Acórdão nº 4/20.7T8SAT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-11-22

Ano2022
Número Acordão4/20.7T8SAT.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Relator: Carlos Moreira
Adjuntos: João Moreira do Carmo
Fonte Ramos

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA e mulher BB, intentaram contra CC e mulher DD, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Peticionando sejam os réus condenados a:

“1º Reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho, identificado nos arts. 8º a 10º da p. i. nomeadamente, para acesso a pé e carro ao prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. a qual deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não colocando aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o mesmo acesso.

2º Reconhecer que AA e RR são comproprietários do espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º e existente entre os seus prédios.

3º Permitir para a realização do saneamento básico respeitante à casa dos AA identificada no art. 1º a colocação por estes de cano plástico com doze polegadas e meia subterraneamente e a toda a extensão do mesmo caminho identificado nos arts. 8º a 10º e a uma profundidade que não cause qualquer prejuízo à passagem a pé e carro e no prazo máximo de 8 dias, recolocando os AA o mesmo caminho no estado em que se encontrava antes destas mesmas obras.

4º Na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º lhes pertence exclusivamente, ou que faz parte dos seus prédios descritos nos arts. 5º a 7º devem ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. tal como se descreve nos arts. 8º a 10º desta p.i.

Para tanto alegaram:

São donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art. ...87 e que os réus são donos e possuidores do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...95 e dos prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ...11 e ...12.

Existe um caminho com início na Rua ..., que a seguir prossegue contíguo à casa de habitação de EE, inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...91, e que a seguir este caminho, no mesmo sentido, é contíguo aos prédios dos RR atrás identificados até atingir o prédio dos AA identificado no art.1 da petição inicial, o qual sempre esteve livre e desimpedido para o normal acesso a pé e carro.

Os RR começaram a estacionar um seu veículo no leito do caminho imediatamente antes do prédio dos AA por forma a impedir-lhes e a impossibilitar-lhes o seu acesso de a esse seu prédio.

Não têm qualquer outra casa de habitação sua para morar, pelo que têm imperiosa necessidade aceder a pé e carro ao seu dito prédio, e que necessitam ainda de realizar o saneamento básico para a sua casa de habitação identificada no art. 1º da PI.

Os ora RR propuseram ação comum nº 266/18.... contra os ora AA alegando precisamente a existência do caminho que se descreve, defendendo que o caminho entrava e passava mesmo dentro do prédio dos AA identificado no art.1º da petição inicial e que, como perderam a ação, a título de vingança, estão agora a impossibilitar o normal acesso dos AA para o seu dito prédio.

Na ação 266/18, já transitada em julgado, ficou decidido o reconhecimento recíproco dos direitos de propriedade sobre os respetivos prédios de AA e RR.

Os réus contestaram.

Invocando a exceção de caso julgado, alegando que na ação 266/18...., já transitada em julgado, em que as partes foram as mesmas, assim como o foram idênticos os respetivos pedidos, e na qual as partes foram condenadas, reciprocamente, a reconhecerem o direito de propriedade dos seus imóveis.

Na Ação 266/18.... alegaram que entre os irmãos dos ora RR., incluindo o pai dos AA. marido, agora já falecido, haviam celebrado um acordo verbal em que todos os irmãos construíam a sua casa, num terreno que era dos pais destes e que à frente das casas e a Nascente, todos os irmãos, a incluir os pais dos AA., usavam esse espaço para passagem mas que, na mesma ação vieram os RR, ora AA, opor-se a tal acordo dizendo que não existiu nenhum acordo e que o espaço de terreno existente a Nascente frente a sua casa não devia passagem a ninguém, porque não existiu nenhum acordo entre eles.

Na citada ação realizou-se julgamento tendo os AA., e RR., sido reciprocamente condenados a reconhecerem os direitos de propriedade de cada um, ou seja, que os AA., e os RR., eram os únicos proprietários das suas frações que eram constituídas pelos prédios urbanos e mais os espaços de terreno que se situam a Nascente dos prédios urbanos, razão pela qual, neste momento não existe ou está constituído nenhum caminho ou passagem pelos espaços de terreno a Nascente dos prédios urbanos de AA. e RR. porque não ficou provado a celebração do acordo dos irmãos quanto a tal passagem e cada um ficou a ser proprietário dos seus imóveis urbanos e rústicos sem estarem onerados com passagens.

