Acórdão nº 4118/19.8T8OER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2024
| Data de Julgamento | 25 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 4118/19.8T8OER-A.L1-2 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
A Exequente AA – Divulgação de Produtos Financeiros, Ld.ª vem intentar execução contra a Executada BB, Ld.ª, reclamando o pagamento da quantia de € 76.789,92 acrescida de juros de mora, apresentando como título executivo uma sentença condenatória.
A Executada vem deduzir oposição mediante embargos à execução que contra si corre termos, concluindo pela procedência dos embargos e requerendo a extinção da execução.
Refere, em síntese, que na ação declarativa n.º …/…, intentada pela Exequente contra si, na qual foi proferida a sentença dada à execução, após a sua citação, a R. solicitou a concessão de apoio judiciário, juntando ao processo o comprovativo de o ter requerido e pedindo a suspensão do prazo para contestar. A R. não foi notificada da decisão da segurança social e só mais tarde soube que havia sido proferida sentença naquele processo, não tendo sido dela notificada, o que constitui uma nulidade, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, só tomando conhecimento da mesma com a citação para a presente execução. Refere a que a sua falta de intervenção em tal processo se justifica por motivo de força maior, integrando a previsão do art.º 696.º al. e), subalínea iii) e 729.º al. d) do CPC. Mais alega que os factos que a Exequente invocou naquela ação são os mesmos que alegou e foram discutidos na ação declarativa que correu termos com o n.º …/…, que contra ela foi intentada pela aqui Executada, na qual foi condenada, em virtude do reconhecimento do incumprimento do contrato de compra e venda com celebrado, existindo por isso uma situação de caso julgado suscetível de integrar a previsão do art.º 729.º al. f) do CPC.
Recebidos liminarmente os embargos, veio a Embargada contestar, concluindo pela sua improcedência.
Começa por invocar a intempestividade dos embargos e mais defende que não existe caso julgado por não haver identidade de pedido e de causa de pedir nas duas ações e que a Executada foi citada regularmente na ação que correu termos e não a contestou, defendendo também a regularidade da ação da segurança social na tramitação do pedido de apoio judiciário.
Foi proferido despacho que considerou tempestivos os embargos e solicitados elementos ao proc. …/… e à segurança social, que foram apresentados.
Foi designada data para a realização da audiência prévia, que se realizou a 1 de junho de 2023, constando da ata da diligência o seguinte:
“Após, pelo Mmo. Juiz foi dado início à audiência prévia, onde foi tentada a conciliação entre as partes, o que se mostrou infrutífero, mantendo as mesmas as suas posições controvertidas nos seus articulados.
Seguidamente foi dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para os efeitos do art.º 591º, nº 1 al) b do C.P.C., da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação.
Assim, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte:
--- DESPACHO ____
Abra conclusão nos presentes autos para prolação de despacho saneador.
Notifique.”
Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide e conheceu, desde logo, as questões suscitadas pela Embargante, concluindo no sentido da improcedência dos embargos, nos seguintes termos que se reproduzem:
“A embargante invoca fundamentos de recurso de revisão (CPC 696º/e)), mas o presente Tribunal não é o competente para os apreciar (CPC 697º/1).
Mais alega que devia ter sido notificada da sentença exequenda (CPC 249º/5) – nulidade que invoca.
De acordo com a certidão junta, a sentença foi notificada para a sede da ora embargante (rua …, lote … - Fajozes), e veio devolvida com a indicação ‘mudou-se’; tendo a sentença sido remetida para a sede da embargante (conforme admitido no artigo 6º da p.i.), não se verifica a invocada nulidade.
Alega ainda existir caso julgado anterior (13-IV-15) à sentença exequenda (CPC 729º/f)) no processo …./…, mas, sendo a ora R. então A., desde logo se nota não existir coincidência de partes ou pedidos (CPC 581º).
Motivo por que se julga improcedente a excepção de caso julgado – sendo certo que não foi invocada qualquer “compensação” (tendo a aqui exequente sido então condenada a pagar à embargante a quantia de 39.586,30€, e juros).”
