Acórdão nº 3958/10.8YYPRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-14

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão3958/10.8YYPRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3958/10.8YYPRT-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. Banco 1..., SA, Sociedade Aberta instaurou execução contra AA, BB, CC, DD e EE, pretendendo o pagamento coercivo de € 242.029,69.
Constituem títulos executivos 2 empréstimos a prazo, titulados por escritura pública e concedidos ao 1º Executado, sendo os demais Executados acionados a título de fiadores e principais pagadores.
Contra tal execução, o Executado BB deduziu embargos de executado invocando ter instaurado ação, ainda a correr os seus termos, para ver declarada a simulação e/ou nulidade do negócio; que outorgou nas escrituras representado pela mãe do 1º Executado (principal devedor) e ter sido induzido em erro sobre o negócio e sobre os termos da fiança que lhe era pedida; que na 2ª escritura, a procuração não tinha poderes para o ato e foi usada contra a sua vontade expressa (abuso de representação); nunca ter sido interpelado para pagamento; que os empréstimos titularam negócios simulados, por interposição fictícia de pessoa.
Terminou pedindo:
A. Devem os presentes embargos ser recebidos e julgados procedentes por provados,
B. Declarando-se, em consequência, a nulidade dos atos notariais datados de 1 de setembro de 2006 e comprovados nas certidões juntas pelo Exequente como documentos 1 e 2, com base em simulação;
Ou, quando assim se não entenda,
C. Deve a fiança do Embargante prestada na escritura constante do documento nº. 2 junto pelo Exequente, ser declarada nula por ter sido formalizada sem poderes suficientes para o ato e contra a vontade expressa do ora Embargante;
Em qualquer circunstância,
D. Atenta a falta de interpelação do Embargante para pagamento dos créditos do Exequente antes do respetivo vencimento da totalidade dos mútuos por incumprimento reiterado, devem considerar-se inexigíveis ao Embargante os juros de mora e encargos liquidados nas alíneas b) a d) da “liquidação da obrigação” apresentada pelo Exequente.
Em contestação, a Exequente impugnou a factualidade alegada e suscitou a preterição de litisconsórcio necessário.
Sob iniciativa do Tribunal, as partes puderam pronunciar-se sobre as exceções de ilegitimidade passiva e da litispendência.

2. A M.mª Juíza proferiu depois saneador-sentença, decidindo:
1) Determina-se a absolvição do Banco 1..., SA da presente instância de embargos de executado, nos termos do disposto nos artigos 278º, n.º1, alínea e), 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea i) e 578º do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados sob as epigrafes de B) e C).
2) Julgam-se improcedentes os embargos de executado, quanto ao pedido formulado sob a epigrafe de D, determinando-se em consequência o prosseguimento da execução.

