Acórdão nº 4143/20.6T8MAI.P4 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2024
| Data de Julgamento | 21 Março 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 4143/20.6T8MAI.P4 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:4143/20.6T8MAI.P4
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... Maia, onde concluiu pedindo seja condenada a Ré:
- a pagar ao A. a quantia de € 10.211,96, devida a título de metade das despesas suportadas por este último com os bens comuns do casal, acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou
- subsidiariamente, a restituir ao A. a quantia de €10.211,96 resultante do enriquecimento sem causa, acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
que seja proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591º do Código de Processo Civil.
I.Vem o presente recurso interposto do teor da Sentença de fls. …, com data de 27.11.2023, que decidiu “julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré BB do peticionado pelo Autor AA.”
II. E vem interposto uma vez que o Recorrente não pode aquiescer com a emergente decisão sobre a matéria de facto e a consequente aplicação do direito ao caso, tendo esta apreciação dos factos, a partir da prova produzida, reconduzido, com o respeito devido, a um silogismo judiciário equivocado.
III. Primeiramente, a sentença do Tribunal a quo - embora douta, merecedora de reforma - falha ao não reconhecer a força probatória dos depoimentos prestados perante o Tribunal.
IV. Que corroboram com os documentos juntos com a Petição Inicial.
V. Os documentos juntos com a petição inicial demonstram cabalmente a realização de despesas, que foram atestadas pelos respetivos credores, a saber: o escritório de advocacia (quanto aos factos b), c) e d)), o Banco 1... (quanto ao facto e)) e a testemunha CC (quanto ao facto f)).
VI. Com base nos comprovativos de pagamento (juntos com a p.i.), depoimentos supra transcritos e declarações do recorrente, os pontos supra referidos dos factos não provados, deverão ser levados aos factos provados.
VII. A Ré jamais invocou que os pagamentos dos montantes peticionados poderia ter sido feito com recursos comuns do casal, tendo se limitado a alegar que as dívidas não se comunicam, que as dívidas foram objeto de acordo, e que as dívidas teriam prescrito.
VIII. A parte da sentença onde se lê “uma vez mais do teor desses documentos não é possível retirar que o Autor tenha suportado esses valores com fundos exclusivamente seus, desconhecendo a proveniência dos valores que serviram aos respectivos pagamentos, facto não provado pelo Autor” corresponde a uma decisão surpresa, pois não tem paralelo nos meios de defesa invocados pelo réu, não sendo de conhecimento oficioso, e não tendo havido facultado o devido contraditório ao Autor, porquanto deverá ser declarada nula.
IX. As regras da experiência são raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil - conforme Acórdão de 06.07.2011 do Supremo Tribunal de Justiça
X. As dívidas em questão foram contraídas em proveito comum do casal.
XI. Razão pela qual deverão ser consideradas as intenções indemnizatórias do Recorrente e ser a Recorrida condenada no pagamento da indemnização peticionada, tudo nos termos e com as legais consequências, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Insigne Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida.
Foram apresentadas contra-alegações.
2. Factos
2.1. Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida, em 15 de Janeiro de 2008 e já transitada em julgado, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que correu termos pela 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi decretado o divórcio entre o A. e a Ré com a consequente dissolução do respectivo casamento.
2. Em consequência daquele divórcio, a Ré requereu o Processo de Inventário para partilha dos bens do casal, o qual correu os seus termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso D, tendo nele sido a Ré nomeada Cabeça de Casal em 17 de Março de 2008.
3. O A. intentou contra a Ré, em 26/01/2011, ação especial de prestação de contas, a qual correu os seus termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso E, relativo ao período compreendido entre o dia 17/03/2008 e 28/02/2011, tendo o mesmo sido findo por acordo homologado por sentença de 11/07/2012, já transitada em julgado.
4. No que se refere ao período subsequente a 28/02/2011 e até ao dia em que a Ré cessou as suas funções de Cabeça de Casal - 12/05/2014 - correu termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso F, nova ação especial de prestação de contas, tendo a mesma já transitado em julgado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
5. No predito Processo de Inventário, foram relacionados, entre outros, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., o prédio urbano sito na Rua ..., ... Valongo e o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ....
6. No ano de 2001, data em que era ainda casado com a aqui Ré, foi intentada contra o A., por DD e marido EE uma ação relativa ao trato de terreno que confina a norte com o prédio urbano sito na Rua ..., ... Valongo, tendo, portanto, por objeto um bem comum do (à data) casal, (hoje bem próprio da aqui Ré).
7. Tal ação correu termos no Tribunal Judicial de Valongo, 3.º Juízo – Proc. n.º 135/2002, tendo o Autor sido patrocinado pela sociedade “A...”.
8. Nunca a Ré mandatou aquele escritório de advogados, para o que quer que fosse, nem lhe outorgou procuração forense.
9. O A. procedeu ao pagamento do montante de € 183,87 relativo ao fornecimento de eletricidade do primeiro andar frente do prédio sito na Rua ..., ..., ....
