Acórdão nº 4019/19.0T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-10

Ano2022
Número Acordão4019/19.0T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 4019/19.0T8STS.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Comércio de Santo Tirso-J1

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra

Sumário:
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I-RELATÓRIO
B..., Lda., com sede na Rua ..., em ..., Vila do Conde, veio propor a presente ação de processo comum, contra AA, residente Rua ..., ..., em ..., Matosinhos, pedindo a exclusão do Réu como sócio da sociedade Autora e a sua condenação a pagar à Autora a quantia de €128.417,99, a título de indemnização dos danos causados à mesma.
Para o efeito, alega, sumariamente, que a Autora é uma sociedade por quotas, com o capital social de €400.000,00, titulado por três quotas no valor nominal de €250.000,00, 52.500,00 e 52.500,00, pertencentes à sociedade T..., S.A.; por três quotas no valor nominal de €15.000,00, €7.500,00 e €7.500,00, pertencentes à sócia BB e uma, no valor de €15.000,00 pertencente ao Réu; que em setembro de 2018, duas gerentes detetaram a prática de uma série de atos lesivos dos interesses patrimoniais da sociedade por parte do Réu, que determinaram a destituição do Réu como gerente da sociedade, nomeadamente a recusa inesperada e sem justificação do Réu em avalizar, como sempre tinha feito, uma livrança que tinha de ser subscrita pela sociedade com aval dos sócios, para reforma de uma outra livrança cujo vencimento estava eminente, o que pôs em causa a capacidade da tesouraria da empresa e a impossibilitou de fazer face aos seus inadiáveis compromissos de curto prazo e implicou que se visse obrigada a pagar integralmente a livrança ao Banco 1..., no valor de €45.000,00; a impediu de cumprir pagamentos a fornecedores; determinou que o Banco 2... não renovasse a linha de crédito aberta nessa instituição impedindo o pagamento atempado de salários de outubro, novembro e dezembro de 2018.
Conclui que este e os outros factos constantes do articulado inicial são fundamento para a exclusão do Réu como sócio da sociedade Autora, que já convocou assembleia geral para deliberar a propositura da presente ação judicial.
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O réu, regularmente citado, apresentou contestação, com dedução de defesa por exceção e impugnação, tendo alegado a prescrição do direito de exclusão de sócio, a verificação de causa prejudicial e impugnado a matéria de facto alegada na petição inicial.
Termina por pedir a que a Autora seja declarada litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa a fixar pelo Tribunal e bem assim em indemnização ao Réu. Cf. articulado de 18.03.2020.
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A Autora veio responder à matéria de exceção, pedido reconvencional e de litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.
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Procedeu-se a realização de audiência prévia no âmbito da qual foi comunicado às partes que se pretendia apreciar a matéria de exceção invocada, nomeadamente na parte da prescrição dos factos invocados na petição inicial, bem como da admissibilidade do pedido de reconvenção e a viabilidade da ação quanto aos factos alegados no articulado superveniente, tendo estas questões sido objeto de debate.
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Foi proferido despacho saneado no âmbito do qual foi:
- indeferido liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Réu/Reconvinte por legalmente inadmissível;
- indeferida a requerida alegação de factos supervenientes na réplica;
- julgada procedente a exceção de prescrição deduzida e, em consequência, absolvido o Réu AA do pedido da sua exclusão judicial como sócio da Autora;
- julgada improcedente a exceção de prescrição do direito da Autora de obter a condenação em indemnização por prejuízos sofridos pela sociedade no ano de 2014;
- indeferida a requerida suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 279º/1 do Código de Processo Civil;
- fixado o objeto do litígio e os temas da prova.
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Foram interpostos recursos do despacho saneador por Autora e Réu que foram julgados improcedentes e confirmadas as decisões recorridas.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, como resulta das respetivas actas.
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A final, foi proferida decisão do seguinte teor:
I - Julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora:
a) a quantia de €15.106,87 (quinze mil cento e seis euros e oitenta e sete cêntimos) a titulo de indemnização por danos patrimoniais;
b) o custo acrescido suportado com ordenados e horas extraordinárias, a quantificar em incidente de liquidação de sentença, até ao limite de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
c) o montante auferido pelo mesmo com a venda de cartão da autora, a quantificar em incidente de liquidação de sentença, até ao limite de €100,00 (cem euros);
