de medida de apoio junto outro familiar prevista no artigo 35, n. 1, al. b) e n.2 do 40 da LPCJP, nomeadamente a tia paterna Ana R. ficando com os menores, Paulo B., nascido em … de 2006 e Camila B., nascida em … de 2011, à sua guarda e cuidados.
XII. Conclui-se que a medida tem duração de 6 meses, com revisão aos 3 meses, caso nada sobrevenha em momento anterior, por se entender ser o tempo máximo necessário a fazer ulterior diagnóstico da situação dos menores.” - medida essa que vigora desde 5/4/2018 homologada por despacho de 11/4/2018, quando na verdade a Juiz natural apenas tinha “in casu” de cumprir a decisão transitada em julgada no processo de divórcio dos progenitores consistente no acordo na regulação das responsabilidades parentais, acordo esse não foi colocado em causa por ninguém em processo próprio;
XIII. Conclui-se que para além disto, o tribunal “ad quo” finta de defrauda a lei porque decretou a medida de apoio junto de familiar em 11/4/2018 , manteve a medida por mais de um ano sem rever e sem ouvir a Recorrente/Mãe, e estendeu-a fraudulentamente esgotados todos os prazos judiciais para manter a sua aplicação despacho de fls (prazo de 6 meses) no Apenso C, processo de alteração das responsabilidades parentais promovido pela requerente - onde foi determinada inicialmente a guarda provisória dos menores à recorrente - medida excepcional cautelar de manutenção de apoio junto de família reentregando os menores à tia paterna que já os tinha à sua guarda provisória, prolongando assim, a medida cautelar de segurança dos menores e agora como a Recorrente descrente no tribunal ad quo e sua Juiz natural que entende ter minado a sua confiança num processo justo e equitativo e violado o principio da imparcialidade e agora face à extinção da instância produz a
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