Acórdão nº 4107/21.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão4107/21.2T8STB-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 4107/21.2T8STB-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. D..., Lda., por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente AA, veio deduzir oposição mediante embargos.

Alegou que o documento dado à execução, intitulado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, não constitui título executivo, uma vez que se trata de documento particular não autenticado.

Concluiu pela extinção da execução.

O embargado contestou alegando, em resumo, que o “termo de reconhecimento” exarado no documento cumpre os requisitos da autenticação do documento e que a embargante não nega a autenticidade da assinatura que apôs no mesmo, o qual expressa a vontade de ambas as partes quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da quantia exequenda e lhe confere os requisitos de exequibilidade.

Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má-fé, por dedução de oposição cuja falta de pagamento não ignora.

2. Findos os articulados foi proferida decisão que dispôs a final:

“Em face do exposto e conhecendo de imediato do mérito dos presentes embargos de executado, julgo-os totalmente procedentes e, em consequência, determino a extinção da execução por falta de título executivo.

Mais julgo não verificada a litigância de má-fé da embargante.”

3. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso:

“A) De acordo com a douta sentença proferida foram julgados totalmente procedentes os embargos deduzidos pela Executada e, em consequência, determinada a extinção da execução por falta de título executivo.

B) Alega para tanto o tribunal “a quo” que está em causa um documento particular que importa o reconhecimento de uma obrigação, formalizado por termo de autenticação, por ilustre advogado e registado informaticamente.

C) Mas que, todavia, o referido termo não se mostra assinado pela devedora aqui executada, tendo apenas sido feito o reconhecimento presencial da assinatura.

D) Não tendo sido observado o disposto nos artigos 46.º, n.º 1, alínea n) e 151.º do C. Notariado, sendo o ato nulo nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 70.º.

E) Julgando ainda não verificada a litigância de má-fé da Executada.

F) Salvo o devido respeito, não concorda o ora Recorrente com tal entendimento, pois

G) Entende o ora Recorrente que o título executivo cumpre os requisitos da alínea b) do artigo 703.º do C.P.C..

H) Isto porque o que conta para efeitos de análise de um documento é o seu conteúdo e não a sua epígrafe, pelo que o facto de constar do título Termo de Reconhecimento a verdade é que ao analisarmos o seu conteúdo o mesmo cumpre os requisitos da autenticação.

I) Facto que demonstra, claramente, qual foi a intenção da Executada ao requerer a autenticação do documento em causa, no qual é reconhecido que o documento autenticado expressa a sua vontade.

J) Até porque na cláusula 8ª do acordo é referido que o acordo é feito por documento particular autenticado, demonstrando, sem margem para duvidas quais os termos em que as partes acordaram.

K) Para além disso não corresponde á realidade que o termo de autenticação, onde é referido que o documento reconhecido expressa a vontade da executada não esteja reconhecido pela mesma, pois olhando agora atentamente para o termo, constata-se que no canto superior esquerdo do termo podemos ver a mesma rubrica que se encontra no documento de confissão de divida, a qual a executada nunca impugnou.

L) O que significa que a executada outorgou o termo de autenticação, tendo reconhecido assim o seu conteúdo, no qual consta que o documento é expressão da sua vontade.

M) A não se entender dessa forma seria não só violar o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), como violar os mais elementares princípios de justiça e economia processual, já que nunca foi negada a existência da divida nem impugnada a autenticidade do título executivo, constando dos mesmos todos os elementos legalmente exigidos para ser considerado documento autenticado por profissional com competência para o ato.

N) Entende-se assim que a oposição deduzida pela Executada demonstrou, claramente, uma postura de litigância de má-fé, ao deduzir embargos cuja falta de fundamento não devia ignorar e ao fazer um uso dos meios processuais com o intuito de entorpecer a ação da justiça, tentando ilegitimamente protelar o pagamento de um montante que sabe ser devido.

O) Como tal entende o ora Recorrente que a douta sentença viola, pelo menos, o disposto alínea b) do artigo 703.º e o disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d) e seguintes, todos do Código de Processo Civil.

P) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução.

NESTES TERMOS

Deve assim ser deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada, declarando-se válido o título executivo junto aos presentes autos e condenando-se ainda a Executada como litigante de má-fé, nos termos requeridos pelo ora Recorrente, ordenando-se o prosseguimento, nos termos legais, da presente execução.

ASSIM FARÃO

V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!!”

Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre...

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