Acórdão nº 4141/18.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30

Ano2024
Número Acordão4141/18.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 4141/18.0T8PRT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ..., 4.º andar Esq., no Porto, tendo em vista a divisão dos bens móveis e imóveis que foram adjudicados à requerente e ao requerido marido, no processo de inventário que correu por óbito dos progenitores de ambos, na proporção de 19,269875% para a primeira e 80,730124% para o segundo, afirmando que nenhum daqueles bens é divisível em substancia.

Juntou um documento, arrolou testemunhas e requereu a realização de perícia aos bens, tendo como objecto a questão da sua indivisibilidade.

Na contestação que apresentaram, os requeridos não questionaram a proporção das quotas alegada pela requerente nem a indivisibilidade dos bens, mas arguiram a ilegitimidade processual da requerida mulher e alegaram que alguns dos bens a dividir foram relacionados em duplicado e que outros podem já não existir, pelas razões que aduzem.

O tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e determinou a realização da perícia colegial requerida, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), «com vista à fixação dos respetivos quinhões, bem como, se necessário, a questão de se saber qual o respetivo valor patrimonial» (cfr. despacho de 03.09.2018).

Pelo colégio de peritos foi junto aos autos relatório de avaliação dos bens imóveis (edifício e jazigo), não se pronunciando sobre a questão da indivisibilidade ou sobre a formação dos quinhões.

O tribunal a quo designou data para conferência de interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 929.º, n.º 2, do CPC, na qual:

- Em face da insistência dos requeridos para que o tribunal conhecesse como questão prévia da alegada duplicação e inexistência de alguns dos bens, o tribunal julgou extemporânea essa questão;

- Perante a falta de acordo das partes, julgou imprescindível a avaliação dos bens móveis.

Os autos prosseguiram nesses termos, tendo o perito nomeado junto aos autos o relatório de avaliação das joias que se encontram depositadas na Banco 1... e, posteriormente, dos bens que se encontram em ..., Póvoa de Varzim, acrescentando que tentou várias vezes que os restantes lhe fossem disponibilizados mas que isso sempre lhe foi recusado (cfr. requerimento de 29.09.2022).

Depois de ouvidas as partes, o tribunal notificou o perito para esclarecer «a quem solicitou esses bens para avaliar, quem recusou, o concreto argumento da recusa e o demais circunstancialismo relevante».

Em resposta, o perito começou por informar que quem concedeu o acesso aos bens a avaliar «foi o Sr. Eng. DD».

O Tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem e para requererem o que tivessem por conveniente, recordando que os autos havia tido o seu início há 5 anos.

Perante o silêncio das partes, em 29.03.2023 proferiu o seguinte despacho: «Em face do silêncio das partes quanto ao teor do requerimento do Sr. Perito, de 28/02, aguardem os autos que algo seja requerido, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC».

Em 24.05.2023, para além de requerer a fixação dos seus honorários, o perito veio complementar a informação que havia prestado, esclarecendo que avaliou os bens que lhe foram apresentados pelo Sr. Eng. DD, marido da requerente destes autos, os quais estavam depositadas num prédio em ..., Póvoa de Varzim, e que os demais bens a avaliar, na posse do requerido, foram a este solicitados, tendo o mesmo dito que não os tinha.

Os autos foram apresentados ao Sr. Juiz a quo com termo de conclusão de 26.05.2023, tendo este fixado os honorários do perito, nada mais dizendo.

Em 21.09.2023, DD apresentou um requerimento onde pede a fixação da remuneração que lhe é devida pelo exercício do cargo de depositário dos bens móveis que se encontram no imóvel sito em ..., Póvoa de Varzim, para o qual foi nomeado no processo de execução que identifica, mais solicitando a remoção desse cargo.

Por despacho de 25.09.2023, o tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao requerido pelo fiel depositário, nada tendo sido dito ou requerido por estas.

Em 17.10.2023 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«No seguimento do despacho de 29/03, e mantendo-se o silêncio das partes, e nos termos do artigo 281º, n.º 1 e 4 do CPC, julgo deserta a instância.

Custas pela requerente.

Registe e notifique e, oportunamente, arquivem-se os autos».


*

Inconformada, a requerente apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:

«1ª- O recurso vem interposto da sentença proferida em 17-10-2023, nos termos do qual foi julgada deserta a instância.

2ª- É questão a conhecer incide na deserção da instância e seus pressupostos.

3ª- Da leitura do artigo 281º referido, para se considerar deserta a instância torna-se necessário que (i) o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte, e ainda que (ii) tal se verifique por negligência (da parte) em promover o seu andamento.

4ª- A deserção importa a prolação de decisão judicial.

5ª- Este processo não esteve parado seis meses ou mais, porquanto foram praticados atos processuais, designadamente aqueles que motivaram a prolação dos despachos de 26-5-2023 e de 25-9-2023.

6ª-Acresce que, tendo sido...

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