Acórdão nº 4037/21.8T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão4037/21.8T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 4037/21.8T8AVR.P1

Relatora : Anabela Andrade Miranda
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
AA, residente na ...., Aveiro, veio propor o presente procedimento cautelar de suspensão e deliberações sociais contra o Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ... – ..., Associação de Direito Privado, com sede na Rua ... e Comissão Eleitoral do Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ... – ..., com sede na Rua ..., requerendo que seja determinada a suspensão das seguintes deliberações sociais, com a consequente suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 3 de dezembro de 2021:
- deliberação da assembleia geral de 19 de novembro de 2021 de marcação de eleições para o dia 3 de dezembro de 2021;
- deliberação da comissão eleitoral de 19 de novembro de 2021 que fixou os termos e condições das eleições;
- deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão e exclusão de candidaturas.
Alegou, para o efeito, que é associado da 1ª Requerida Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., pagando as respetivas quotas, e é membro de lista concorrente aos órgãos sociais da 1.ª Requerida, enquanto Presidente da Direção. A 2.ª Requerida é a comissão que gere o processo eleitoral da 1ª Requerida. Por e-mail remetido pela 1.ª Requerida, no dia 04/11/2021, e rececionado pelo Requerente, foi convocada Assembleia-Geral para o dia 19/11/2021, tendo tal convocatória como objeto (para além do mais) aprovação da data de eleições para o quadriénio 2022-2025. Na referida assembleia geral não se encontravam presentes pelo menos metade dos associados e, mesmo assim, foi deliberada a marcação de eleições dos corpos sociais para o dia 03/12/2021, sem constar da convocatória a indicação, a ser assim, de que a assembleia geral, à falta de número de presentes suficiente, reuniria em segunda convocatória com qualquer número de presentes e a hora a que decorria a reunião da assembleia geral em segunda convocatória. As deliberações tomadas na referida assembleia-geral são por isso anuláveis. Acrescenta que, a 24/11/2021, foi apresentada a candidatura da lista B às eleições marcadas para 03/12/2021, de que faz parte o Requerente. A Comissão Eleitoral deliberou aceitar a candidatura da lista A e excluir a candidatura da lista B com fundamento na apresentação fora de prazo e no facto de o associado BB fazer parte de ambas as listas. Na reunião da comissão eleitoral e nas respetivas deliberações participou CC, não obstante ser candidato da Lista A, o que viola o disposto no art. 176.º do C. Civil, pelo que a referida deliberação tem de se considerar anulável, já que o mesmo se encontra a deliberar em matéria na qual é interessado direto. Os membros da lista B não sabiam nem tinham como saber que o indicado BB fazia parte da Lista A. A previsão do § 14º do art. 40.º dos Estatutos terá de ser considerada inválida, por poder inclusivamente favorecer situações de conluio entre membros de uma lista que venham a determinar a exclusão de outras listas. Por último, resulta da lista A que a mesma não se encontra assinada por diversos membros dos órgãos sociais, pelo que se impunha a exclusão da indicada lista por não cumprir o previsto nos estatutos. A admissão da lista A importa, assim, também a anulabilidade da deliberação tomada pela Comissão Eleitoral a 25/11/2021.
As Requeridas deduziram oposição na qual excecionaram a caducidade do direito do Requerente de requerer a suspensão da deliberação da assembleia geral de 19/11/2021 de marcação de eleições para o dia 03/12/2021 e da deliberação da comissão eleitoral de 19/11/2021, que fixou os termos e condições das eleições, por as deliberações terem sido tomadas a 19/11/2021 e a presente providência cautelar só ter sido proposta a 30/11/2021, decorridos 11 dias, quando o art. 380.º do CPC estabelece ser de 10 dias o prazo para requerer a suspensão das deliberações. Acrescenta que as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 19/11/2021 são válidas e não padecem de qualquer irregularidade. A candidatura promovida pelo Requerente foi apresentada a 24/11/2021, ou seja, cinco dias úteis antes do dia do ato eleitoral. E um dos membros da candidatura – o associado BB – fazia parte de ambas as listas concorrentes às eleições, estabelecendo o § 14º do art. 40.º dos Estatutos que em tal situação ter-se-á por não apresentada a lista que der entrada em último lugar, que foi a do Requerente. A Comissão Eleitoral, formada por 3 membros, andou bem ao deliberar, por unanimidade, a exclusão da candidatura apresentada pelo Requerente. Se é certo que o Dr. CC, candidato da outra lista às eleições participou na deliberação, o nº 2 do art. 176.º do C. Civil estabelece que as deliberações tomadas com infração do disposto nº 1 anterior só são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária, o que não é o caso.
