Acórdão nº 4129/19.3T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão4129/19.3T8LRA.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA)
Relator: Carlos Moreira
Adjuntos:
João Moreira do Carmo
Vítor Amaral

ACORDAM OS JUíZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

No processo em epígrafe instaurado por AA contra Banco 1..., S.A., BB – sucessores habilitados: CC, DD, EE e FF -, GG e HH

foi, em sede de despacho saneador, proferida, para o que ora interessa, a seguinte decisão:

«– Da prescrição invocada pela Ré BB e pela Ré GG na Contestação –

O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do n.º 3 deste preceito, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256.º, n. º 1.º, alínea a), n.º 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 118.º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.».

2.

Inconformados recorreram os sucessores habilitados da ré BB.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - Por despacho saneador proferido no âmbito do Processo nº 4129/19...., o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito do Autor que a falecida Ré BB (agora representada pelos aqui Recorrentes enquanto seus sucessores habilitados) havia invocado em sede de contestação.

II - O Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão do modo que em seguida se transcreve: “O prazo de prescrição previsto no art. 498.º, do CC, invocado pela Ré não é somente de três anos, uma vez que, nos termos do nº 3 deste preceito, se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável e, no caso concreto, são alegados factos que, em abstracto, são susceptíveis de configurar a prática, entre outros, de um crime previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, alínea a), nº 3 e 4, do Código Penal (CP), cujo prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 118º do CP, consequentemente, não ocorreu a prescrição.”.

III - Nada mais é dito a este respeito na decisão recorrida.

IV - A decisão recorrida tem por base uma interpretação errada do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC, norma invocada pelo Tribunal a quo para entender que o direito do Autor em relação à falecida Ré BB não se encontra prescrito.

V - Desde logo, porque o Autor não alegou um único facto do qual se possa extrair o preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento, único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida.

VI - De igual modo, o Autor não alega factos dos quais se possa extrair o preenchimento de todos os elementos de qualquer outro tipo legal de crime.

VII - Ora, a interpretação que os aqui Recorrentes entendem que deve ser dada ao disposto no nº 3 do artigo 498º do CC é a de que a sua aplicação só poderá ocorrer caso tenham sido alegados factos que permitam preencher os elementos de um tipo legal de crime cujo prazo prescricional seja mais longo que o previsto no nº 1 do supra referido artigo.

VIII - Ao aplicar o disposto no nº 3 do artigo 498º do CC sem que se achem alegados factos dos quais se extraia o preenchimento do elemento subjectivo do único tipo legal de crime especificamente mencionado na decisão recorrida ou os elementos de qualquer outro tipo legal de crime, o Tribunal a quo adoptou uma interpretação do artigo 498º do CC segundo a qual a aplicação do disposto no seu nº 3 não depende da alegação de factos dos quais seja possível extrair o preenchimento de todos os elementos de um determinado tipo legal de crime.

IX - Acresce que os únicos factos alegados pelo Autor que podem, eventualmente, preencher o elemento objectivo do tipo legal de crime de falsificação ou contrafacção de documento - artigos 18º e 19º da PI original e 24º e 25º da PI aperfeiçoada - consistem na alegada falsificação do reconhecimento de assinatura aposto ao documento que o Autor juntou à PI como Doc. nº 4.

X - Factos que são imputados pelo Autor à Ré GG e não à falecida Ré BB.

XI - O que significa que o Tribunal a quo interpretou o disposto no artigo 498º, nº 3 do CC no sentido de considerar que, numa acção em que existem vários réus e em que o Autor procura responsabilizar cada um deles por factos distintos, se a um determinado Réu for imputada a prática de factos passíveis de integrar um tipo legal de crime cujo prazo de prescrição é superior a três anos, o prazo de prescrição do seu direito em relação a todos os outros Réus, ainda que não lhes seja imputada a prática desses factos, passa a ser o previsto para esse crime.

XII - Os aqui Recorrentes entendem que a interpretação correcta do disposto no artigo 498º, nº 3 do CC no que a esta questão diz respeito é a de que, se apenas em relação a um Réu são alegados factos passíveis de preencher os elementos de um tipo legal de crime cujo prazo de prescrição é superior a 3 anos,...

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