10. No início do processo de inventário em 2008, que correu termos no Proc. nº 1575/06.6TMPRT do Tribunal de Família e Menores do Porto à data 3º Juízo 1ª Secção, a Ré assumiu as funções de cabeça de casal.
11. Na relação e bens comuns do casal fixada e definitiva no processo de inventário, o Autor sempre defendeu que o veículo com a matrícula ..-..-PR e mais três veículos não eram do casal, pois naquela data dizia que os tinha vendido e por via disso, não foram relacionados nem partilhados à data, mas ficou decidido na ata de conferencia de interessados que esse assunto seria discutido nos meios comuns.
12. No processo que decorreu no Tribunal de Valongo-Proc. nº 1047/14.5TBVL decidiu-se que o A., tinha procedido à venda fictícia dos veículos e foi desse modo declarada a nulidade das vendas e os veículos foram partilhados/adjudicados em sede de partilha adicional no processo 1575/06.6TMPRD-D, agora no Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 1.
13. Na ata de partilha de bens comuns do extinto casal de 3 de abril de 2014, na cláusula 10) declararam expressamente o aqui Autor e a Ré o seguinte: (…) declaram a cabeça de casal e o interessado AA que, ressalvando o que venha a ser decidido nos apensos de prestação e contas, nada têm a reclamar ou a exigir reciprocamente a propósito das questões discutidas nestes autos (…)”.
2.3 Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) Até à data referida em 3. a Ré jamais havia prestado contas da administração dos bens que são comuns ao A. e Ré.
b) O A. pagou taxas de justiça devidas no âmbito do processo referido em 7. que ascenderam a € 3.274,66.
c) Tendo ainda por referência a ação predita intentada contra o A., teve este que suportar os honorários devidos como contrapartida pelos serviços jurídicos que teve que contratar para intervir, no montante de € 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez euros).
d) O A. suportou diversas despesas relacionadas com pedidos de informações, certidões e cópias em cumprimento de solicitação da Ré e a ela enviadas, o que tudo...
ECLI:PT:TRP:2024:4143/20.6T8MAI.P4
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... Maia, onde concluiu pedindo seja condenada a Ré:
- a pagar ao A. a quantia de € 10.211,96, devida a título de metade das despesas suportadas por este último com os bens comuns do casal, acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou
- subsidiariamente, a restituir ao A. a quantia de €10.211,96 resultante do enriquecimento sem causa, acrescida dos juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
*
Citada, a Ré contestou, por excepção (de caso julgado e de caducidade) e por impugnação.*
Por despacho saneador sentença, a Sr.ª Juiz a quo, após ter dispensado a realização da audiência prévia, por via da autoridade do caso julgado absolveu a Ré do pedido.*
Não se conformando com a decisão proferida, veio o recorrente AA interpor recurso de apelação.*
Por decisão singular deste Tribunal, decidiu-se anular a decisão que dispensou a realização da audiência prévia e o subsequente despacho saneador-sentença, determinando-seque seja proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591º do Código de Processo Civil.
*
Por despacho saneador sentença, a Sr.ª Juiz a quo, após ter realizado a audiência prévia, por via da autoridade do caso julgado absolveu a Ré do pedido.*
Por decisão singular deste Tribunal, decidiu-se anular a decisão impugnada, devendo o tribunal recorrido proferir nova decisão suprindo a omissão dos factos com relevo jurídico processual, fundamentando-a de facto e aplicando o direito, após realização das diligências tidas por necessárias.*
Por despacho saneador sentença, a Sr.ª Juiz a quo, após ter realizado a audiência prévia, por via da autoridade do caso julgado absolveu, de novo, a Ré do pedido.*
Não se conformando, de novo, com a decisão proferida, o recorrente AA veio interpor recurso de apelação.*
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto decidiu-se julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.*
Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.*
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido formulado.*
Não se conformando, de novo, com a decisão proferida, o recorrente AA veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:I.Vem o presente recurso interposto do teor da Sentença de fls. …, com data de 27.11.2023, que decidiu “julgar a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré BB do peticionado pelo Autor AA.”
II. E vem interposto uma vez que o Recorrente não pode aquiescer com a emergente decisão sobre a matéria de facto e a consequente aplicação do direito ao caso, tendo esta apreciação dos factos, a partir da prova produzida, reconduzido, com o respeito devido, a um silogismo judiciário equivocado.
III. Primeiramente, a sentença do Tribunal a quo - embora douta, merecedora de reforma - falha ao não reconhecer a força probatória dos depoimentos prestados perante o Tribunal.
IV. Que corroboram com os documentos juntos com a Petição Inicial.
V. Os documentos juntos com a petição inicial demonstram cabalmente a realização de despesas, que foram atestadas pelos respetivos credores, a saber: o escritório de advocacia (quanto aos factos b), c) e d)), o Banco 1... (quanto ao facto e)) e a testemunha CC (quanto ao facto f)).
VI. Com base nos comprovativos de pagamento (juntos com a p.i.), depoimentos supra transcritos e declarações do recorrente, os pontos supra referidos dos factos não provados, deverão ser levados aos factos provados.