E tal decisão teve como suporte os seguintes factos provados:
«1. Os títulos dados à execução, são:
a) A Escritura Pública outorgada em 01 de Setembro de 2006, no Cartório Notarial do Notário FF, mediante a qual o Banco Exequente concedeu ao executado AA, um mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), a liquidar em quatrocentas e cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, nos demais termos constantes Escritura Pública e documento complementar, juntos à execução como documento n.º 1 e cujo teor, no mais, se dão aqui por reproduzidos; E
b) A Escritura Pública, outorgada na mesma data e no mesmo local, mediante a qual o Banco exequente concedeu ao executado AA, um outro mútuo sob a forma de empréstimo a prazo, no valor de € 52.175,00 (cinquenta e dois mil cento e setenta e cinco euros), a liquidar em quatrocentas e cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, nos demais termos constantes Escritura Pública e documento complementar, juntos à execução como documento n.º 1 e cujo teor, no mais, se dão aqui por reproduzidos;
2. O executado embargante, BB, e bem ainda, CC, DD e EE, intervieram nessas escrituras, constituíram-se, solidariamente, fiadores de todas as obrigações emergentes dos contratos de mútuo com hipoteca nela constantes, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia, constando nessas escrituras, que GG,… outorga na qualidade de procuradora e em representação de BB, conforme procuração já arquivada a instruir a escritura exarada a fls. setenta e quatro deste livro.
3. O executado/embargante em 13.7.2022 intentou uma acção declarativa que corre termos no J2 do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, sob o nº. 12743/22.3T8PRT contra:
1ª. GG;
2ª. HH;
3º. AA;
4ª. II,
5º. Banco 1..., S.A., aqui exequente e embargado, na qual formula o (s) seguinte(s) pedido(s):
I. Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
II. Devem as escrituras outorgadas em 1 de setembro de 2006 e mencionadas no artigo 19 desta petição, ser declaradas nulas e de nenhum efeito, com base em negócio simulado;
Ou, quando assim se não entenda,
III. Deve a fiança do Autor prestada na escritura constante da alínea A), do artigo 19 desta petição, outorgada em 1 de setembro de 2006, ser declarada nula por erro na formação da vontade por parte do Autor;
IV. Devem as fianças do Autor, prestadas nas escrituras constantes das alíneas B) e D) do artigo 19 da presente petição, ser declaradas nulas, por as mesmas não constarem da procuração usada como título para a prestação daquelas garantias;
V. Tudo com custas a cargo dos Réus.
4. E, posteriormente, e em 10.10.2022, intentou por apenso à execução e contra exequente, Banco 1..., S.A., os presentes embargos de executado, nos quais conclui pedindo:
NESTES TERMOS,
E nos mais de direito que ao caso se apliquem e que V.Exa. doutamente suprirá:
A -Devem os presentes embargos ser recebidos e julgados procedentes por provados,
B. Declarando-se, em consequência, a nulidade dos atos notariais datados de 1 de setembro de 2006 e comprovados nas certidões juntas pelo Exequente como documentos 1 e 2, com base em simulação;
Ou, quando assim se não entenda,
C. Deve a fiança do Embargante prestada na escritura constante do documento nº. 2 junto pelo Exequente, ser declarada nula por ter sido formalizada sem poderes suficientes para o ato e contra a vontade expressa do ora embargante;
Em qualquer circunstância,
D. Atenta a falta de interpelação do Embargante para pagamento dos créditos do Exequente antes do respetivo vencimento da totalidade dos mútuos por incumprimento reiterado, devem considerar-se inexigíveis ao Embargante os juros de mora e encargos liquidados nas alíneas b) a d) da “liquidação da obrigação” apresentada pelo Exequente.
E. Tudo com custas a cargo do Exequente.
4. O executado/embargante foi regularmente citado para os termos da execução em 12.9.2022.
5. O Banco exequente remeteu por correio simples, em 16.7.2007 para o embargante, e para a morada BB ... PARIS FRANCA (morada constante nas escrituras acima mencionadas) uma carta com o seguinte teor:
Assunto: Responsabilidades em incumprimento
N/Refª. : ...
Exmo(a) Senhor(a),
Mantendo−se, ainda, a situação para a qual alertámos V. Exa(s)., em devido tempo, através da nossa anterior comunicação, e encontrando−se por regularizar valores cuja data prevista para liquidação já se encontra ultrapassada, conforme poderá(ão) verificar abaixo, vimos, pela presente, solicitar a sua regularização urgente.
Recordamos que, aos valores em apreço, acrescem juros de mora, contabilizados diariamente.
É nossa convicção que, ponderados os constrangimentos decorrentes da afectação do nome de V. Exa(s)., os prejuízos financeiros acrescidos, os incómodos que estão associados a situações desta natureza e os custos que o recurso à via judicial representa, será possível estabelecer um compromisso que viabilize o reembolso dos valores em causa.
Na eventualidade de não lhe(s) ser possível liquidar a totalidade do montante em dívida, ficamos a aguardar a apresentação de uma proposta de regularização que será, conforme compreenderá(ão), sujeita a posterior apreciação, nos demais termos dos documentos juntos com a contestação cujo teor se dá aqui por reproduzido

3. Inconformado com o decidido, apelou o Executado-Embargante, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A sentença recorrida não atribuiu ao disposto no artigo 581.º do CPC o sentido e alcance que tal norma jurídica deveria ter face ao caso
...

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