Acórdão nº 4132/19.3T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-17

Ano2022
Número Acordão4132/19.3T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 4132/19.3T8VNG.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- AA e esposa, BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, X..., Ldª, alegando, em breve resumo, que lhe adquiriram um baloiço que não cumpria os necessários requisitos de segurança e, por assim ser, o seu filho, CC, faleceu quando o estava a utilizar.
Pretendem, assim, que a Ré seja condenada a indemniza-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes quer para eles, quer para o seu referido filho, danos esses que discriminam e que computam no montante global de 246.870,98€, acrescidos de juros vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.
2- Contestou a Ré, invocando a prescrição do direito indemnizatório invocado pelos AA., impugnando os factos por estes alegados quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente com o baloiço e quanto aos danos daí resultantes, e alegando que foi distribuidora, e não produtora do baloiço, e que a marca ... é detida, não por si, mas pela sociedade de direito holandês denominada “X1... B.V.”.
Por tais razões, sinteticamente expostas, pede a sua absolvição do pedido.
3- Os AA. responderam, considerando que não se verifica a prescrição invocada e que a Ré, ainda que não seja a efetiva produtora do baloiço, é “produtora aparente” para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 06/11.
4- O Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu pedido de reembolso, pedindo o reembolso, por parte da Ré, da quantia de 2.491,11€, que pagou ao A., a título de subsídio de doença, no período de 24 de Março a 3 de Junho de 2015, em que este esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, devido à condição clínica em que ficou na sequência do evento em causa nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal.
5- A Ré contestou este pedido de reembolso, defendendo não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade pelo sucedido, como já referiu na contestação à petição inicial.
6- Terminados os articulados, foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
7- Seguidamente, teve inicio a audiência final, no âmbito da qual os AA. desistiram do pedido de reembolso do custo dos baloiços que adquiriram à Ré, o que foi judicialmente admitido.
8- Terminada essa audiência, foi, depois, proferida sentença na qual se julgou a presente ação improcedente, por não provada e se absolveu a Ré do pedido.
9- Inconformados com esta sentença, dela recorrem os AA., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“Os recorrentes discordam do julgamento da matéria de facto referente ao artigo 63º da p.i. e que mereceu a resposta de não provado, devendo ser dada como parcialmente Provada.
Sucede que ainda que tal sindicância de julgamento da matéria de facto não venha a ser secundada por este Tribunal de recurso, sobejam motivos para revogar a decisão de primeira instância apenas com a matéria de facto já apurada nos autos
Os autores alegaram que: “A morte por enforcamento do CC foi motivada numa primeira abordagem pela má conceção do balouço, bem como no facto da ré não ter avisado os autores da existência de defeitos no mesmo”
Os autores admitem como correto o raciocínio explanado na sentença posta em crise em que a ausência de comunicação por parte da ré aos autores na retirada do balouço do mercado tenha provocado a morte do seu filho, como se refere a fls. 16 da mesma:
Refira-se que não releva para o efeito a circunstância de o baloiço ter sido retirado do mercado e os AA. não terem disso sido avisados, na medida em que essa situação se deveu a um problema com os encaixes de suspensão do baloiço ao tecto, não havendo nenhuma ligação deste “problema” com o acidente sucedido com o CC, ou seja nenhum nexo de causalidade existe entre a circunstância que determinou a retirada do baloiço e o que veio a ocorrer com o filho dos AA..
O Tribunal deveria responder PROVADO à seguinte alegação factual: “A morte por enforcamento do CC foi motivada pela má conceção do balouço”,
Os elementos probatórios que o justificam são o visionamento das diversas fotografias junto aos autos do balouço, a prova pericial efetuada no processo, bem como a prova pericial efetuada em sede de inquérito criminal, também junta aos autos e nos depoimentos testemunhais de DD, bem como do de EE.
Todos estes elementos em articulação com a demais factualidade dada como provada nos pontos 11) 12) 13) 14) 16) 17) 18) 25) 26) 27) 30) 31) 40) 41) 42) 43) 51) 52) 53) 54) e 55) justificariam uma resposta diferente ao facto alegado no artigo 63º da p.i..
