Acórdão nº 4061/20.8T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão4061/20.8T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação 4061/20.8T8MTS.P1
Autora: AA
: S..., Lda.
_______
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA instaurou ação declarativa, com processo comum, contra S..., Lda., pedindo que seja julgada a ação procedente e em consequência:
1) ser declarado nulo o termo resolutivo certo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré e, consequentemente, declarar que o trabalho foi prestado pela Autora à Ré em regime de contrato de trabalho sem termo;
2) ser declarada a ilicitude do despedimento;
3) condenar a Ré na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
4) a pagar à Autora:
a) uma indemnização no valor de € 2500,00, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Autora, devidos pelo despedimento ilícito;
b) a quantia mencionada no artigo 22º, alínea c), supra, no montante de € 1195,01, a título retribuições vencidas e não pagas, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea b, Código do Trabalho;
c) todas as retribuições vincendas: remuneração base; subsídio de alimentação; subsídio de transporte; férias e respetivo subsídio; subsídio de Natal;
d) os juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.
e) nos juros à taxa legal de 5% que acrescem aqueles a partir do trânsito em julgado da sentença que decrete a ilicitude do despedimento.
Alegou, para tanto em suma, que trabalhou por conta da ré desde 19 de julho de 2017, data em que celebraram por escrito contrato a termo certo de 10 meses, que sofreu duas renovações automáticas, até que em 26/6/2020 a autora recebeu carta de rescisão do contrato de trabalho emitida pela ré. Invoca a autora a nulidade do termo certo aposto no contrato, entendendo que a justificação que consta do contrato não permite estabelecer relação com o termo estipulado

1.1. Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, a Ré contestou, impugnando o alegado pela Autora, defendendo a validade do contrato a termo celebrado.

1.2. Fixado o valor da ação em €3.695,01, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.

1.3. Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora declarou pretender optar pela indemnização em substituição da reintegração, após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que:
a) declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, e a consequente convolação do mesmo a contrato de trabalho sem termo;
b) declaro ilícito o despedimento da autora, promovido pela ré por carta datada de 26/6/2020, e em consequência:
- condeno a ré a pagar à autora a quantia de €3.430,08 a título de indemnização em substituição da reintegração a que acrescerá a quantia de €857,52 por cada fração de antiguidade (que seja superior a 4 anos) que ocorra até ao transito em julgado da sentença.
- condeno a ré a pagar ao autor as retribuições mensais, à razão de €857,52, desde 17/8/2020 e até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, a liquidar posteriormente (e que até 17/7/2021 ascenderá a 11 meses de retribuição, acrescida dos subsídios de férias e de natal), descontado do valor correspondente ao montante das retribuições que a autora tenha obtido com a cessação do contrato e não obteria sem esta e do montante eventualmente recebidos pela autora a título de subsídio de desemprego (e que a ré ficará obrigada a reembolsar à Segurança Social), nos termos do disposto no art. 390.º do Código do Trabalho.
c) absolvo a ré do demais peticionado.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção de 1/4 para a primeira e de 3/4 para a segunda.
Notifique.
Registe.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando, no final das alegações, as conclusões seguintes:
“A - A cláusula terceira do contrato de trabalho estipula que o local de prestação de trabalho é na área geográfica da filial do ... da aqui recorrente.
B - A decisão recorrida parece concluir que o A. foi contratado forçosamente para prestar trabalho num dos novos clientes identificados no nº 3 da cláusula sexta do contrato de trabalho, o que não é verdade.
C - A gestão dos recursos humanos, designadamente do preenchimento com vigilantes dos postos onde a recorrente presta serviços não é feita de forma atomística.
D - Conjugando a cláusula terceira do contrato de trabalho com a cláusula sexta, nº 3, conclui-se que o local de trabalho do A. não é especificamente num determinado cliente e que a razão da sua contratação se deve ao facto de, no universo da filial do ..., onde ele presta trabalho, houve um aumento de clientes que justificam a contratação de novos elementos, sendo que se desconhece se tal aumento será permanente ou não.
E - É a própria sentença que refere que nesta área de atividade se vão naturalmente ganhando clientes e perdendo outros.
F - A razão da contratação do A. deveu-se a um aumento de clientes que exigia mais mão-de-obra, clientes esses que iniciavam contrato de prestação de serviços com a Ré, por um período limitado de tempo e que se desconhecia se se iriam manter ou não.
G - A sentença, ao considerar impercetível a excecionalidade da contratação do A., porque entende que nesta área se vão naturalmente ganhando uns clientes e perdendo outros, parece querer dizer que então todos os trabalhadores contratados pela Ré deveriam ser a tempo indeterminado.
H - A Ré tem, e sempre teve, o exato número de vigilantes necessários para satisfazer as necessidades dos seus clientes. Caso contratasse todos os seus vigilantes a termo indeterminado, ocorrendo as flutuações de clientela, correria o risco de ter vários trabalhadores em casa por não ter colocação para eles, violando assim o princípio basilar laboral da efetividade de funções.
I - A única forma que a Ré - e aliás todas as empresas do setor – tem de lograr manter os seus trabalhadores em efetividade de funções passa pela contratação a termo para aumentos de clientela, gerindo a colocação dos mesmos, as dispensas e contratações em função dessas flutuações.
J - E se é verdade que a justificação do termo deve ser concretizável, salvo o devido respeito não tem que ser concretizável ao pormenor que o Tribunal prefigura, designadamente quantos postos de trabalho decorreram dos alegados novos contratos de prestação de serviços celebrados, quantos trabalhadores da R. foram mobilizados para os ocupar, por quanto tempo se prevê que durem esses novos contratos, quando tiveram início e por que razão a sua celebração deve ser considerada excecional.
K - A cláusula justificativa do termo aposta no contrato do A. é suficientemente concreta, visto que alude à necessidade de substituir pessoal que foi alocado a novos clientes que surgiram, sendo tais clientes temporários, considerando que os contratos são limitados no tempo.
L – A sentença viola assim o disposto no art. 140º, nºs 1 e 2, al. f) do Código do Trabalho.
Termos em que, dando total provimento ao recurso, se fará a costumada Justiça!”

2.1. Não constam dos autos contra-alegações.

2.3 O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
***
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita
...

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