Acórdão nº 4140/21.4T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-05-2024
| Data de Julgamento | 14 Maio 2024 |
| Case Outcome | NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO OBJECTO DA REVISTA; REVISTA IMPROCEDENTE. |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 4140/21.4T8ALM.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Revista nº 4140/21.4T8ALM.S1. S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):
I – Relatório.
Instauraram AA, BB e CC a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra Generali Seguros, S.A.,
Essencialmente alegaram:
Os autores são os únicos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de DD.
Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, de 29 de Setembro de 2000, a cabeça-de-casal, 1ª A. e o seu marido confessaram-se devedores ao BCI – Banco de Comércio e Indústria, S.A.(actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 22.000.000,00 de escudos (109.753,54 €) que receberam a título de empréstimo para aquisição e realização de obras no imóvel que identificam e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o imóvel.
A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se, além do mais, a reembolsar o Banco Santander do referido montante mediante o pagamento de 300 prestações mensais e sucessivas de amortização do capital mutuado e juros.
Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida;
Por escritura pública de mútuo com hipoteca, lavrada em 15 de Maio de 2001, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 15.000.000,00 de escudos (74.819,68 €) que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.
A cabeça-de-casal e o seu marido obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.
Por escritura pública de mútuo com hipoteca, de 15 de Maio de 2001, a cabeça-de-casal e o seu marido confessaram-se devedores ao Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) da quantia de 8.000.000,00 de escudos (39.903,83 €) que receberam a título de empréstimo para realização de obras de beneficiação na sua habitação própria e permanente, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.
Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.
Por escrito particular, assinado em 31 de Janeiro de 2005, a cabeça-de-casal e o seu marido contraíram um empréstimo junto Banco Santander Portugal S.A. (actual Banco Santander Totta, S.A) no valor de 30.000,00 € para fazer face a compromissos financeiros assumidos, e constituíram hipoteca a favor do referido banco sobre o mesmo imóvel.
Obrigaram-se ainda a contratar um seguro de vida.
No início de 2019, aconselhados pelo mediador, a cabeça-de-casal e o seu marido optaram por terminar a relação contratual com a seguradora Metlife e decidiram contratar um novo seguro de vida junto da Tranquilidade/ Seguradora Unidas, ora ré – tudo por razões económicas.
Para o efeito, no dia 23 de Janeiro de 2019, o falecido e a ora cabeça-de-casal, 1ª A., previamente à subscrição da proposta de adesão do seguro da ré, responderam, individual e telefonicamente, ao questionário clínico da ré seguradora.
No questionário clínico de DD, segundo pôde a cabeça-de-casal perceber, porquanto, apenas pôde ouvir a gravação, sem possibilidade de transcrição ou de ficar com uma cópia, parece ter sido perguntado:
-se faz exercício físico;
-se é fumador;
-se bebe bebidas alcoólicas;
-se teve ou tem algum tipo de cancro;
-se teve ou tem problemas cardíacos como enfartes e outros;
-se teve ou tem problemas respiratórios como asma, enfisema, bronquite ou tuberculose;
O marido da cabeça-de-casal respondeu:
-que faz caminhadas todos os dias;
-que não é fumador;
-que bebe um copo às refeições;
-negativamente às questões relacionadas com os vários tipos de cancro;
-negativamente às questões das patologias cardíacas e respiratórias que lhe foram perguntadas.
Foi ainda perguntado ao marido da cabeça-de-casal se pretendia beneficiar de um desconto de 17% no pagamento do prémio, sendo que para o efeito necessitaria de fazer um teste em farmácia ou laboratório para comprovar que não fumava.
O Senhor DD respondeu que não podia fazer esse teste brevemente, por questões de agenda profissional, mas veio a fazê-lo – o teste “hábitos saudáveis” – no sábado seguinte, tendo passado a beneficiar do referido desconto.
Terminado o questionário, a funcionária confirmou que a adesão ao seguro vida estava feita.
A ora cabeça-de-casal e o seu marido contrataram, assim, no dia 25 de Janeiro de 2019, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2019, um novo seguro vida, junto da Tranquilidade, marca detida pela ré, produto Vida Crédito Casa 2.0 com actualização de capital, apólice n.º ........98, pelo qual a ré seguradora se obrigou, mediante o pagamento de um prémio, além do mais, ao abrigo da cobertura principal de morte, ao pagamento do capital (ais) em dívida junto do Credor Hipotecário/Beneficiário, até ao limite do capital seguro contratado (€ 76.985,00), conforme previsto, além do mais, na cláusula 2., ponto 2.1 e cláusula 20 das Condições Gerais e Especiais e, bem assim, nas Condições Particulares.