Ainda que o Tribunal não venha a considerar a alteração aqui preconizada ou não considere sequer que tal matéria seja suscetível de ser enquadrada como na constante dos factos provados, não pode deixar de considerar determinados segmentos dos depoimentos testemunhais acima transcritos, designadamente,
O Prof. DD na sessão do dia 9 de setembro, com início às 16h03, quando se assume a sua formação, a sua intervenção no processo coadjuvando um atleta da Seleção Nacional ... a “perceber” todas as potencialidades que aquele balouço apresentava, manifestando que não conseguiram alcançar todas as possibilidades.
Particularmente a parte em que refere que não permitiu que um atleta da Seleção Nacional ... efetuasse alguns movimentos, mesmo com a sua ajuda, porque ainda assim estaria a colocar em risco a sua vida.
Pelo que não se consegue entender o vertido na sentença quanto à ausência de perigosidade deste balouço em concreto, designadamente, quanto ao facto de poder existir o risco de estrangulamento.
No depoimento da testemunha EE que foi o criador do balouço em causa, quando é questionado sobre a possibilidade de estrangulamento, o mesmo manifesta que é um risco normal, não estando escondido.
Pelo que se reforça que o Tribunal deveria dar provimento parcial à alegação factual do artigo 63 quanto à má conceção do balouço nos termos que acima pugnou, demonstrado que está a questão do seu defeito nos termos e para os efeitos do disposto no D/Lei 383/89, ou pelo menos deveria considerar o balouço objeto dos presentes autos como perigoso o que não aconteceu.
Importa assinalar que não seria créivel que crível que o “homem médio”, no caso os autores, tivessem previsto na altura da aquisição do balouço, na sua montagem ou na altura em que o filho ali brincava que aquele balouço apresentava um risco de estrangulamento?
Não era previsível que isso pudesse ocorrer como de facto o Tribunal “a quo” veio a dar provimento com a sua resposta ao ponto 43 dos factos dados como provados.
Já o produtor do balouço teria que acautelar e prever essa perigosidade.
Sucede que a ré quando produziu o brinquedo não colocou a hipótese da própria estrutura de suporte poder funcionar como uma corda capaz de estrangular o utilizador.
Como se infere do manual de instruções de segurança do balouço junto a fls…(factos provados no ponto 25).
Em nenhuma dessas hipóteses aí previstas a ré colocou a hipótese da própria estrutura de suporte poder funcionar como uma corda capaz de estrangular o utilizador.
Apenas se refere a essa situação quando diz –“não atar quaisquer artigos na estrutura de suporte, tais como cordas, cabos, etc., pois pode representar perigo de estrangulamento para as crianças.”
No entanto, está-se a alertar para a possibilidade de apenas existir risco de estrangulamento atando-se outros objetos ao balouço e não com o seu suporte.
Não acautelando e observando o disposto no decreto-lei 43/2011 de 24 de março que estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos, designadamente, no seu anexo I, no segmento que se ocupa das “Propriedades Físicas e Mecânicas, quando refere nos seus pontos, 1 - Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.

3 - Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, susceptível de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respectivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;
Verificadas todas as possibilidades de utilização do balouço em causa, após a abundante prova pericial, documental e testemunhal no processo, entendem os recorrentes que este brinquedo em concreto apresenta risco de asfixia e é objetivamente perigoso.
Suportada ainda no próprio reconhecimento da ré, não só porque o retirou do mercado, mas também porque do seu manual de instruções alerta para uma série de perigos que a sua utilização comporta.
Tendo presente a definição de defeito contida no artigo 4º do D/Lei 383/89 de 6 de novembro: Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.
E considerando que, no que diz respeito;
-“a sua apresentação”;
i)Em momento algum os consumidores são alertados para o risco de estrangulamento;
ii)A própria ré nas suas imagens promocionais do produto incitava a que o mesmo não fosse usado apenas num movimento pendular (cfr. fotos juntas como doc…..).
-“a utilização razoável do produto”;
i) Resulta
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