É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos totalmente procedentes e extinga a execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. No caso em apreço, apesar de na decisão impugnada se referir expressamente, no quarto parágrafo, que se dispensava a realização da audiência prévia, o certo é que a mesma foi designada por despacho de 25/01/2023 (cfr. despacho judicial dessa data com a referência Citius n.º 142111656) e formalmente realizada no dia 01/06/2023 (cfr. acta de audiência prévia – documento com a referência Citius n.º 144724627).
2. Sucede, porém e ao contrário do que se mostra expressamente previsto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, o despacho que designou data para a realização da audiência prévia não mencionava o seu objecto e finalidade.
3. Acresce que, conforme se pode facilmente constatar da audição da gravação da diligência em questão, que durou uns singelos 7 minutos e 11 segundos, depois de ter sido tentada pelo Tribunal recorrido a conciliação das partes, algo que não se mostrou possível, «foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação.».
4. No entanto, conforme se extrai do processado e até mesmo da gravação da diligência em questão, as partes em litígio, nomeadamente a Recorrente/Embargante, não foram previamente consultadas/informadas quanto à intenção do Tribunal recorrido decidir de imediato na audiência prévia do mérito da causa, nem tão foi efectuada a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes para que, de alguma forma, pudessem influenciar o juiz na discussão do mérito da causa.
5. Tal é por demais evidente quanto ao primeiro dos fundamentos invocados para a improcedência dos embargos – a circunstância de os fundamentos invocados pela Recorrente/Embargante serem exclusivamente fundamentos de recurso de revisão.
6. Dito de outra forma, nem antes, nem tão pouco no decurso da audiência prévia, foi dado às partes em litígio, nomeadamente à Recorrente/Embargante, o prévio conhecimento da intenção do Tribunal recorrido em decidir de imediato do mérito da causa, bem como não foi dada a possibilidade de fundamente tomarem posição quanto a tal intenção, nomeadamente quanto à solução encontrada pelo Tribunal para o litígio em apreço nos presentes autos.
7. Ainda que se possa admitir que o demais referido na decisão impugnada havia sido já debatido nos articulados – nulidade por falta de notificação da sentença e caso julgado anterior –, o certo é que o primeiro dos fundamentos invocados para o indeferimento dos embargos é algo completamente novo e que nunca foi debatido no processo, nem sequer no decurso da apelidada audiência prévia.
8. Trata-se, pois e pelo menos nessa parte, de uma decisão-surpresa, violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
9. Afigura-se, por conseguinte, que não só o despacho que designou data para realização da audiência prévia violou o disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, como, analisada a acta e a gravação da diligência em questão, facilmente se constata que não existiu uma verdadeira audiência prévia, pelo menos nos termos legalmente previstos e supra explicitados, como ainda a decisão proferida na sua sequência é ilegal, por consubstanciar, pelo menos em parte, uma manifesta decisão-surpresa.
10. Não existindo uma tal audição prévia das partes em litígio pode afirmar-se que estamos perante uma situação de violação pelo Tribunal do dever de consulta, tendo sido omitida pelo Julgador, ao decidir de mérito nos termos que o fez e sem auscultar com vista ao assegurar do contraditório, uma formalidade de cumprimento obrigatório, donde depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica à decisão impugnada, de modo que a reacção da Recorrente/Embargante passa pela interposição do presente recurso, em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil.
11. Por conseguinte, a decisão recorrida é nula, por se ter pronunciado sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer.
12. A convocação e realização meramente forma da diligência, com o conteúdo que se extrai da acta e gravação da diligência, e com a impossibilidade, por desconhecimento da Recorrente/Embargante, de se pronunciar quanto a uma questão essencial que esteve na base do indeferimento dos embargos equivale, naturalmente, à circunstância da não realização daquela diligência em circunstância que a lei impunha a sua realização.
13. A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera, para além de nulidade processual, a nulidade da decisão impugnada e implica a anulação do processado, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que designou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede desta diligência.
14. Nos presentes auto foi proferido despacho liminar, em 05/11/2020, a admitir a petição apresentada pela Recorrente/Embargante, tendo posteriormente, por despacho judicial de 28/11/2022, sido apreciada e indeferida a invocada excepção da intempestividade dos embargos.
