Acórdão nº 4021/22.4T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-25

Ano2024
Número Acordão4021/22.4T8BRG-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA intentou – junto do Juízo de Família e Menores ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ... – a presente acção tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, em relação aos filhos menores de ambos CC, nascido a .../.../2009, e DD, nascida .../.../2013.
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Designada data para realização da conferência de pais a que alude o art. 35.º do RGPTC foi fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais tendo as crianças ficado a residir com o pai, fixando-se contactos telefónicos diários e uma pensão a cargo da progenitora no montante de € 100,00 para cada um dos filhos (ref.ª ...48).
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As partes foram notificadas para alegar e para apresentarem o requerimento probatório - cfr. art.º 39.º, n.º 4 do RGPTC (ref.ª ...56).
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Ambos os pais apresentaram alegações, tendo indicado os respetivos meios probatórios (ref.ªs ...50 e ...40).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no início da qual os progenitores acordaram quanto ao regime do exercício das responsabilidades dos seus filhos, à excepção do relativo aos alimentos (ref.ªs ...39, ...15, ...20 e ...10).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...84), nos termos da qual decidiu:
«A - Estabelecer o seguinte regime do exercício das responsabilidades parentais, quanto aos alimentos, em relação a CC, nascido a .../.../2009 e DD, nascida .../.../2013:
1. A progenitora pagará mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 150,00 para cada um dos filhos, através de transferência bancária.
2. A tal valor acrescerá a comparticipação, na proporção de metade, de todas as despesas médicas e medicamentosas (extraordinárias), bem como as escolares do início do ano.
3. Estas despesas serão pagas, em 30 dias, após comprovação (apresentação de recibo) a transmitir ao progenitor via email ou qualquer outra forma electrónica.
4. A pensão de alimentos será actualizada em € 5,00 anuais, na prestação de Janeiro de cada ano, a partir de 2025.
5. A progenitora pagará metade das despesas com a frequência escolar no Colégio... em relação a ambos os filhos.
B - Condenar a progenitora como litigante de má-fé, condenando-se em multa no montante de 2 UC’s.
C - A progenitora suportará as custas do processo.
(…)».
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Inconformada, a requerida BB interpôs recurso dessa sentença (ref.ª ...99) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«a. Vem o presente recurso interposto da decisão que determinou que a Recorrente deverá pagar, para além de pensão alimentícia e comparticipação em outras despesas, “metade das despesas com a frequência escolar no Colégio... em relação a ambos os filhos”.
b. O Recorrente não se pode conformar com o teor de tal decisão.
c. Da decisão recorrida e dos próprios autos não ressalta qualquer facto palpável que ateste que a Recorrente aufere “pelo menos” € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros).
d. A decisão recorrida caracteriza-se pela ausência da factualidade em que se estrutura, não se sustentando no texto da decisão recorrida, com a acuidade que se impõe, e com factos e circunstâncias concretas a razão de ser da ilação;
e. Não houve zelo pelo Tribunal a quo, no sentido de apurar e se inteirar, primordialmente, das condições financeiras reais da Recorrente;
f. A decisão recorrida se limitou a assumir que a Recorrente ganharia “pelo menos” € 900,00 (novecentos euros) todos os meses com novos processos.
g. Conclusão que se derivou da premissa de que a “situação fiscalmente declarada de profissionais liberais nem sempre corresponde à situação real”.
h. A decisão recorrida ignora por completo a verdadeira situação económica da Recorrente.
i. A Recorrente está em ..., a pleitear o futuro título de advogada stabilito – e a arcar com os custos de diversos cursos de formação (crediti informativi – há necessidade de fazer horas de estudo, horas de audiência e escola de advogados durante o período de 03 anos), momento em que não aufere rendimentos.
j. Os rendimentos comprovados da Recorrente são derivados de rendas e, subtraídos apenas os gastos fixos e o valor a ser pago a título de pensão e colégio dos menores, restam-lhe apenas € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por mês.
k. É o valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) por mês que a Recorrente terá disponível para comparticipar em despesas dos filhos com urgências médicas, por exemplo, ou para visitar os filhos ou fazer férias com eles, para além de todas as outras despesas inesperadas e comuns da vida civil da própria Recorrente.
l. Toda essa factualidade foi ignorada pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida;
m. Está em causa o desrespeito ao critério das possibilidades do alimentante, cfr. Artigo 2004.º, n.º 1 do CC.
n. Nesse sentido, salvo o devido respeito por opinião mais douta, julga a Recorrente que deverá ser alterada a Sentença quanto ao “pagamento de metade das despesas com a frequência escolar no Colégio...”, caso o Tribunal assim o entenda.
Termos em que deverá o presente recurso proceder por provado, e em consequência ser alterada a decisão, para que o pagamento referente às propinas escolares dos menores sejam coerentes com as possibilidade socio-económicas da Recorrente (Mãe), nos termos do Artigo 2004.º, n.º 1 do CC.
Assim, requer:
a) que a Recorrente pague metade das despesas com a frequência escolar em outro colégio, menos dispendioso (mas garantindo aos menores o devido desenvolvimento psico-pedagógico, social e cívico); ou, alternativamente,
b) que a Recorrente pague 1/3 (um terço) das despesas com a frequência escolar no Colégio... e o Pai pague os restantes 2/3 (dois terços).
Termos em que Pede e Espera que seja feita a JUSTIÇA».
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O requerente AA apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida (ref.ª ...99).
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais pugna pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido (ref.ª ...31).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...89).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste unicamente em aferir do quantum da obrigação de alimentos devida aos menores.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. CC nasceu a .../.../2009 e é filho de AA e de BB.
2. DD nasceu a .../.../2013 e é filha de AA e de BB.
3. AA e BB casaram, civilmente, entre si a 8 de Março de 2002 em ... na ....
4. Tal casamento foi dissolvido por sentença proferida nos autos principais a 29 de Maio de 2023 e transitada em julgado a 3 de Julho de 2023.
5. A 15 de Maio de 2023 foi homologado o acordo quanto ao regime do exercício das responsabilidades parentais dos menores referidas em 1. e 2., com o seguinte teor:

I- RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
1) Residência da Criança e do Jovem e Atos da Vida Corrente:
A criança e o jovem residirão com o pai, a cuja guarda ficam confiadas, que fica incumbido de zelar e acautelar pelo respetivo bem-estar, a ele cabendo o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente dos filhos.
2) Questões de Particular Importância:
Todas as decisões de maior relevo para a vida das crianças, serão tomadas conjuntamente pelo pai e pela mãe, ressalvados os casos de urgência manifesta, em que qualquer deles poderá agir sozinho, prestando contas ao outro logo que possível, nos termos do disposto no n.º 1 do artº. 1906º do Código Civil.

II – REGIME CONVIVIAL:
Videochamadas: A criança e o jovem poderão falar com a mãe diariamente, por videochamada, a combinar entre os progenitores.
Visitas/convívios: Quando a progenitora vier a Portugal, avisa o progenitor com a antecedência mínima de 24 horas, e estará com os filhos, sem prejuízo das atividades escolares e dos horários de descanso da criança e do jovem. Férias escolares: A criança e o jovem passarão metade do período de férias com cada um dos progenitores, sendo que, na falta de acordo até 31 de março de cada ano, nos anos pares escolherá a mãe e nos anos ímpares escolherá o progenitor.
Natal e Ano Novo:
A criança e o jovem passarão os dias 24 e 25/12 com um progenitor e os dias 31/01 e 01/01, com o outro progenitor;
No corrente ano de 2023, a criança e o jovem passarão: Os dias 24 e 25 de dezembro com a mãe;
Os dias 31de dezembro e 01 de janeiro com o pai; Alternando nos anos seguintes.
Aniversários:
- No dia de aniversário da mãe, no dia de aniversário do pai, bem como no dia da mãe e no dia do pai, a criança e o jovem pernoitam com o progenitor a que diz respeito a festividade.
Aniversários da criança e do jovem: no dia do seu aniversário, a criança e o jovem almoçam ou jantam com o progenitor com quem não pernoitam nesse dia.
6. Por decisão provisória de 12 de Julho de 2022 foi fixado o seguinte regime:
3- ALIMENTOS/DESPESAS:
3.1- A título de pensão de alimentos a mãe pagará ao pai-guardião a quantia de €100,00 mensais, para cada menor, até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária.
3.2- As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas de educação serão comparticipadas na proporção de 1/5 para a mãe e 4/5 para o pai, atenta a diferença de rendimentos.
3.2.1- Nas despesas de educação acima referidas não estão incluídas as...

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