Acórdão nº 396/10.6TBSPS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-06-27

Data de Julgamento27 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão396/10.6TBSPS-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU)

Relator: Falcão de Magalhães
1. ° Adjunto: Des. Pires Robalo
2. ° Adjunto: Des. Cristina Neves
Apelação n.° 396/10.6TBSPS-B.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1:
I - A) - 1) - Nos autos de acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é Exequente a Banco 1..., Crl. e habilitada/executada, AA, em que está penhorado o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...1 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o n° ...49 dessa freguesia, tendo a Executada manifestado, junto da Exma. Agente de Execução (AE) a sua oposição a que prédio fosse vendido pelo preço oferecido de € 47.800,00, veio a AE, solicitar à Exma. Sra Juiz do Juízo de Execução de Viseu, autorização para proceder à venda por tal preço, de valor inferior ao definido no artigo 816.°, n.° 2 do CPC;
2) - A Mma. Juiz da Execução, na sequência de tal solicitação proferiu despacho, onde entre o mais, consignou:
«[...] Sabemos que nas situações da venda por negociação particular, bem como da venda efectuada segundo as outras modalidades, os bens penhorados só podem ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda, tal como resulta do artigo 821.°, n.° 3 do CPC.
A lei admite, no entanto, que esse valor não seja respeitado no caso de acordo unânime entre executado, exequente e credores reclamantes e, fora das situações do artigo 832°, alíneas a) e b) do Código Processo Civil, como a lei nada diz, é possível a aplicação do disposto no artigo 821°, n.° 3 do Código Processo Civil.
Havendo acordo de todos os interessados é possível a venda por preço inferior ao valor base, inclusive sem intervenção do juiz; inexistindo esse acordo unânime só é possível vender o bem por preço inferior mediante autorização judicial.
Nesta última hipótese, cabe ao juiz baixar o valor base, ponderando o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a evolução da conjuntura económica, as potencialidades de venda do bem e o interesse manifestado pelo mercado.
Pois bem, o processo executivo não pode ser eternizado desde que sejam garantidos os interesses de todas as partes.
A acção executiva foi intentada em 2010.
A decisão de venda é de 2016 e, tendo-se fixado o valor base do imóvel em €64.800,00, o mesmo não mereceu qualquer reparo por parte da executada, oponente.
A venda do imóvel por propostas em carta fechada foi realizada em 19.04.2017 e frustrou-se por ausência de propostas.
Desde então o imóvel foi posto em venda por negociação particular sendo que a melhor proposta de aquisição é a que se aprecia, de € 47.800,00.
Neste conspecto, ao contrário do que defende a executada, tendo em conta que o valor patrimonial tributário do imóvel foi determinado em 2020 em apenas €17.643,00 e que durante quatro anos não surgiram propostas, sérias, de valor superior, estamos convencidos que o valor da proposta ora apresentada corresponde, efectivamente, ao valor de mercado deste prédio.
Nestas circunstâncias, o preço oferecido, apesar de inferior a 85% do valor base fixado para o imóvel, não é desadequado, considerando, por um lado, o respectivo valor matricial e, por outro lado, a natural depreciação que o imóvel sofre em consequência do decurso do tempo, bem visível nas fotografias juntas aos autos.
Acresce que a execução corre termos há 11 anos e corre o risco de se eternizar.
Destarte, decide-se autorizar a venda do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ...1 da freguesia ... e descrito na CRP ... sob o n° ...49 da freguesia ..., pelo preço oferecido de € 47.800,00.
Notifique e comunique. [...]»; (o sublinhado é nosso).
3) — Na sequência desse despacho e decidida a venda ao referido proponente, pelo mencionado preço, a AE notificou, com data de 0709-2022, o Exmo. Mandatário da Executada AA, nos seguintes termos:
«[...] Fica V.a Ex.a notificado na qualidade de IM da exequente de que se encontra agendada para o próximo dia 27 de Setembro de 2022, pelas 09:30 horas no Cartório Notarial ..., sito na ..., ..., a outorga da Escritura de Compra e Venda do prédio urbano destinado à habitação, sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano ...1 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...49 da freguesia ..., em que intervém na qualidade de comprador, BB [•]».