15. Posteriormente, como primeiro e principal fundamento da decisão impugnada, foram os embargos...
I. Relatório
A Exequente AA – Divulgação de Produtos Financeiros, Ld.ª vem intentar execução contra a Executada BB, Ld.ª, reclamando o pagamento da quantia de € 76.789,92 acrescida de juros de mora, apresentando como título executivo uma sentença condenatória.
A Executada vem deduzir oposição mediante embargos à execução que contra si corre termos, concluindo pela procedência dos embargos e requerendo a extinção da execução.
Refere, em síntese, que na ação declarativa n.º …/…, intentada pela Exequente contra si, na qual foi proferida a sentença dada à execução, após a sua citação, a R. solicitou a concessão de apoio judiciário, juntando ao processo o comprovativo de o ter requerido e pedindo a suspensão do prazo para contestar. A R. não foi notificada da decisão da segurança social e só mais tarde soube que havia sido proferida sentença naquele processo, não tendo sido dela notificada, o que constitui uma nulidade, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC, só tomando conhecimento da mesma com a citação para a presente execução. Refere a que a sua falta de intervenção em tal processo se justifica por motivo de força maior, integrando a previsão do art.º 696.º al. e), subalínea iii) e 729.º al. d) do CPC. Mais alega que os factos que a Exequente invocou naquela ação são os mesmos que alegou e foram discutidos na ação declarativa que correu termos com o n.º …/…, que contra ela foi intentada pela aqui Executada, na qual foi condenada, em virtude do reconhecimento do incumprimento do contrato de compra e venda com celebrado, existindo por isso uma situação de caso julgado suscetível de integrar a previsão do art.º 729.º al. f) do CPC.
Recebidos liminarmente os embargos, veio a Embargada contestar, concluindo pela sua improcedência.
Começa por invocar a intempestividade dos embargos e mais defende que não existe caso julgado por não haver identidade de pedido e de causa de pedir nas duas ações e que a Executada foi citada regularmente na ação que correu termos e não a contestou, defendendo também a regularidade da ação da segurança social na tramitação do pedido de apoio judiciário.
Foi proferido despacho que considerou tempestivos os embargos e solicitados elementos ao proc. …/… e à segurança social, que foram apresentados.
Foi designada data para a realização da audiência prévia, que se realizou a 1 de junho de 2023, constando da ata da diligência o seguinte:
“Após, pelo Mmo. Juiz foi dado início à audiência prévia, onde foi tentada a conciliação entre as partes, o que se mostrou infrutífero, mantendo as mesmas as suas posições controvertidas nos seus articulados.
Seguidamente foi dada a palavra aos ilustres mandatários das partes para os efeitos do art.º 591º, nº 1 al) b do C.P.C., da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação.
Assim, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte:
--- DESPACHO ____
Abra conclusão nos presentes autos para prolação de despacho saneador.
Notifique.”
Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide e conheceu, desde logo, as questões suscitadas pela Embargante, concluindo no sentido da improcedência dos embargos, nos seguintes termos que se reproduzem:
“A embargante invoca fundamentos de recurso de revisão (CPC 696º/e)), mas o presente Tribunal não é o competente para os apreciar (CPC 697º/1).
Mais alega que devia ter sido notificada da sentença exequenda (CPC 249º/5) – nulidade que invoca.
De acordo com a certidão junta, a sentença foi notificada para a sede da ora embargante (rua …, lote … - Fajozes), e veio devolvida com a indicação ‘mudou-se’; tendo a sentença sido remetida para a sede da embargante (conforme admitido no artigo 6º da p.i.), não se verifica a invocada nulidade.
Alega ainda existir caso julgado anterior (13-IV-15) à sentença exequenda (CPC 729º/f)) no processo …./…, mas, sendo a ora R. então A., desde logo se nota não existir coincidência de partes ou pedidos (CPC 581º).
Motivo por que se julga improcedente a excepção de caso julgado – sendo certo que não foi invocada qualquer “compensação” (tendo a aqui exequente sido então condenada a pagar à embargante a quantia de 39.586,30€, e juros).”
É com esta decisão que a Embargante não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos totalmente procedentes e extinga a execução, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. No caso em apreço, apesar de na decisão impugnada se referir expressamente, no quarto parágrafo, que se dispensava a realização da audiência prévia, o certo é que a mesma foi designada por despacho de 25/01/2023 (cfr. despacho judicial dessa data com a referência Citius n.º 142111656) e formalmente realizada no dia 01/06/2023 (cfr. acta de audiência prévia – documento com a referência Citius n.º 144724627).