Nenhum dos prédios quer dos AA., quer dos RR., estão impedidos ao acesso á via pública.

Os autores replicaram.

Pugnando que o pedido na presente ação não é idêntico ao da ação nº 266/18 uma vez que nessa ação visou-se impedir a passagem pelo prédio dos aqui AA, por parte dos RR, pois nunca por aí transitaram para os seus respetivos prédios, tanto mais que estes seus prédios se situam antes daquele com acesso direto e livre à mesma passagem, enquanto na presente ação se visa defender a existência da passagem pelos prédios dos RR e que estes querem obstruir e tapar, concluindo que nessa ação não foi discutida e decidida essa passagem.

Seguidamente foi proferida sentença quanto à exceção com o seguinte teor:

«..por verificada estar a excepção de autoridade do caso julgado, mostra-se impedido o prosseguimento da presente acção para conhecimento dos pedidos formulados nos pontos 1, 2 e 4 do petitório apresentado na petição inicial pelos autores.

Assim, os autos prosseguirão para o conhecimento do remanescente pedido formulado pelos Autores, os quais carecem de prova a produzir, pelo que serão apreciados a final.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 595º nº 1 al. a), 577º al. i), 578º e 576º nº 2, todos do Código de Processo Civil, decide-se absolver da instância os Réus CC e mulher DD, no que respeita aos seguintes pedidos formulados pelos Autores:

– Reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho, identificado nos arts. 8º a 10º da p. i. nomeadamente, para acesso a pé e carro ao prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. a qual deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não colocando aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o mesmo acesso.,

– Reconhecer que AA e RR são comproprietários do espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º e existente entre os seus prédios. e,

– Na hipótese de os RR virem a provar que o espaço de terreno onde existe o caminho identificado nos arts. 8º a 10º lhes pertence exclusivamente, ou que faz parte dos seus prédios descritos nos arts. 5º a 7º devem ser condenados a reconhecer e respeitar que a onerar os mesmos existe constituída servidão de passagem a pé e carro em benefício do prédio dos AA identificado no art. 1º da p. i. tal como se descreve nos arts. 8º a 10º desta p.i..»

Inconformados recorreram os autores.

Por acórdão deste mesmo coletivo foi, na consideração de inexistência de caso julgado, o recurso julgado procedente e ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento de todos os pedidos dos autores.

Na 1ª instância, após realização de audiência prévia, foram as partes notificadas para, querendo, alegarem por escrito, uma vez que o Tribunal entendeu ter todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito.

2.

Em ato contínuo foi proferida sentença na qual foi decidido:

«Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados,

julga-se a acção totalmente procedente e, em consequência, decide-se:

A) Declarar que os Autores AA e BB e os Réus CC e FF são comproprietários da faixa de terreno melhor identificada nos pontos 6), 7) e 8) da matéria de facto;

B) Declarar que tal faixa de terreno tem como finalidade a passagem a pé e de carro dos Autores e Réus para as suas habitações, pelo que deverá estar livre e desimpedida para esse normal e regular acesso, não podendo qualquer proprietário colocar aí veículos automóveis, portões ou materiais que impeçam ou dificultem o acesso;

C) Custas pelos Réus.».

3.

Inconformados, recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 - A Douta sentença decidiu sobre o mérito da ação, dispensando a produção de prova em audiência de julgamento, considerando apenas, para o efeito, os articulados das partes.

2 - Entendem os réus que se os autos reuniam, após a fase dos articulados, elementos necessários para que o Tribunal decidisse sobre o mérito da causa, então essa decisão só poderia ser a de absolvição da instância, atendendo à evidente ineptidão da causa de pedir e dos pedidos formulados, como defendido nos autos após a prolação de despacho saneador e notificação para alegações.

3 - No primeiro pedido os autores pretendem a condenação dos réus em reconhecer e respeitar a existência de passagem ou caminho sobre a parcela de terreno identificada nos artigos 8.º a 10.º da P.I..

4 - Ficam os réus sem perceber, e o Tribunal deveria comungar da mesma dificuldade, o que é que os autores pretendem que de facto seja reconhecido: Se pretendem e peticionam o direito a uma servidão de passagem, ou se porventura peticionam que o espaço seja um caminho e, portanto, público por onde qualquer pessoa poderá transitar.

5- Mas o pedido fica ainda mais confuso e contraditório, pois o segundo pedido dos autores é que os réus reconheçam que essa mesma parcela de terreno é...

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