VII. A Ré jamais invocou que os pagamentos dos montantes peticionados poderia ter sido feito com recursos comuns do casal, tendo se limitado a alegar que as dívidas não se comunicam, que as dívidas foram objeto de acordo, e que as dívidas teriam prescrito.
VIII. A parte da sentença onde se lê “uma vez mais do teor desses documentos não é possível retirar que o Autor tenha suportado esses valores com fundos exclusivamente seus, desconhecendo a proveniência dos valores que serviram aos respectivos pagamentos, facto não provado pelo Autor” corresponde a uma decisão surpresa, pois não tem paralelo nos meios de defesa invocados pelo réu, não sendo de conhecimento oficioso, e não tendo havido facultado o devido contraditório ao Autor, porquanto deverá ser declarada nula.
IX. As regras da experiência são raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, conduzindo à extração de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil - conforme Acórdão de 06.07.2011 do Supremo Tribunal de Justiça
X. As dívidas em questão foram contraídas em proveito comum do casal.
XI. Razão pela qual deverão ser consideradas as intenções indemnizatórias do Recorrente e ser a Recorrida condenada no pagamento da indemnização peticionada, tudo nos termos e com as legais consequências, uma vez que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, o Insigne Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida.
*
Foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*
2. Factos
2.1. Factos Provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida, em 15 de Janeiro de 2008 e já transitada em julgado, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que correu termos pela 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi decretado o divórcio entre o A. e a Ré com a consequente dissolução do respectivo casamento.
2. Em consequência daquele divórcio, a Ré requereu o Processo de Inventário para partilha dos bens do casal, o qual correu os seus termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso D, tendo nele sido a Ré nomeada Cabeça de Casal em 17 de Março de 2008.
3. O A. intentou contra a Ré, em 26/01/2011, ação especial de prestação de contas, a qual correu os seus termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso E, relativo ao período compreendido entre o dia 17/03/2008 e 28/02/2011, tendo o mesmo sido findo por acordo homologado por sentença de 11/07/2012, já transitada em julgado.
4. No que se refere ao período subsequente a 28/02/2011 e até ao dia em que a Ré cessou as suas funções de Cabeça de Casal - 12/05/2014 - correu termos naquele Juízo e Tribunal, como apenso F, nova ação especial de prestação de contas, tendo a mesma já transitado em julgado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
5. No predito Processo de Inventário, foram relacionados, entre outros, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., o prédio urbano sito na Rua ..., ... Valongo e o prédio urbano sito na Rua ..., ..., ....
6. No ano de 2001, data em que era ainda casado com a aqui Ré, foi intentada contra o A., por DD e marido EE uma ação relativa ao trato de terreno que confina a norte com o prédio urbano sito na Rua ..., ... Valongo, tendo, portanto, por objeto um bem comum do (à data) casal, (hoje bem próprio da aqui Ré).
7. Tal ação correu termos no Tribunal Judicial de Valongo, 3.º Juízo – Proc. n.º 135/2002, tendo o Autor sido patrocinado pela sociedade “A...”.
8. Nunca a Ré mandatou aquele escritório de advogados, para o que quer que fosse, nem lhe outorgou procuração forense.
9. O A. procedeu ao pagamento do montante de € 183,87 relativo ao fornecimento de eletricidade do primeiro andar frente do prédio sito na Rua ..., ..., ....
10. No início do processo de inventário em 2008, que correu termos no Proc. nº 1575/06.6TMPRT do Tribunal de Família e Menores do Porto à data 3º Juízo 1ª Secção, a Ré assumiu as funções de cabeça de casal.
11. Na relação e bens comuns do casal fixada e definitiva no processo de inventário, o Autor sempre defendeu que o veículo com a matrícula ..-..-PR e mais três veículos não eram do casal, pois naquela data dizia que os tinha vendido e por via disso, não foram relacionados nem partilhados à data, mas ficou decidido na ata de conferencia de interessados que esse assunto seria discutido nos meios comuns.
12. No processo que decorreu no Tribunal de Valongo-Proc. nº 1047/14.5TBVL decidiu-se que o A., tinha procedido à venda fictícia dos veículos e foi desse modo declarada a nulidade das vendas e os veículos foram partilhados/adjudicados em sede de partilha adicional no processo 1575/06.6TMPRD-D, agora no Juízo de Família e Menores de Gondomar - Juiz 1.
13. Na ata de partilha de bens comuns do extinto casal de 3 de abril de 2014, na cláusula 10) declararam expressamente o aqui Autor e a Ré o seguinte: (…) declaram a cabeça de casal e o interessado AA que, ressalvando o que venha a ser decidido nos apensos de prestação e contas, nada têm a reclamar ou a exigir reciprocamente a propósito das questões discutidas nestes autos (…)”.
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c) Tendo ainda por referência a ação predita intentada contra o A., teve este que suportar os honorários devidos como contrapartida pelos serviços jurídicos que teve que contratar para intervir, no montante de € 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez euros).
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