Acórdão nº 4133/20.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-09-2021

Data de Julgamento16 Setembro 2021
Número Acordão4133/20.9T8GMR.G1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

S. S., por si e em representação do filho menor, L. O., e V. S. intentaram a presente acção declarativa comum contra “X Portugal Vida, Companhia de Seguros de Vida”, e “Banco ..., S.A.”, pedindo:

A título principal:

a) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a ver excluída do contrato de seguro a cláusula que identificam, por omissão do dever de comunicação;
b) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reconhecer a autora S. S. como única e exclusiva beneficiária do contrato de seguro vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº ......71;
c) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reconhecer que a autora S. S., em conjunto com o falecido S. C., liquidou todos os encargos e prestações assumidas junto do réu, no montante de € 9.052.90, no período compreendido entre 18 de Julho de 2016 até 30 de Dezembro de 2018, e que a partir de Janeiro de 2019 a autora S. S. assumiu de forma exclusiva e individual o pagamento das referidas prestações, tendo desde essa data até à data da propositura da presente acção procedido à liquidação da quantia de € 4.204,19, montante esse de que deverá ser reembolsada, acrescida dos juros de mora vencidos, calculados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
d) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, a reembolsar a autora de todos os montantes que a mesma pague ao réu Banco ... S.A. que se vençam deste a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, tudo acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
e) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a liquidar junto do réu Banco ... S.A. o capital mutuado e, em consequência, condenar este último a fazer extinguir a obrigação e a cancelar a hipoteca, libertando o imóvel de quaisquer ónus ou encargos.
f) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a € 25.000,00.
g) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, em quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida.
A título subsidiário:
h) Condenar a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” a reconhecer a sua obrigação indemnizar em virtude da inexistência de causalidade entre o álcool e o acidente;
i) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a cláusula que identifica deve ser excluída do contrato de seguro, por omissão do dever de comunicação;
j) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a autora S. S. é a única e exclusiva beneficiária do contrato de seguro vida, crédito habitação, titulado pela apólice nº ......71;
k) Condenar o réu Banco ... S.A. a reconhecer que a autora S. S., em conjunto com o falecido S. C., liquidou todos os encargos e prestações assumidas junto do réu, no montante € 9.052.90, no período compreendido entre 18 de Julho de 2016 até 30 de Dezembro de 2018, e que a partir de Janeiro de 2019 a autora S. S. assumiu de forma exclusiva e individual o pagamento das referidas prestações, tendo desde essa data até à data da propositura da presente acção procedido à liquidação da quantia de € 4.204,19, montante esse de que deverá ser reembolsada, acrescida dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento;
l)Condenar o réu Banco ... SA a reembolsar a autora de todos os montantes que a mesma lhe venha a pagar e que se vençam deste a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, tudo acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
m) Condenar o réu Banco ... S.A. a fazer extinguir a dívida efectiva do capital mutuado e, em consequência, a cancelar a hipoteca, libertando o imóvel de quaisquer ónus ou encargos.
n) Condenar o réu Banco ... S.A. a indemnizar a autora por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a € 25.000,00.
o)Condenar o réu Banco ... S.A. a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória, em quantia não inferior a € 50,00 por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida.
A fundamentar estes pedidos alegaram em síntese que a autora S. S. e S. C., de quem são filhos V. S. e L. O., celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o Banco ..., em 18 de Julho de 2016, tendo sido mutuado o capital de € 86.500,00.
Nessa altura efectuaram com a ora primeira ré um contrato de seguro titulado pela apólice número ......71, com início em 31 de Agosto de 2016.
O contrato foi celebrado nas instalações do 2º réu, que figurou como tomador desse contrato, e as cláusulas contratuais foram pré-elaborados e redigidas exclusiva e individualmente pela ré seguradora, sem qualquer negociação com a autora S. S. ou com S. C.. S. C. faleceu em 6 de Janeiro de 2019 e a autora participou tal facto à ré seguradora, a qual lhe respondeu que o sinistro está excluído das condições gerais da apólice,dada a expressa exclusão da cobertura do seguro para os casos em que houvesse álcool ou substâncias tóxicas no sangue.
Ora, quer a autora S. S., quer o falecido S. C. desconheciam aquela cláusula contratual, cujo conteúdo nunca lhes foi comunicado e esclarecido.
A autora alegou também que o falecido S. C. era muito experiente na prática de enduro, tendo sido num treino desta modalidade que sofreu o acidente que o vitimou. Conhecia perfeitamente o percurso e estava totalmente equipado.
O acidente deu-se, assim, pela imprevisível interposição de um obstáculo.
A recusa da ré em pagar o valor em dívida tem imposto à autora um grande sacrifício e esforço financeiro, causando-lhe preocupações, angústia, tristeza, frustração e desânimo, por tudo isso devendo os réus responder (o Banco, subsidiariamente), pagando uma indemnização.
Regularmente efectuadas as citações a ré seguradora contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas declarando o sinistro excluído dessa cobertura, já que foi detectada em S. C., por relatório de exame toxicológico efectuado ao cadáver, a presença de canabinóides - 6,6ng/ml, THC-COOH na concentração de 17 ng/ml e de 11-OH-THC na concentração de 1,0 ng/ml.