d) a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimoniais.
II - Julgar improcedente o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor recurso, rematando com as seguintes conclusões:
I- A douta sentença recorrida enferma de erro que contende com a verdade material ao julgar incorretamente provados factos determinados factos e bem assim incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a prova produzida de factualidade relevante para a decisão do mérito da causa, desde logo no que à apreciação da responsabilidade aquiliana do Apelante concerne e bem assim quanto à titularidade por este de um crédito no montante de €4.000,00 sobre a Apelada, tendo postergado a apreciação do seu direito à compensação, exceção que se deixou invocada na contestação.
II- O erro na apreciação da prova quanto à titularidade pelo Apelante de um direito de crédito de €4.000,00 sobre a Apelada determinou o Tribunal a quo a julgar “prejudicada a apreciação de eventual direito de compensação” conforme se alcança de fls… da douta sentença, inquinando-a com o vício de omissão de pronúncia e consequente nulidade à luz do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil.
III- O acervo documental existente nos autos e bem assim os depoimentos prestados na audiência de julgamento pela legal representante da Autora, pelo Réu e pela testemunha CC, consentiam ao Tribunal a quo dar por assente tal factualidade na parte que releva para a boa decisão da causa no que concerne à exceção da compensação de créditos deduzida pelo A./ Apelante.
IV- A douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida nos autos ao firmar que o facto 24 não se provou.
V- Tendo o Tribunal a quo valorado as declarações de parte do Apelante, delas não poderia deixar de extrair a prova do seguinte facto: - O Réu pagou um valor de €4.000,00 para, no final do contrato, ficar com o veículo13-08-ZH para si aditamento à matéria de facto provada nos autos que ora se suscita nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640º do CPCivil.
VI- De igual guisa, por relevar quanto à decisão a proferir acerca do invocado direito do Réu à compensação de créditos sobre a Autora o Tribunal a quo deveria ter dado por assente que:
- A Autora recusou a transmissão da propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZH para o Réu. por tal resultar provado do teor do documento nº 10 junto à contestação, a fls…dos autos e bem assim dos depoimentos da legal representante da Autora, do Réu e da testemunha CC, nos excertos transcritos na alegação supra.
VII- Releva-se que o aditamento de tais factos à matéria dada por provada pelo Tribunal a quo suscitado afigura-se necessário por traduzir a realidade demonstrada nos autos e infirmar, de modo palmar, a errónea asserção plasmada a fls… da douta sentença recorrida: “No que se refere ao veículo automóvel nenhum dos declarantes esclareceu porque motivo a propriedade do veículo não foi transferida para o Réu”.
VIII- A conjugação dos factos aditandos das conclusões V e VI supra com os factos relativos à viatura ..-..-ZH dados por assentes nos pontos 26., 27., 29., 31., 68., 69., e 72. na douta sentença consentia ao Tribunal a quo ter reconhecido que o Apelante detém um crédito de €4.000,00 sobre a Apelada e, em consequência, o seu direito à compensação nos termos do disposto no artigo 847º e seguintes do C. Civil, para todos os efeitos legais.
IX- Não o tendo feito, mal andou o Tribunal a quo fazendo errada apreciação da prova dos autos e violando as disposições legais aplicáveis in casu, mormente, o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPCivil, a que acresce a clamorosa injustiça traduzida na demonstrada recusa pela Apelada de transferência da propriedade da viatura ..-..-ZH para o Apelante.
X- A douta sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova produzida nos autos quando firma no ponto 22 dos factos assentes que as despesas imputadas ao Apelante no facto provado 21 “não foram afetas à atividade da empresa”, turvando defluir do depoimento da testemunha CC, que tais despesas, no montante global de €12.106,87, foram lançadas na contabilidade da Apelada, que as imputou como custos e delas retirou benefício fiscal, mormente, em sede de IRC e reembolso do IVA.
XI- Destarte, justifica-se a alteração da decisão proferida na douta sentença a quo quanto ao facto provado 22 de molde a fixar: “22. Estas despesas foram lançadas na contabilidade da Autora.”
XII- A douta sentença firmou sem estribo probatório nos autos o facto provado 10, obscurecendo que defluem das declarações prestadas em juízo pelo Apelante as razões para a sua recusa de assinatura da livrança.
XIII- De igual modo, a douta sentença firma sem estribo probatório o facto assente 12. no trecho “o que a impediu de cumprir momentaneamente compromissos financeiros com alguns dos seus fornecedores e atraso no pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018”.
XIV- Sublinha-se que a motivação da douta sentença recorrida a propósito da livrança em causa é parca, tendo-se cingido a mera remissão para as
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