2. Sucede, porém e ao contrário do que se mostra expressamente previsto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, o despacho que designou data para a realização da audiência prévia não mencionava o seu objecto e finalidade.
3. Acresce que, conforme se pode facilmente constatar da audição da gravação da diligência em questão, que durou uns singelos 7 minutos e 11 segundos, depois de ter sido tentada pelo Tribunal recorrido a conciliação das partes, algo que não se mostrou possível, «foi concedida a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, da qual fizeram uso, conforme resulta da gravação.».
4. No entanto, conforme se extrai do processado e até mesmo da gravação da diligência em questão, as partes em litígio, nomeadamente a Recorrente/Embargante, não foram previamente consultadas/informadas quanto à intenção do Tribunal recorrido decidir de imediato na audiência prévia do mérito da causa, nem tão foi efectuada a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes para que, de alguma forma, pudessem influenciar o juiz na discussão do mérito da causa.
5. Tal é por demais evidente quanto ao primeiro dos fundamentos invocados para a improcedência dos embargos – a circunstância de os fundamentos invocados pela Recorrente/Embargante serem exclusivamente fundamentos de recurso de revisão.
6. Dito de outra forma, nem antes, nem tão pouco no decurso da audiência prévia, foi dado às partes em litígio, nomeadamente à Recorrente/Embargante, o prévio conhecimento da intenção do Tribunal recorrido em decidir de imediato do mérito da causa, bem como não foi dada a possibilidade de fundamente tomarem posição quanto a tal intenção, nomeadamente quanto à solução encontrada pelo Tribunal para o litígio em apreço nos presentes autos.
7. Ainda que se possa admitir que o demais referido na decisão impugnada havia sido já debatido nos articulados – nulidade por falta de notificação da sentença e caso julgado anterior –, o certo é que o primeiro dos fundamentos invocados para o indeferimento dos embargos é algo completamente novo e que nunca foi debatido no processo, nem sequer no decurso da apelidada audiência prévia.
8. Trata-se, pois e pelo menos nessa parte, de uma decisão-surpresa, violadora do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
9. Afigura-se, por conseguinte, que não só o despacho que designou data para realização da audiência prévia violou o disposto no n.º 2 do artigo 591.º, do Código de Processo Civil, como, analisada a acta e a gravação da diligência em questão, facilmente se constata que não existiu uma verdadeira audiência prévia, pelo menos nos termos legalmente previstos e supra explicitados, como ainda a decisão proferida na sua sequência é ilegal, por consubstanciar, pelo menos em parte, uma manifesta decisão-surpresa.
10. Não existindo uma tal audição prévia das partes em litígio pode afirmar-se que estamos perante uma situação de violação pelo Tribunal do dever de consulta, tendo sido omitida pelo Julgador, ao decidir de mérito nos termos que o fez e sem auscultar com vista ao assegurar do contraditório, uma formalidade de cumprimento obrigatório, donde depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica à decisão impugnada, de modo que a reacção da Recorrente/Embargante passa pela interposição do presente recurso, em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil.
11. Por conseguinte, a decisão recorrida é nula, por se ter pronunciado sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer.
12. A convocação e realização meramente forma da diligência, com o conteúdo que se extrai da acta e gravação da diligência, e com a impossibilidade, por desconhecimento da Recorrente/Embargante, de se pronunciar quanto a uma questão essencial que esteve na base do indeferimento dos embargos equivale, naturalmente, à circunstância da não realização daquela diligência em circunstância que a lei impunha a sua realização.
13. A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera, para além de nulidade processual, a nulidade da decisão impugnada e implica a anulação do processado, a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que designou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efectiva audição das partes em sede desta diligência.
14. Nos presentes auto foi proferido despacho liminar, em 05/11/2020, a admitir a petição apresentada pela Recorrente/Embargante, tendo posteriormente, por despacho judicial de 28/11/2022, sido apreciada e indeferida a invocada excepção da intempestividade dos embargos.
15. Posteriormente, como primeiro e principal fundamento da decisão impugnada, foram os embargos...
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