O Requerente defendeu que a exceção de caducidade não pode proceder uma vez que a acta da assembleia geral só lhe foi disponibilizada em 02/12/2021. Por outro lado, a presente providência cautelar não tem apenas por objeto as deliberações de 19/11/2021, mas também a exclusão de candidatura da lista de que faz parte o Requerente tomada no dia 25/11/2021.
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Proferiu-se decisão nos seguintes termos :
I – Indefere-se o pedido de suspensão:
1º - da deliberação da assembleia geral de 19 de novembro de 2021 de marcação de eleições para o dia 3 de dezembro de 2021;
2º - da deliberação da comissão eleitoral de 19 de novembro de 2021 que fixou os termos e condições das eleições.
II – Indefere-se o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 que rejeitou a candidatura B.
III – Defere-se o pedido de suspensão da deliberação da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A, com a consequente suspensão do ato eleitoral agendado para o dia 3 de dezembro de 2021.
IV – Defere-se o pedido de inversão do contencioso, e determina-se a anulabilidade da decisão da comissão eleitoral de 25 de novembro de 2021 de admissão da candidatura A.
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Inconformadas com a decisão, as Requeridas interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. O disposto nos pontos 16, 17, 18, 21 e 22 e alínea a) dos factos provados, devem ser dados como não provados, porquanto a sua alegação não é mais que uma “construção” do Requerente para sustentar a sua pretensão de anular as eleições para os Órgãos Sociais da Associação Recorrente, porque todas as testemunhas candidatas têm interesse direto nesta ação e porque como resulta dos depoimentos das testemunhas que tiveram uma intervenção direta na afixação dos documentos, os mesmos foram efetuados nas datas referidas pelos Requeridos.
2. Também, o critério usado pela Meritíssima Juiz, constante do relatório da sentença em crise, sucumbe facilmente ao próprio testemunho da DD que relatou, no seu depoimento, o calvário a percorrer para a publicação no email Global da Segurança Social, o que explica claramente a razão da sua publicação no dia 2/12/2021, sendo a data da publicação para a Meritíssima Juiz o critério da sua decisão quanto ao tempo da afixação no bar e no Placard da Associação, pelo que tais factos devem ser dados como não provados.
3. No que concerne à decisão de excluir a “lista A”, tal decisão que a Meritíssima Juiz tomou na douta sentença por a mesma não conter a assinatura dos membros do Conselho da Fundação da Casa do Pessoal da Segurança Social e Saúde do Distrito ..., não pode ser mantida, já que, a decisão de alterar no Regulamento Eleitoral o número de Órgãos Sociais que constam dos Estatutos da Associação é ilegal, os órgãos sociais da Associação são apenas a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal e, estes e só estes, obrigam à assinatura nas listas, dos candidatos aos cargos, já que o Conselho “inventado” além de ilegal, até pode ter os seus membros substituídos por uma simples “declaração” que indique o critério de escolha dos futuros membros. (Regulamento Eleitoral, candidaturas, ponto 4, alínea d) e ponto 6).
4. Pelo que também o ponto 31 dos factos provados, deve ser revertido, considerando-se que a aceitação da candidatura da “lista A” é legal e deve considerar-se como não provados.
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O Requerente contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. Vieram as recorrentes interpor recurso invocando a reapreciação da prova gravada, tendo assim apresentado recurso com o prazo acrescido de 10 dias, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
2. Ora, a concessão do prazo acrescido de 10 dias pressupõe permitir à parte ter prazo suficiente para dar cumprimento ao ónus que se lhe impõe ao pedir a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada.
3. Impondo de facto o pedido de reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada o cumprimento de um ónus específico de impugnação e de análise da prova gravada de forma a identificar as passagens dos depoimentos ou proceder à transcrição das passagens que sustentam a sua alegação, tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
4. Ora, analisado o recurso interposto pelas Recorrentes, decorre que, aquelas indicam os concretos pontos da matéria de facto que consideram ter sido incorretamente julgados.
5. Contudo, no que concerne à concreta prova gravada que impõe a alteração dos pontos da matéria de facto por si indicada, temos que as Recorrentes indicam como depoimentos que fundamentam tal alteração os prestados pelo Recorrido AA e pelas testemunhas DD, EE, FF, GG, HH e II.
6. Limitando-se contudo a indicar
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