4) - Mediante requerimento de .../.../2022, acompanhado de certidão comprovativa do seu casamento com a Executada AA, veio o marido desta, CC, dizer pretender remir o bem objecto da venda.
5) - A Exequente opôs-se a esse requerimento, porquanto, disse, segundo julgava saber, o comprador já havia depositado o preço e o requerente da remição não tinha depositado o preço, com o acréscimo de 5%, nos termos do art° 843°, n° 2, do (novo) CPC (doravante, NCPC);
6) - Em 22/9/2022, a Mma. Juiz proferiu despacho com o seguinte teor:
«[...] Exercício do direito de remição:
Nas vendas por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artigo 843 n° 1 al. b) do Código de Processo Civil e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, de acordo com o estabelecido no n° 2 deste artigo (devendo ter-se ainda em atenção que se o proponente já efectuou o depósito do preço, a esse valor acrescerá 5% de indemnização ao proponente).
Destarte, encontrando-se a escritura pública agendada para o próximo dia 27.09, incumbirá à Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução, até a esse momento, apreciar se estão ou não reunidas condições para que o marido da executada prefira na venda, tal como já manifestou os autos, sem que, porém, deles conste qualquer depósito...
Notifique e comunique à Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução. [...]». (o sublinhado é nosso);
7) - Em 23/9/2022, a AE, indeferiu o requerimento de remição apresentado, nos seguintes termos:
«[...] No seguimento do requerimento apresentado pelo cônjuge de AA, CC para o exercício do direito de remição , nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 842° do Código de Processo Civil, resulta dos autos o seguinte:
- que o proponente/comprador já efetuou o depósito do preço;
- que o remidor fez prova da legitimidade para o efeito;
- que não consta dos autos que o remidor tenha efetuado o deposito do preço, conforme o artigo 843 n° 1 al. b) do CPC que dispõe que o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, de acordo com o estabelecido no n° 2 deste artigo, e bem assim do valor correspondente a 5% de indemnização ao proponente, a que se refere o n°. 2 do referido artigo 843° do CPC.
Assim sendo face ao supra exposto e atento o disposto no art° 843° do CPC , n°. 1 al. b) e n°. 2 , decide-se pelo indeferimento do pedido de remição.
A presente decisão vai ser notificada às partes. [...]». (o sublinhado é nosso).
8) - Em 23/9/2022, a AE emitiu certidão, onde, entre o mais, consta, para efeitos de realização da aprazada escritura de compra e venda:
«[...] CERTIFICA para todos os legais efeitos que o bem a vender é o Prédio urbano destinado à habitação, sito no Lugar ..., freguesia ..., com o valor patrimonial de 17.362,05 euros, inscrito na matriz sob o artigo ...1 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...49 da freguesia ....
Adjudicado por meio de negociação particular e pelo valor de 47.80,00 euros (quarenta e sete mil e oitocentos euros), ao proponente BB, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.° ..., contribuinte fiscal n.° ..., residente na Rua ..., ... ...
Mais declara que, nos termos do art° 824°, n.° 2 do Código do Processo Civil que o aqui comprador procedeu ao depósito do preço no montante de 47.800,00€ (quarenta e sete mil e oitocentos euros), em 11 de Maio de 2022, da seguinte forma: 47.000,00€ proveniente da conta n.° ...79 do Banco 2... e 800,00€ proveniente da conta n.° ...11 do Banco 3... SA segundo informação por si prestada, para a conta executado n.° ...15 existente no Banco 4..., através da entidade 20237 e referencia ...31 montante de 47.000,00€ (quarenta e sete mil euros) e entidade 20237 e referencia ...13 montante de 800,00€ (oitocentos euros)
A presente certidão, vai por mim ser assinada e autenticada e destina-se à celebração da Escritura de Compra e Venda. [...]»;
9) - Da decisão da AE, que indeferiu a remição, reclamou para a Juiz de Execução, em 24/9/2022, a Executada AA, alegando, em síntese:
-Que, quer ela, quer o
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