DD veio a falecer de doença neoplásica no dia ... de janeiro de 2020.
A ré, após ter sido informada do óbito do Senhor DD, solicitou à cabeça-de- casal mais informação e documentação clínica do marido e após um moroso processo, veio a informar a cabeça-de-casal, de que se eximia de qualquer responsabilidade pelo sinistro, não accionando, a cobertura de morte contratada, e, bem assim, que anulava a apólice seguro do falecido.
Argumentou para tanto que da proposta de seguro subscrita por DD constam inexactidões e omissões, nomeadamente quanto ao facto de sofrer de SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono) inclusivamente com tratamento com CPAP à data da celebração do contrato, que têm influência na apreciação do risco.
Mais esclarece que tem factos objectivos que consubstanciam tal posição, na medida em que houve lugar a uma questão colocada ao segurado aquando da subscrição do contrato, sobre patologias respiratórias, tendo o mesmo respondido negativamente.
A SAOS (Síndrome de Apneia Obstrutiva do Sono), era uma patologia relevante e o segurado não poderia ter alegado o seu desconhecimento – esta falsidade na entrevista clínica influenciou casualmente a celebração do contrato.
À data da celebração do contrato de seguro, a apneia outrora diagnosticada já não abalava a saúde do marido da cabeça-de-casal, e, por isso, nem sequer era encarada por este como uma patologia respiratória relevante.
O marido da cabeça-de-casal, à data da celebração do contrato de seguro, era, uma pessoa saudável.
Importa, por conseguinte, concluir que não assiste qualquer razão à ré Seguradora para concluir que o Senhor DD omitiu – ou prestou declarações inexactas relativamente ao seu historial clínico.
Conclui pedindo que:
a) Seja a R. condenada, em cumprimento do contrato de seguro celebrado com o Senhor DD, na liquidação, perante o Banco Santander Totta, de todas as quantias devidas com os empréstimos supra referidos, no valor de € 62.225,79, bem como no pagamento aos AA. do remanescente do capital seguro, no valor de € 14.759,21, após liquidação da hipoteca, acrescido de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento ou;
b) Seja a R. condenada a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
c) Subsidiariamente, seja a R. condenada na devolução de todos os prémios pagos por DD, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
A Ré foi citada, apresentando contestação.
Essencialmente alegou:
Em caso de sinistro coberto pelas garantias do contrato de seguro, no caso a Morte de uma das Pessoas Seguras, impende sobre a Ré a obrigação contratual de liquidar ao Banco o capital em dívida à data da verificação do óbito, na qualidade de beneficiário irrevogável, não cabendo aos AA o direito a receber qualquer remanescente, ao contrário do que alegam pelo que alega a ilegitimidade dos AA. na parte respeitante ao montante em dívida ao beneficiário irrevogável;
Perante a proposta de seguro apresentada e atento o questionário respondido pela Pessoa Segura, a Ré concluiu pela aceitação do seguro, sem qualquer agravamento;
Após o óbito e visto o competente certificado de óbito verificou a Ré que do mesmo constava como causa da morte:
“Parte I a) Adenocarcinoma do pulmão estadio IV
Parte II Pneumectomia esquerda, HTA, SAOS, pelo que solicitou à A. documentação clínica respeitante ao falecido, quer quanto à causa da morte, quer quanto ao seu estado de saúde aquando da celebração do contrato, tendo em vista avaliar a situação e o enquadramento ou não do sinistro na cobertura contratada”.
Vista a documentação facultada concluiu que, a Pessoa Segura DD não podia ignorar, à data da celebração do contrato de seguro dos autos, concretamente quando respondeu ao questionário de saúde, que não padecia de doença respiratória.
Conhecendo a Ré o estado de DD, nunca teria aceite celebrar o contrato de seguro dos autos nos termos em que o fez.
Assim, após apuramento do historial clínico da Pessoa Segura nos termos referidos, a Ré comunicou aos AA que não cobria o sinistro, por terem existido inexactidões ou omissões relevantes para a apreciação do risco aquando da celebração do contrato, tendo considerado o mesmo anulado.
Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declarou válido o contrato de seguro de vida celebrado entre DD, a A. AA e a R. Generali Seguros, S.A., para garantia dos contratos de mútuo celebrados pelos primeiros com o Banco Santander Totta, S.A., com os nºs .............54, .............14, .............46 e .............96.
2. Condenou a R. Generali Seguros, S.A., a pagar ao Banco Santander Totta, S.A., a quantia que se encontrava em dívida, no dia ... de janeiro de 2020, relativamente aos contratos de mútuo bancário aludidos em 1., a apurar em sede de liquidação de sentença;
3. Condenou...
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