Ora, os canabinóides podem contribuir para uma condução imprudente, como sucedeu in casu, já que não houve qualquer razão objectiva para a perda do controlo do veículo.
De acordo com as condições especiais que regulam o contrato de seguro de vida celebrado, estão excluídos sinistros ocorridos em consequência do consumo de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos não prescritos por um médico.
Sem prescindir, a condução do veículo sob influência daqueles canabinóides constitui um ilícito penal, pelo que não seria válido, por contrário à ordem pública, o seguro que cobrisse esse risco.
Terminou pela improcedência da acção
Foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC, onde, designadamente, se entendeu que a factualidade atinente ao nexo de causalidade entre a presença de canabinóides e o sinistro iria ser também levada a instrução.
Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais.

Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal:
Pelo exposto, vai a presente acção julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação da ora ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, no pagamento, à ora autora S. S., dos valores por esta liquidados ao “Banco ..., S.A.”, desde Janeiro de 2019, com referência ao contrato referido nos artigos 2) e 3).
Sobre essa quantia, a liquidar ulteriormente, vencer-se-ão juros à taxa civil, vencidos desde a comunicação do óbito referido em 6) até integral pagamento, sem prejuízo de não poder ser recebido mais do que o peticionado, para efeitos do nº 1 do art. 609º do CPC.
Vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.”, condenada no pagamento, à ora autora S. S., dos valores que esta venha ainda a liquidar ao “Banco ..., S.A.”, caso tal suceda, acrescendo juros à taxa civil, contados do momento em que essa liquidação ocorra.
Vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” condenada a pagar ao “Banco ... S.A.” o valor do capital mutuado em dívida, no âmbito do contrato referido em 2) e 3), ficando o último condenado a cancelar a hipoteca referida em 2).
Mais vai a ré “X Portugal Vida, Companhia de Seguros Vida S.A.” condenada a pagar à autora S. S. o valor de valor de € 10.000,00 (dez mil euros).
No mais, vai a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido.
Custas na proporção do decaimento, que se fica em 1/10 para os autores - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam - e 9/10 para os réus – art. 527º do CPC.
D.N.

Descontente com o assim decidido, a ré X Portugal Vida apresentou o presente recurso de apelação, concluindo assim as respectivas alegações:

I.
Fica a ora Recorrente espantada, salvo o devido respeito, que é muito, com a decisão proferida pelo douto Tribunal, dados os documentos juntos aos autos, e amplamente enquadrados na douta sentença de que se recorre e, bem assim, à consideração do leque de factos provados com relevância para a causa, os quais, resultariam, indubitavelmente, em decisão diferente daquela de que agora se recorre.
II.
Da mesma forma que não pode a ora Recorrente deixar de ficar surpreendida com a posição do douto Tribunal de 1.ª instância quanto às considerações plasmadas quanto
ao reflexo da presença de canabinóides no organismo humano.

Vejamos:
III.
Note-se desde logo, que resulta da douta sentença que a apólice em discussão exclui, expressamente “(…) sinistros ocorridos em consequência da participação da pessoa segura em actos de...

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